Portaria nº 203 DE 26/08/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 ago 2013

Estabelece a Operação Unificada dos serviços de transporte coletivo por ônibus, autoriza, em caráter provisório, o agrupamento das Empresas Permissionárias no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO e dá outras providências.

O Secretário de Urbanismo e Transportes de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com base no Art. 94 do Decreto nº 9.711 de 01 de outubro de 1992,

Considerando:

Que compete ao Poder Público autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços de transporte público coletivo, prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas;

O princípio de busca da melhoria da eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano em acordo com a Lei 12.587/2012;

A necessidade de ampliação da integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado na cidade de Salvador, com o fim de aumentar seu nível de flexibilidade, produtividade e qualidade;

Que a implantação do Bilhete Único impõe a necessidade de racionalizar os serviços de transporte coletivo, visando melhorar a receita/quilometragem, mediante procedimentos de economia de escala que evitem desnecessárias superposições de percursos e/ou horários, sem prejuízo do atendimento aos usuários, adequando o atendimento das demandas e fluxos de passageiros;

A necessidade de garantir a solidez financeira do Sistema diante das mudanças decorrentes da implantação do Bilhete Único;

A assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC nº 04/2013 em 22 de agosto de 2013, que reti-ratifica o TAC nº 03/2011 e versa sobre prazos concernentes ao processo de licitação da concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Salvador e sobre a sistemática do “Bilhete Único”;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a Operação Unificada dos serviços de transporte coletivo por ônibus, que se iniciará até o dia 01 de setembro de 2013, e que será realizada pelo agrupamento provisório de todas as empresas operadoras, atuais permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO, de modo a propiciar maior velocidade, qualidade e flexibilidade no atendimento ao usuário, a racionalização das linhas, o melhor aproveitamento da frota de cada empresa e a redução dos custos operacionais.

Art. 2º As empresas permissionárias que operarão de forma unificada respondem solidariamente junto ao Poder Concedente no que diz respeito à operação, e serão representadas por uma estrutura gerencial única, especialmente constituída, com capacidade instalada para garantir a efetividade do gerenciamento operacional do sistema.

Art. 3º Todas as informações, observações, sugestões e penalizações atinentes ao serviço prestado e ao cumprimento dos regulamentos pertinentes, continuarão a ser diretamente dirigidas/imputadas às empresas operadoras nesta fase provisória.

Art. 4º Fica preservada a competência da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador - TRANSALVADOR para exercer as funções de planejamento operacional do sistema e, no interesse do serviço ou de motivo relevante, e respeitados os termos legais e contratuais pertinentes, solicitar às empresas integrantes da Operação Unificada o atendimento de novas exigências ou proceder alterações de natureza operacional, mesmo que isto venha demandar, por parte das empresas, alterações em seu funcionamento.

Art. 5º As empresas integrantes da Operação Unificada exercerão autonomia técnica para gerenciamento e efetivação da operação das linhas a elas atribuídas, incluindo a alocação dos recursos operacionais, frota e recursos humanos, sujeitos às exigências contratuais e do regulamento operacional adotado para o Sistema e conforme as diretrizes e normas definidas pela TRANSALVADOR e respeitando os Termos de Permissão das Permissionárias e o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo por ônibus aprovado pelo Decreto nº 9.711 de 01 de outubro de 1992, e suas alterações.

§ 1º As empresas integrantes da Operação Unificada centralizarão a sua interlocução junto à TRANSALVADOR nomeando um Responsável Gerencial cujo currículo deverá ser apresentado previamente para aprovação;

§ 2º Os ajustes na programação operacional das linhas continuarão sendo feitos de acordo com os atuais procedimentos, que progressivamente serão otimizados, funcional e tecnologicamente, na medida em que a Operação Unificada marchar.

§ 3º As Ordens de Serviço - OSO’s, serão emitidas em nome da empresa operadora que for indicada pelas empresas integrantes da Operação Unificada, devendo a indicação ser pautada pela máxima racionalidade no atendimento da operação e acatada pela Transalvador.

§ 4º Para efeito de avaliação do desempenho econômico e operacional do STCO não será admitida quilometragem ociosa superior a 3% (três por cento) da extensão da linha operada.

§ 5º Caso seja constatada necessidade de ajustes ou compensações econômico-financeiras internas, as empresas integrantes da Operação Unificada serão responsáveis pela sua equalização.

Art. 6º Fica a TRANSALVADOR encarregada de promover os estudos necessários aos ajustes na estrutura organizacional, rotinas de funcionamento, sistemas de informática e legislação do órgão, além das instruções normativas que se fizerem necessárias à implantação da Operação Unificada.

Art. 7º As atuais Empresas Permissionárias, por meio do seu Responsável Gerencial, terão um prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentarem à TRANSALVADOR, sob pena de ficarem impedidas de agruparem-se para a Operação Unificada, os seguintes documentos:

Relação dos operadores que pretendem se agrupar para a Operação Unificada;

Normas e funcionamento interno da Operação Unificada;

Indicação do Responsável Gerencial acompanhada de currículo e estrutura de gestão da Operação Unificada;

Art. 8º A TRANSALVADOR editará os atos normativos complementares e definir seus instrumentos e rotinas de planejamento e gestão do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO, que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E TRANSPORTE, em 26 de agosto de 2013.

JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA

Secretário