Portaria SEFAZ nº 2.035 de 31/10/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 nov 1991

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 12.446, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre as operações internas e interestaduais com feijão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no artigo 6º do Decreto nº 12.446, de 26 de setembro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Na entrada interna ou interestadual de feijão em seu estabelecimento o contribuinte inscrito no CACESE deverá:

I - comparecer à Exatoria de seu domicílio fiscal munido da respectiva Nota Fiscal de aquisição e do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, em que foi pago o ICMS nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 12.446, de 26 de setembro de 1991, para efeito de lançamento dos respectivos créditos na "Ficha de Controle de Crédito e Débito";

II - escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entrada sem a utilização a titulo de crédito do imposto destacado no referido documento, fazendo constar na mesma linha na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão: "ICMS antecipado DAR, modelo III nº...".

§ 1º - Na aquisição de feijão com emissão de Nota Fiscal de Entrada o ICMS será pago antes da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo o adquirente adotar o procedimento estabelecido nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 2º - A base de cálculo para efeito do disposto no § 1º deste artigo será o valor constante da Nota Fiscal de Entrada, incluídos os valores correspondente a fretes, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 2º Na saída interna ou interestadual de feijão o contribuinte remetente, inscrito no CACESE, deverá:

I - emitir a Nota Fiscal exigida para a respectiva operação que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:

a) o destaque do ICMS devido na operação para efeito apenas de crédito ao adquirente;

b) a expressão: "ICMS Antecipado";

II - apresentar antes de promover a saída de feijão do seu estabelecimento a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior na Exatoria Estadual para fins previstos no § 1º deste artigo;

III - escriturar a Nota Fiscal na hipótese de que trata os incisos I e II do "caput" deste artigo, no Livro Registro de Saída, sem débito do imposto.

§ 1º - O funcionário do Fisco ao qual for apresentado a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do "caput" deste artigo deverá:

a) escriturar a referida Nota Fiscal na "Ficha de Controle de Crédito e Débito", na coluna "DÉBITO" cobrado através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, a diferença a maior do imposto na hipótese do débito ser maior que o crédito;

b) reter a via da Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco deste Estado, fazendo constar na 1ª via do referido documento fiscal a expressão: "OPERAÇÃO REGULARIZADA", seguida da assinatura por extenso do funcionário do Fisco e do seu número da matrícula e a indicação da Exatoria.

c) arquivar em pasta por contribuinte a via da Nota Fiscal retida nos termos da alínea anterior.

§ 2º - Ocorrendo a saída de feijão do estabelecimento, sem o visto na Nota Fiscal exigida nos termos do § 1º, alínea "b", deste artigo, o imposto devido na respectiva operação será pago na primeira repartição fazendária deste Estado, por onde transitar a mercadoria

§ 3º - Na hipótese, de não ter sido pago o imposto em nenhuma repartição fazendária estadual por onde tenha transitado à mercadoria, o contribuinte deverá recolher o imposto devido da respectiva operação, na repartição fazendária estadual, do seu domicílio fiscal, no primeiro dia útil seguinte àquele em que ocorrer a saída da mercadoria sem o visto na Nota Fiscal exigido nos termos do § 1º da alínea "b" deste artigo.

§ 4º - O contribuinte deverá guardar por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, as vias dos Documentos de Arrecadação - DAR's comprobatórios do pagamento do ICMS nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º Fica instituída a "Ficha de Controle de Crédito e Débito", anexo I desta Portaria.

Art. 4º O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE que opere exclusivamente com feijão e apresente saldo credor no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período de outubro de 1991, poderá utilizá-lo na forma deste artigo se ainda não for utilizado.

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte entregará a Exatoria do seu domicílio fiscal mediante a apresentação do Livro Registro de Apuração do ICMS, xerox das folhas relativas ao mês de outubro, que ocorrerá a seguinte declaração: "CRÉDITO AINDA NÃO UTILIZADO" seguida da assinatura por extenso do Contribuinte.

§ 2º - O funcionário do Fisco que receber a xerox das folhas relativas à setembro de 1991, após verificar que esta confere com a original do Livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte, fará constar da referida cópia, a expressão: "CONFERE COM A ORIGINAL" seguida de sua assinatura por extenso.

§ 3º - O valor constante da coluna "SALDO CREDOR" será transportado para "Ficha de Controle de Crédito e Débito".

Art. 5º Encerrado o mês e verificado na "Ficha de Controle de Crédito e Débito" a existência de crédito fiscal, o contribuinte poderá solicitar ao Supervisor da Exatoria de seu domicílio fiscal, autorização para uso do saldo credor que será escriturado no Livro "Registro de Apuração do ICMS" na coluna "OUTROS CRÉDITOS", sob o título "CRÉDITO DO IMPOSTO" à vista da "Autorização de Crédito", anexo II desta Portaria.

§ 1º - A "Autorização de Crédito" será emitida pelo Supervisor da Exatoria no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - Contribuinte;

b) 2ª via - será encaminhada ao Serviço de Arrecadação, até o 5 (quinto) dia seguinte à sua emissão;

c) 3ª via - Exatoria Estadual.

§ 2º - A "Autorização de Crédito" será numerada em ordem crescente de 1 a 999, seguido do indicativo do ano em que for emitida.

§ 3º - O valor do crédito concedido através da "Autorização de Crédito", será registrada na "Ficha de Crédito e Débito" na coluna "DÉBITO", sob os títulos "APURAÇÃO DO ICMS" e "DIFERENÇA" fazendo constar na coluna "PAGAMENTO" a expressão: "AUTORIZAÇÃO CRÉDITO Nº___/91".

Art. 6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO Nº______ /91

Fica ________________________________________________________, inscrita no CGC sob o nº _______________________ e no CACESE sob o nº ________________________, localizado na _______________________________ nº _____, neste Município de _______________ AUTORIZADA a utilizar como crédito de seu estabelecimento a importância de CR$ (________________________________________________________________________________) correspondente ao saldo credor apurado na Ficha de Controle de Crédito e Débito no mês de____________ de 199____.

Exatoria Estadual de ____________,_________________de ____________________ de 199__.

_______________________________________________________

(SUPERVISOR DA EXATORIA - MATRÍCULA)