Portaria IAP nº 206 DE 31/10/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 nov 2016

Dispõe sobre normas para exercício da pesca no período de piracema, nos termos que especifica.

(Revogado pela Portaria IAP Nº 262 DE 30/10/2018):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando: - A Instrução Normativa nº 25, de 1º de setembro 2009 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências; - A necessidade de baixar normas para exercício da pesca no período de piracema;

Resolve:

Art. 1º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:

I - Rios de Domínio do Estado aqueles que possuem sua nascente e foz no território do próprio Estado, e não sirvam de limites com outras Unidades da Federação ou outros Países ou deles provenham ou se estendam.

II - Espécie Nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

III - Lagoa Marginal: alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

IV - Espécie Alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

V - Espécie Exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

VI - Híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 2º Fixar o período de 01 de novembro à 28 de fevereiro, para a proteção à reprodução natural dos peixes nativos nos rios de Domínio do Estado do Paraná.

Art. 3º No período definido no Art. 2º fica proibido:

1. a pesca embarcada em:

I - nas lagoas marginais;

II - a menos de 500m (quinhentos metros) de confluências e desembocaduras de rios e lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III - até 1.500m (um mil e quinhentos metros) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;

IV - nos rios Tibagi, Pirapó, das Cinzas e rio Laranjinha, Arroio Guaçu, Piquiri, Ivaí, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Chopim, São Bento e em seus afluentes;

V - no entorno ou zona de amortecimento de unidades de conservação, respeitando o raio de 10Km ao redor desta ou a distância do entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

2. A captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia, à exceção da manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residências, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA ou IAP como Zoológicos e criadouros científicos.

3. A pesca subaquática.

Art. 4º No período definido no Art. 2º fica permitido:

1. A realização de campeonatos e gincanas de pesca em águas continentais, de domínio do Estado, durante o período de defeso da piracema, desde que haja devolução do espécime capturado.

2. A pesca embarcada e desembarcada nos Reservatórios localizados nos rios de domínio do Estado do Paraná.

3. A pesca tanto na modalidade desembarcada como na embarcada, nos locais onde seja permitida, obedecendo aos seguintes critérios:

I - O emprego dos seguintes aparelhos:

a) linha de mão

b) caniço

c) vara com molinete ou carretilha

d) iscas naturais e artificiais

II - A captura e o transporte de espécies nativas até o limite de 5 kg (cinco quilos) de peixes por pescador mais 1 (um) exemplar nos locais em que a pesca seja permitida.

III - A utilização de quaisquer tipos de animais, incluindo peixes, como iscas, desde que tenham comprovação de origem e produção em cativeiro (aqüicultura), autorizadas e licenciadas pelo IAP.

4. O transporte de pescado por via fluvial somente nos locais onde a pesca, embarcada seja permitida.

Art. 5º Fica permitida a pesca, captura e o transporte de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clariassp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); piranha preta (Serrassalmus rombeus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.),tucunaré (Cichla spp.); Acara, Cara ou zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus), sem limite de cota, nos rios e reservatórios de domínio do Estado do Paraná.

Art. 6º O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 7º A presente Portaria não se aplica a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou pelo IAP.

Art. 8º Aos rios de Domínio da União aplicam-se as disposições legais vigentes editadas pelo IBAMA

Art. 9º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n0 7679, de novembro de 1988, na Lei Federal n0 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, no Decreto Federal n0 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais regulamentações pertinentes.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.