Portaria DENATRAN nº 203 de 18/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1999

Dispõe sobre os procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos.

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi,

Considerando o disposto nos incisos II, IV e IX do artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nos casos de ocorrência de duplicidade de chassi de veículos, registrados em mais de uma Unidade da Federação - UF, e após consulta prévia para descartar eventuais erros cadastrais, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º A Unidade da Federação que identificou a duplicidade deverá encaminhar comunicação devidamente fundamentada à Unidade de Federação onde encontra-se o outro registro do chassi, instruída com a seguinte documentação:

I - Laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do DETRAN de origem, com decalque do chassi e agregados;

II - Informação do fabricante relativo ao chassi (ficha de montagem);

III - Documentos de registro e licenciamento do veículo e se possível cópia autêntica da nota fiscal da origem lícita.

Parágrafo único. As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito, estando o processo instruído na conformidade com este artigo, deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acrescentando-se ao final do chassi, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB". Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB".

Art. 3º Verificado a qualquer tempo a inconsistência ou inveracidade das informações prestadas pela UF solicitante, haverá a reversão do procedimento, restituindo o cadastro à condição inicial, ficando o DENATRAN incumbido de estabelecer a forma técnica de sua efetivação.

Art. 4º Ocorrendo o bloqueio devido a furto ou roubo no veículo não original, a UF responsável pela inclusão do impedimento providenciará, através das respectivas delegacias, a necessária alteração do cadastro.

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN poderá bloquear o cadastro a qualquer momento, quando comprovar irregularidade ou procedimentos ilegais.

Art. 5º Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos nesta Portaria e submetê-los à avaliações, se assim julgar necessário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES