Portaria EMDAGRO nº 206 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Dispõe sobre o registro de entidades promotoras, do credenciamento de Responsável Técnico - Médico Veterinário e edita norma para realização e controle sanitário de animais em eventos agropecuários.

O Diretor Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuario de Sergipe - EMDAGRO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e;

Considerando:

a) O risco de difusão das doenças dos animais em eventos agropecuários;

b) A importância representada pelas pessoas físicas e pelas empresas públicas e/ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários, bem como em face da necessidade de disciplinar essas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal;

c) A Lei Estadual nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000, Art. 24;

d) A necessidade de adoção de normas para proceder ao credenciamento de Médicos Veterinários para exercer suas atividades de Responsabilidade Técnica de Eventos Agropecuários.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de entidades promotoras de eventos agropecuários.

Art. 2º A realização de Eventos Agropecuários no Estado de Sergipe estará condicionada ao que determina a Lei Estadual nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000;

Art. 3º Estabelece normas para fiscalização dos Eventos Agropecuários.

CAPÍTULO I - DOS PROMOTORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 4º Entende-se por promotores de Eventos Agropecuários, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas regularmente registradas, junto ao SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL - SVO, que tenham por finalidade a realização de eventos que configurem aglomerações de animais.

Art. 5º Compreende-se na definição de Evento Agropecuário toda aglomeração temporária de animais de espécies iguais ou diferentes de propriedades distintas com finalidade específica:

I - Exposição, concurso leiteiro, concurso de marcha e outros similares - o evento com participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica e performance;

II - Leilão, feira, shopping e outros similares - o evento com participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações de animais, com objetivo de comercialização;

III - Vaquejadas, rodeio, cavalgadas, provas de tambor e baliza, prova de laço, ranch sorting, pegas de boi, missa de vaqueiro, hipismo, hipódromos e similares - o evento com a participação de animais destinados a permanência temporária em aglomerações, com objetivo de competições esportivas.

Art. 6º Eventos com finalidades distintas realizadas no mesmo recinto e mesmo período serão tratados como eventos individuais e paralelos.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários devem atualizar seu registro sempre que houver alteração na documentação, ou quando solicitado pela SVE.

CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 7º Ao médico veterinário responsável técnico competem as atividades técnicas definidas pela legislação especifica do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV e da legislação especifica do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-SE, discorridas no Manual de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. Médico Veterinário Responsável Técnico é o profissional credenciado perante EMDAGRO e MAPA, responsável pelo cumprimento das legislações vigentes, que garantam a sanidade dos animais e o tratamento humanitário aos mesmos, zelando pelo seu bem-estar, coibindo qualquer tipo de maus-tratos.

Art. 8º O Médico Veterinário que atuará como Responsável Técnico de Evento Agropecuário deverá requerer seu credenciamento junto ao SVE apresentando os seguintes documentos:

a) Ofício solicitando credenciamento junto ao SVE;

b) Documentação de inscrição no CRMV referente ao Responsável Técnico;

c) Apresentação de documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que o profissional não responde a processo ético e disciplinar;

§ 1º O requerimento de credenciamento deve ser encaminhado na Unidade Local do SVE do município de residência do responsável técnico a qual será enviado para apreciação da Unidade Central.

§ 2º O Responsável Técnico de Eventos Agropecuários deverá manter atualizado seu credenciamento no SVE.

§ 3º O Responsável Técnico poderá ser, a qualquer momento e a critério do SVE, descredenciado para exercer tal atividade.

Art. 9º A rescisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada a Unidade Local do SVE pelo médico veterinário em prazo não excedente a 24 horas do início do Evento Agropecuário.

Art. 10. Das Obrigações do Responsável Técnico de Eventos Agropecuários:

a) Conhecer e orientar as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários sobre todos os aspectos técnicos e legais que envolvem eventos agropecuários, em especial àqueles relacionados as normas sanitárias;

b) Exercer a Defesa Sanitária Animal quando, em caráter supletivo, for designado para esta função pelos SVE;

c) Estar, obrigatoriamente, presente no local durante a realização do evento, no momento da chegada do primeiro, até a saída do último animal;

d) Realizar a recepção de todos os animais no momento da entrada no recinto do evento;

e) Conferir a documentação de trânsito (GTA's) que acompanha os animais e respectivos atestados e exames laboratoriais requeridos por espécie, e pela finalidade do evento;

f) Levar ao conhecimento da SVE em caráter imediato, quando identificar qualquer sinal clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento ou qualquer divergência na documentação sanitária apresentada pelos participantes ou promotores do evento. Neste caso, o(s) animal (is) sob suspeita deverá(ão) ser isolado(s) em curral de sequestro (área isolada pré determinada para esse fim), até ser(e m) examinado(s) por um veterinário do SVE;

g) Avaliar os animais sobre as suas condições gerais de saúde e ausência de infestação por ectoparasitas;

h) Avaliar se a espécie animal, faixa etária e sexo, indicados na GTA, são correspondentes ao verificado no veículo transportador. Cargas em discordância deverão ser impedidas de adentrar no evento, informar ao SVE de maneira formal e arquivar junto aos documentos do referido evento;

i) Colocar-se à disposição dos compradores e proprietários dos animais, prestando-lhes esclarecimentos e serviços profissionais relativos ao seu trabalho como Responsável Técnico;

j) Interferir, no sentido de solucionar irregularidades que constatar, observando rigorosa ética e, quando necessário, dar conhecimento destas irregularidades ao Serviço Veterinário Estadual.

l) O responsável técnico deverá emitir GTA de saída de todos os animais que deram entrada no evento, inclusive aqueles que tenham destino para outro Estado da Federação, espécie quando se tratar da equina; para bovinos, ovinos, caprinos e suínos deve-se orientar que o responsável pelo(s) animal(is), dirija-se a um Escritório Local da EMDAGRO mais próximo para emitir a GTA;

m) O Responsável Técnico deverá realizar a confecção do mapa de entrada de animais, no modelo indicado pela SVE, o qual deverá ser entregue junto com as GTA's de entrada, até 05 dias úteis após a realização do evento;

CAPÍTULO III - DOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 11. O SVE vistoriará periodicamente as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do Evento Agropecuário à efetivação das medidas saneadoras nos prazos que determinar.

Parágrafo único. É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica promotora do Evento Agropecuário, a adequação da infraestrutura do recinto.

Art. 12. Para os recintos cuja estrutura é desmontável, o pedido de autorização apresentado à Unidade Local do SVE deve estar acompanhado de cópia do documento de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 13. Os recintos para realização de eventos agropecuários devem ser totalmente cercados de forma a impedir a entrada de animais em desacordo com as normas sanitárias.

Art. 14. Nos eventos esportivos onde as acomodações dos animais forem realizadas pelos próprios participantes, e/ou acomodados em área externa ao recinto, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários, sob responsabilidade do médico veterinário responsável técnico deverão prover meios de identificar individualmente os animais participantes do evento.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários deverão requerer a solicitação, em impresso próprio à Unidade Local do SVE responsável pelo município onde pretende realizar o evento, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data agendada para início do evento, §VII do Art. 22 do Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000;

§ 1º A solicitação para realização de evento agropecuário deverá estar acompanhada de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART homologado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, Seção SERGIPE.

§ 2º A solicitação prevista neste artigo poderá ser cancelada a critério do SVE, a qualquer momento, por descumprimento da legislação vigente e/ou em situações de suspeita de ocorrências sanitárias.

§ 3º Compete ao Médico Veterinário Responsável Técnico providenciar que a ART se mantenha vigente no prazo de sua validade durante todo período de realização do evento agropecuário.

§ 4º Em caso de não cumprimento do que estabelece o caput deste Artigo, o SVE poderá negar a realização do evento ou multar a promotora.

Art. 16. Não será concedida autorização para a realização do evento, quando as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras do Evento Agropecuário estiverem com seu registro suspenso pelo SVO ou com pendência de pagamento de taxas e/ou multas.

Art. 17. São requisitos à autorização para realizar Evento Agropecuário em propriedade rural:

I - a propriedade rural estar cadastrada no SVE em data anterior a solicitação para realização do evento Agropecuário.

II - ter cumprido as determinações dos programas oficiais de sanidade animal.

Art. 18. O Responsável Técnico designado para o Evento Agropecuário, deverá ter conhecimento e cumprir as observâncias das normas sanitárias exigidas pela EMDAGRO para cada espécie participante do evento.

Art. 19. Não poderá exercer a responsabilidade técnica de Evento Agropecuário profissional médico veterinário que não esteja credenciado pelo CRMV - SE e que não esteja cadastrado pela SVE;

Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários são obrigadas a fixar, em local visível ao público, o nome do médico veterinário responsável técnico pelo Evento Agropecuário.

Art. 21. É obrigatória a presença do médico veterinário responsável técnico habilitado no local do evento, a partir da chegada do primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando proibida a entrada e/ou saída de animais sem sua presença.

Art. 22. Os animais serão obrigatoriamente examinados no local destinado à sua recepção, sendo permitida a entrada dos mesmos somente quando estiverem acompanhados dos documentos exigidos pela legislação estadual vigente, não apresentarem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e sem infestação de parasitas.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 23. Nas provas esportivas com animais o horário de recepção será estabelecido pelo médico veterinário responsável técnico e o promotor do evento, com anuência do SVE;

Art. 24. Toda a movimentação de animais para participar de Evento Agropecuário deve estar acompanhada da Guia de Trânsito Animal - GTA, que deve acompanhar o animal durante todo o transporte.

Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários respondem pela manutenção, alimentação e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período superior a 24 horas.

Art. 26. O leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias estabelecidas pelo SVE e o nome do médico veterinário Responsável Técnico pelo Evento Agropecuário, no momento da leitura do regulamento.

CAPÍTULO VI - DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 27. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao Responsável Técnico do Evento Agropecuário os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, estabelecidos no Regulamento Sanitário e Regulamento Geral do evento.

§ 1º O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro no SVE e cumprir as determinações dos Programas Sanitários oficiais da Defesa Sanitária Animal.

§ 2º O proprietário de animais deve comunicar ao Médico Veterinário Responsável Técnico qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no Evento Agropecuário.

§ 3º O proprietário de animais somente poderá comercializar animais a compradores cadastrados junto ao SVE.

CAPÍTULO VII - DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 28. Será exigida para os animais que ingressarão nos recintos, para participação de eventos agropecuários, a Guia de Trânsito Animal (GTA) com os referidos documentos sanitários obrigatórios para cada espécie animal, atendendo as exigências dos programas sanitários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Somente serão aceitos documentos originais, sem emendas ou rasuras e acompanhando os animais em trânsito.

§ 2º Caso os documentos zoossanitários obrigatórios apresentarem dúvidas da condição sanitária, a entrada dos animais no recinto de eventos ficará impedida.

§ 3º O SVE poderá reter os documentos zoossanitários obrigatórios que apresentem alguma irregularidade para averiguação.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 29. O SVE definirá, mediante análise de risco sanitário, a forma como realizará a fiscalização dos Eventos Agropecuários.

§ 1º A análise de risco sanitário será fundamentada no volume de animais com destino ao Evento Agropecuário e quanto ao trânsito dos animais, que poderá ser intramunicipal, intermunicipal e interestadual.

§ 2º Realizar a conferência da documentação em posse do Responsável Técnico do Evento Agropecuário.

§ 3º Realizar a inspeção sanitária quantitativa de parte ou de todos os animais dentro do recinto.

Art. 30. O SVE poderá alterar o horário habitual de sua fiscalização, repeti-la em um mesmo evento, ou utilizar de qualquer outro artifício que possibilite apurar da melhor forma possíveis irregularidades.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 31. A inobservância do disposto nesta Portaria, sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários e ao Médico Veterinário Responsável Técnico Habilitado às penalidades elencadas na Lei Estadual nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000;

Art. 32. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no anterior, as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas promotoras de Eventos Agropecuários e os médicos veterinários responsáveis técnicos deverão observar e fazer cumprir todas as normas contidas elencadas na Lei Estadual nº 3.112, de 17 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 18.959 de 14 de julho de 2000;

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas, durante o evento, serão isolados em local apropriado, adotandose todas as medidas sanitárias cabíveis, inclusive interdição do evento e do local de sua realização, se necessário.

Art. 34. É permitido ao proprietário dos animais utilizar-se de médico veterinário de sua confiança para assistir e medicar seus animais desde que com o consentimento do Responsável Técnico e do SVE.

Art. 35. A saída de animais portadores de doenças infectocontagiosas do local do evento somente será permitida com a autorização do SVE.

Art. 36. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Presidente, Diretoria de Defesa Animal e Vegetal, e Chefe de Fiscalização Agropecuária do SVE.

Art. 37. A presente Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Aracaju (SE), 27 dezembro de 2021.

JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO

Diretor-Presidente