Portaria SEMOP nº 202 DE 29/11/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 dez 2013

Dispõe sobre o Ordenamento e o funcionamento do comércio e serviços na faixa de areia da orla marítima do Município do Salvador, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Ordem Pública do Municipio do Salvador, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XI, Art. 11, do Regimento da Secretaria Municipal de Ordem Pública, aprovado pelo Decreto nº 23.824/2013 e o artigo 189 da Lei nº 5.503/1999,

Resolve:


Art. 1º O exercício de atividades econômicas na faixa de areia das praias somente será permitido com equipamentos padronizados compreendendo as seguintes especificações por categorias:

I - Do equipamento móvel:

a) 01 (uma) tenda removível, com dimensões 3m x 3m, com cobertura em lona plastificada impermeável na cor branca ou azul royal pantone 280C, com 03 cortinas, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;

b) Máximo de 40 (quarenta) cadeiras de praia reclináveis, com estrutura em tubo de aço carbono com tela feita em 100% polietileno e peças plásticas em polipropileno na cor branca ou azul royal pantone 280 C, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria;

c) Máximo de 20 (vinte) ombrelones redondos, medindo no máximo 2,40m de diâmetro, na cor branca ou azul royal pantone 280 C, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria;

d) Máximo de 20 (vinte) banquetas plásticas em polipropileno ou similar, nas dimensões máximas de: altura total: 450 mm, assento: 450 mm x 450 mm, na cor branca ou azul royal Pantone 280 C.

e) Máximo de 03 (Três) Caixas Térmicas que não ultrapassem a dimensão interna da tenda (3 x 3);

f) Mínimo de 20 (vinte) cestas de lixo (uma por mesa), com capacidade de 10 a 15 litros.

g) 01 (hum) contêiner de 240 litros.

II - Do equipamento ambulante autorizado:

a) Carrinhos sobre rodas (1,40m de comprimento x 0,90m de largura x 2,0m de altura);

b) Mala,

c) Tabuleiro com material de fácil higienização;

d) Caixa de isopor a tiracolo ou pequeno recipiente térmico;

e) Expositores e cestos.

§ 1º Fica condicionada a avaliação da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, a redução da quantidade máxima de equipamentos móveis e mobiliários permitidos, listados acima, e do tamanho do ombrelone, o qual poderá ser substituído por sombreiros, no mesmo padrão definido no Artigo 1º, Item b.

§ 2º A instalação das cadeiras de praia, dos ombrelones e das banquetas plásticas devem acontecer, progressivamente, atendendo a demanda de clientes.

§ 3º A quantidade de equipamentos móveis e mobiliários distribuídos na faixa de areia, ficará a critério da avaliação da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP.

Art. 2º Os equipamentos móveis e mobiliários destinam-se à comercialização dos seguintes produtos:

I - Cerveja em lata;

II - Refrigerante e água mineral em lata ou plástico;

III - Coco verde;

IV - Caipirinha e similares, evitando a manipulação de produtos no local;

V - Sucos e refrescos industrializados e embalados;

VI - Lanches prontos, industrializados e embalados;

VII - Picolés industrializados e embalados;

Art. 3º Os autorizatários ambulantes somente poderão comercializar os seguintes produtos:

I - Picolés industrializados e embalados;

II - Sorvetes industrializados;

III - Doces industrializados IV. Cigarros;

V - Lanches prontos e embalados;

VI - Frutas higienizadas e acondicionadas; caso fracionadas, devem ser mantidas sob refrigeração;

VII - Amendoim, frutas secas e similares;

VIII - Bijuterias;

IX - Bonés e protetores solares;

X - Pequenos artigos de artesanato;

XI - Tamancos e chinelos;

XII - Toalhas, esteiras e peças de vestuário de praia;

XIII - Pequenos brinquedos para uso na praia;

XIV - Guarda sol;

§ 1º O comércio de cigarros será admitido em equipamentos tipo mala e tabuleiro, confeccionada em madeira pintada, com cobertura tipo sombreiro com dimensões não superiores a 1,0m de comprimento x 0,60m de largura.

§ 2º O comércio com expositores, cestos, recipientes térmicos a tiracolo e outros equipamentos portáteis, somente serão exercidos em faixa de areia, de forma circulante.

Art. 4º A localização e a quantidade dos equipamentos móveis e mobiliários e de equipamentos ambulantes, por faixa de praia, serão definidos pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF.

Art. 5º Os autorizatários circulantes serão identificados por colete e crachá, com foto, fornecidos pela CLF.

Art. 6º Os autorizatários dos equipamentos móveis e seus auxiliares, deverão estar devidamente trajados com uniforme padronizado composto por camisa e bermuda.

Art. 7º A instalação dos equipamentos móveis e mobiliários (vide Artigo 1º, Item 1), somente será permitida, entre as 7h (sete horas) e 19h (dezenove horas).

Parágrafo único. Poderá ser permitido o funcionamento dos equipamentos móveis, em horários especiais, quando tratar-se de datas comemorativas ou festivas, previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP

Art. 8º Não será permitida a reserva de espaço, no entorno dos equipamentos móveis, por parte dos autorizatários.

Parágrafo único. A colocação das cadeiras de praia, ombrelones e banquetas se darão de acordo com a demanda de clientes.

Art. 9º Os autorizatários deverão ofertar alimentos já prontos para o consumo, acondicionados adequadamente, em embalagem individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes, data de preparo e prazo máximo para o consumo, conforme normas da Vigilância Sanitária.

§ 1º O armazenamento dos lanches prontos e embalados, da distribuição até a entrega ao consumo, deve ocorrer em condições de tempo e temperatura que não comprometam sua qualidade higiênico-sanitária. A temperatura do alimento preparado deve ser monitorada e mantida durante essas etapas, de acordo com o estabelecido na legislação.

§ 2º Disponibilizar molhos, acompanhamentos (maionese, catchup, mostarda, etc.) e produtos similares, em doses individualizadas, sendo proibido adicioná-los previamente aos alimentos.

§ 3º Utensílios como pratos, copos, talheres, guardanapos e afins deverão ser descartáveis.

§ 4º Fica vedada a manipulação de matéria-prima alimentar na faixa de areia da orla marítima do Município do Salvador § 5º O uso de gelo em barra fica restrito à refrigeração, vedado o seu uso para consumo humano.

§ 6º O gelo utilizado para consumo humano deverá ter registro no órgão competente.

§ 7º O autorizatário será responsável pelos resíduos sólidos gerados durante suas atividades, devendo realizar a manutenção da limpeza no entorno do seu equipamento.

§ 8º Caberá ao autorizatário adquirir, às suas expensas, os equipamentos destinados ao manejo dos resíduos sólidos (ancinho, cesto, sacos plásticos e outros).

§ 9º O Autorizatário deverá disponibilizar em cada banqueta, mínimo de 01 (uma) cesta de lixo, com volume entre 10 e 15 litros, com saco plástico, destinadas ao acondicionamento de resíduos sólidos gerados pelos clientes.

§ 10º O Autorizatário deverá instalar contêineres para acondicionar resíduos, com volume de 240 litros, providos de sacos plásticos.

§ 11º O Autorizatário comerciante de coco, deverá manter recipiente específico para armazenar esse tipo de resíduo.

§ 12º Os resíduos sólidos deverão ser disponibilizados à coleta, acondicionados em sacos plásticos, a partir das 18h (dezoito horas), em local acessível aos veículos da LIMPURB.

Art. 10. O descumprimento das normas previstas no Decreto nº 24.422/2013 e nesta Portaria, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Multa;

IV - Apreensão de equipamentos e mercadorias;

V - Cassação da Autorização.

§ 1º As penalidades poderão ser aplicadas em separado ou cumulativamente.

§ 2º Os procedimentos de aplicação das penalidades será sempre fundamentado por ato do titular da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF.

Art. 11. A advertência será por escrito e ocorrerá quando da incidência da primeira irregularidade cometida, com fixação de prazo de até 03 (três) dias úteis para regularização ou após expedição de Notificação Preliminar.

Art. 12. Ocorrerá a suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, quando da reincidência ou cometimento de outra falta.

Art. 13. A infração de qualquer item do Decreto nº 24.422/2013 , bem como do Código de Policia Administrativa ou qualquer outra norma legal, implicará em inicio de processo fiscal pela SEMOP.

§ 1º Será autuado sob pena imediata de Cassação da Autorização, o autorizatário que:

a) Descumprir qualquer um dos incisos I, II, VII e VIII, do Artigo 12º do Decreto nº 24.422/2013 ;

b) Ser reincidente, no mesmo ano corrente, em qualquer irregularidade mencionada no Decreto nº 24.422/2013 ou outra norma legal;

c) Ausentar-se de suas atividades por um período superior a 30 (trinta) dias, sem anuência prévia à CLF.

Art. 14. Constituem infrações às normas estabelecidas nesta portaria, puníveis com multas, os seguintes procedimentos dos autorizatários:

INFRAÇÕES R$
I - INSTALAR EQUIPAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA SEMOP; 484,55
II - ALTERAR OS PADRÕES DOS EQUIPAMENTOS AUTORIZADOS; 242,28
III - COMERCIALIZAR FORA DO HORÁRIO ESTABELECIDO; 242,28
IV - NÃO ZELAR PELA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO; 242,28
V - NÃO UTILIZAR VASILHAME ADEQUADO PARA RECOLHIMENTO DOS DETRITOS; 242,28
VI - UTILIZAR BANQUETAS, CADEIRAS E GUARDA-SÓIS ALÉM DA QUANTIDADE AUTORIZADA; 242,28
VII - ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS ALIMENTOS EXPOSTOS À VENDA; 242,28
VIIII - COMERCIALIZAR PRODUTOS NÃO AUTORIZADOS; 242,28
IX - NÃO UTILIZAR VESTUÁRIO ADEQUADO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS; 121,13
XI - NÃO RETIRAR OS EQUIPAMENTOS REMOVÍVEIS AO FINAL DE CADA JORNADA; 121,13
XII - DEIXAR DE CUMPRIR COM AS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 121,13
XIII - NÃO ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. 121,13
XIV - DESCUMPRIR QUALQUER OUTRA NORMA LEGAL. 121,13

Parágrafo único. Qualquer outra infração as disposições expressas desta Portaria e não definidas nos itens acima serão punidas de acordo com as normas e posturas municipais específicas.

Art. 15. Compete à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF a fiscalização das normas estabelecidas.

Art. 16. Compete ao Coordenador da CLF julgar os casos omissos em 1ª instância, ao Diretor de Serviços Públicos em 2ª instância e ao titular da SEMOP em 3ª instância.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 29 de Novembro de 2013.

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretaria Municipal da Saúde

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III