Portaria SESP/SMS nº 205 de 23/11/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 nov 2011

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante as Festas Populares de 2011/2012.

O Secretário de Serviços Públicos e Prevenção à Violência e o Secretário de Saúde do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, art. 13, do Regimento da SESP, aprovado pelo Decreto nº 19.395 de 18 de março de 2010 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;

Resolve:

Art. 1º A exploração de atividades de comércio informal em logradouros público, através de equipamentos do tipo barraca padronizada pela PMS, barraca tradicional, quermesse, isopor, veículos especiais, banca desmontável, baianas de acarajé e comércio ambulante em geral, durante as Festas Populares 2011/2012, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência - SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades- CLF.

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período de cada festa, encerrando seus efeitos no final do evento para o qual foi emitida.

§ 3º As festas populares, para fins de definição de valor de taxa, serão reunidas em 02 (dois) grupos: Grupo I - Reveillon, Boa Viagem, Bonfim, Itapuã, Conceição e Iemanjá e Grupo II - Santa Bárbara, Santa Luzia, Ribeira, São Lázaro e Lapinha.

§ 4º A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros do gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis, conforme equipamentos, atividades, dimensões e valores previstos a seguir:

PREÇO PÚBLICO PARA AMBULANTES - FESTAS POPULARES 2011/2012

EQUIPAMENTOS MÓVEIS
ATIVIDADES
VALOR EM R$ FESTAS GRUPO I (Reveillon, Boa Viagem, Bonfim, Itapuã, Conceição e Iemanjá)
VALOR EM R$ FESTAS GRUPO II (Santa Bárbara, Santa Luzia, Ribeira, São, Lázaro, Lapinha)
DIMENSÕES MÁXIMAS
Cantimplora
Sorvetes
R$ 29,00
R$ 23,00
Padrão do Equipamento
Carrinho
Refrescos e sucos
R$ 29,00
R$23,00
1,5m x 1,00m
Carinho
Picolé
R$ 29,00
R$ 23,00
1,5m x 1,00m
Carinho
Algodão doce
R$ 29,00
R$ 23,00
1,5m x 1,00m
Carinho
Batata frita
R$ 29,00
R$ 23,00
1,5m x 1,00m
Barraca Padronizada PMS (Lavagem do Bonfim e Iemanjá)
Alimentos e Bebidas
R$ 50,00
___________
4,00m x 4,00m
Barraca Tradicional
Alimentos e Bebidas
___________
R$ 50,00
4,00m x 4,00m
Barraca tipo Quermesse
Quermesse
R$ 50,00
R$ 50,00
4,00m x 4,00m

§ 4º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos das Festas Populares 2011/2012, deverão obter licença especial emitida pela SESP, através da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização de Atividades - CLF, para comercialização de bebida alcoólica.

§ 5º Os veículos especiais e os de gelo serão vistoriados na Av. San Martin, na oportunidade do licenciamento, peto SEALP e pelo DETRAN-BA.

Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, localizado na Av. San Martin, s/n, (Sede da Guarda Municipal do Salvador / SUSPREV) no horário das 13 às 17h, obedecendo ao Calendário de Festas Populares 2011/2012, para fins de licenciamento do comércio informal, estabelecido no art. 4º desta Portaria e através da apresentação dos seguintes documentos:

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM, quitado (no caso de autorizatários e permissionários que desejam obter licença especial, para cada festa);

II - Documento de identidade;

III - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);

IV - Comprovante de Residência no Município de Salvador;

V - Laudo Médico de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais)

Art. 3º Somente o próprio requerente que pegou a senha de atendimento poderá comparecer no dia marcado para ser licenciado.

§ 1º Caso o portador das senhas não possa comparecer ao local para o licenciamento, será aceita a substituição por pais, irmãos, filhos e cônjuges se comprovado legalmente o parentesco.

§ 2º As senhas serão distribuídas no SEALP, por ordem de chegada, no momento do licenciamento;

§ 3º O autorizatário deverá efetuar o pagamento do DAM imediatamente e retornar com o mesmo devidamente quitado, para validar a autorização, sob pena de cancelamento da autorização e disponibilização do lote para outro requerente.

Art. 4º Fica instituído o Calendário de Festas Populares 2011/2012, para fins de licenciamento do comércio informal, conforme tabela abaixo:

AMBULANTES

Festa
Data Maior
Início de Licenciamento
Prazo para pagamento do DAM
Instalação/Ocupação
Retirada (até às 08:00)
Santa Bárbara
04.12.2011
01.12 e 02.12
Imediato
04.12.2011
05.12.2011
Conceição
08.12.2011
02.12 a 07.12.2011
Imediato
08.12.2011
09.12.2011
Santa Luzia
13.12.2011
08.12 e 09.12
Imediato
13.12.2011
14.12.2011
Boa Viagem
01.01.2012
21.12 a 29.12.2011
Imediato
01.01.2012
02.01.2012
Reveillon
31.12.2011
21.12 a 29.12.2011
Imediato
31.12.2011
01.12.2012
Lapinha
06.01.2012
27.12 a 29.12.2011
Imediato
06.12.2012
07.12.2012
Bonfim
12.01.2012
04 a 06.01 e 09 a 10.01.2011
Imediato
12.01.2012
13.12.2012
Ribeira
16.01.2012
12.01 a 13.01.2012
Imediato
16.01.2012
17.01.2012
Rio Vermelho
02.02.2012
25 a 27.01 e 30 e 31.01.2012
Imediato
02.02.2012
03.02.2012
Itapuã
09.02.2012
01 a 03.02 e 06 a 08.02.2012
Imediato
09.02.2012
10.02.2012
São Lázaro
26.01.2012
21.01 a 23.01.2012
Imediato
26.01.2012
29.01.2012

BARRACAS

Festa
Data Maior
PRAZO PARA RECEBIMENTO DA LISTAGEM
Prazo para pagamento do DAM
Instalação/Ocupação
Retirada (até às 08:00)
Santa Bárbara
04.12.2011
27.11.2011
01.12.2011
04.12.2011
05.12.2011
Conceição
08.12.2011
30.11.2011
05.12.2011
05.12.2011
09.12.2011
Santa Luzia
13.12.2011
07.12.2011
09.12.2011
09.12.2011
14.12.2011
Boa Viagem/Reveillon
01.01.2012
14.12.2011
16.12.2011
20.12.2011
03.01.2011
Lapinha
06.01.2012
29.12.2011
03.01.2012
05.01.2012
07.01.2012
Bonfim
12.01.2012
06.01.2012
07.01.2011
08.01.2011
15.01.2012
Ribeira
16.01.2012
10.01.2012
13.01.2012
13.01.2012
17.01.2012
Rio Vermelho
02.02.2012
27.01.2012
30.01.2012
30.01.2012
03.02.2012
Itapuã
09.02.2012
01.02.2012
03.02.2012
07.02.2012
12.02.2012
São Lázaro
26.01.2012
20.01.2012
23.01.2012
25.01.2012
27.01.2012

Art. 5º Os autorizatários terão seus equipamentos apreendidos, caso ocupem os logradouros antes do prazo estipulado, bem como se não comprovarem o pagamento, incorrendo na mesma sanção aqueles que instalarem equipamentos ou comercializarem sem a devida autorização.

Art. 6º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante as Festas Populares, somente poderão ser instalados a partir do horário estabelecidos no cronograma, após a demarcação física das áreas e mediante comprovação do pagamento do DAM.

§ 1º Os encargos de instalações, montagem, manutenção e desmanche são de responsabilidade de cada autorizatário, conforme determina o art. 3º, § 1º do Decreto nº 20.505, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva de cada autarizatário requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata revogação da autorização, retirada do equipamento do logradouro e apreensão da mercadoria, independente das demais cominações legais que se apliquem e tais práticas irregulares.

Art. 8º O autorizatário de barrara fica obrigado ao pagamento de taxa anual do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, de acordo com a Lei Estadual nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, Anexo I, item 1.03.06.05.

Art. 9º Não será permitiria a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SESP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta no Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP/CLF, durante o período de inscrição.

Art. 10. O autorizatário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para e coleta da LIMPURB.

Art. 11. O autorizatário obriga-se a manter os equipamentos utilizados em perfeito estado de uso e conservação, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.

Art. 12. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 13. E vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.

Art. 14. As instalações, equipamentos e utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 15. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.

Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

Art. 16. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

Art. 17. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material especifico, como guardanapo de papel.

Art. 18. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

§ 1º Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e imediata destruição dos alimentos.

Art. 19. Fica proibida a preparação de alimentos no local.

§ 1º Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e sob temperatura adequada à sua conservação.

Art. 20. Fica proibida a exposição, transporte, acondicionamento e armazenamento de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.

Art. 21. É terminantemente proibida a produção e comercialização de churrasco no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização o espeto e o produto comercializado, além da revogação da autorização.

Art. 22. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.

§ 1º Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes e datas de preparo.

§ 2º Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos preparados, devendo estes ser disponibilizados em doses individuais (sachês).

Art. 23. Todo gelo deverá ser devidamente registrado no órgão competente, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo em barra e escamas, exclusivamente para refrigeração.

Art. 24. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no art. 26:

I - Apreensão imediata do equipamento e/ou mercadorias;

II - Imediata cassação da autorização;

III - Destinação dos produtos, nos moldes do Código de Polícia Administrativa.

Art. 25. Os bens apreendidos durante a realização das Festas Populares e do Carnaval serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB, situado na Av. San Martin, s/n, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão;

b) Pagar as multas e despesas cabíveis.

§ 1º Os equipamentos apreendidos somente poderão ser retirados após o enceramento de cada Festa mediante o pagamento das despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.

§ 2º A apreensão de mercadorias de natureza perecível, quando ocorrer, não reclamadas ou retiradas em 24h, serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas.

Art. 26. Constituem infrações puníveis com multa:

ITEM
INFRAÇÃO
MULTA (R$)
01
Instalar o equipamento sem a devida autorização.
106,41
02
Instalar o equipamento fora do local demarcado.
106,41
03
Utilizar equipamento diverso do especificado nesta portaria.
106,41
04
Exceder os limites da área de instalação do equipamento.
79,80
05
Não zelar pela limpeza do equipamento ou área de trabalho.
53,20
06
Utilizar copos, pratos e talheres que não sejam descartáveis.
53,20
07
Deixar de acondicionar de forma adequada os alimentos postos à ven
53,20
08
Deixar de portar documento de identidade e DAM quitado.
53,20

Art. 27. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no art. 255 e seguintes da Lei nº 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

Art. 28. Compete a CLF/SESP e à Vigilância Sanitária/SMS fiscalizarem o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos em 1ª instância pelo titular da CLF, dependendo do evento onde acontecer a ocorrência e, em 2ª instância, pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência, nas situações referentes a licenciamento para exercício de atividades nos logradouros públicos.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 23 de novembro de 2011

MARCELO ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Saúde