Portaria SE nº 202 de 08/09/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 set 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 29.110, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre a ocupação dos estabelecimentos comerciais nos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, na condição de lanchonete, cantina ou similar não poderá coincidir com o de atendimento dos alunos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE.

DOS ALIMENTOS PERMITIDOS PARA À VENDA

Art. 2º É permitida a venda dos seguintes alimentos, desde que não concorram com os oferecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar:

I - sucos de frutas (natural ou concentrado);

II - suco misto (abacaxi e hortelã, laranja e couve, laranja e mamão, laranja, mamão e cenoura, limão e couve, limão e hortelã, maracujá e beterraba, uva e beterraba, outros);

III - salada de frutas;

IV - leite achocolatado;

V - coalhada e coalhada batida com frutas;

VI - bolos (bolo de cenoura, bolo de fubá, bolo de trigo, bolo simples de chocolate);

VII - preparações doce (nhoque doce, pamonha cozida, pudim, torta);

VIII - salgados assados (empada, empadão recheado com vegetais, enroladinho de queijo, esfirra, pizza, quibe assado, torta de frango ou carne com vegetais);

IX - quitandas (biscoito de queijo, broa, pãezinhos, pão de queijo, rosca, queijo quente [pão francês, mussarela, tomate]);

X - sanduíches naturais (devem ficar refrigerados);

XI - caldos (caldo de feijão, caldo de milho de frango, outros);

XII - vitamina de frutas.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º É vedado ao estabelecimento comercial situado nas instituições educacionais:

I - funcionar sem o respectivo alvará de funcionamento;

II - sublocar, transferir, ceder ou emprestar o espaço autorizado, objeto da autorização de uso;

III - atender à clientela externa, ou fornecer marmitas ou alimentação externamente;

IV - autorizar nas dependências da cantina, a permanência de pessoas estranhas ao quadro de empregados, sob qualquer alegação, salvo no caso de fornecedores, cuja presença se justifique pela entrega de mercadorias comercializadas na cantina, em tempo suficiente para realização da entrega;

V - permanecer funcionários nas dependências da escola ou cantina, fora do horário fixado para atendimento aos alunos e servidores da instituição educacional, salvo para limpeza do estabelecimento ou reposição de mercadorias;

VI - fazer uso de equipamentos de som;

VII - usar equipamentos e utensílios pertencentes ao patrimônio da Secretaria de Estado de Educação;

VIII - comercializar produtos que concorram com os oferecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

Parágrafo único. Fica proibida a venda ou utilização de produtos prejudiciais à saúde, como frituras em geral, alimentos condimentados e outros, observadas as normas de alimentação saudável estabelecidas pelo PNAE.

Art. 4º Não será permitida, sob qualquer alegação ou pretexto, a comercialização de cigarros, remédios e demais produtos incompatíveis com o objetivo educacional e com programas de merenda e saúde escolar desenvolvidos pelas instituições educacionais.

Art. 5º Cabe à direção da unidade escolar exigir a retirada de qualquer produto exposto à venda que esteja em desacordo com as normas estabelecidas nesta Portaria ou no Decreto nº 29.110, de 03 de junho de 2008 e comunicar à Diretoria de Diversidade Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal qualquer descumprimento das normas legais previstas para ocupação dos estabelecimentos comerciais em seus próprios.

Art. 6º O autorizatário é responsável pela validade e qualidade dos produtos fornecidos por terceiros e vendidos nos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.

DOS PREÇOS DOS PRODUTOS

Art. 7º Os preços dos produtos vendidos na cantina devem ser estabelecidos de acordo com os cobrados no mercado local e com os valores praticados no comércio local.

DA RECEITA GERADA PELA OUTORGA DA AUTORIZAÇÃO DE USO E DE SUA ARRECADAÇÃO

Art. 8º O autorizatário pagará uma importância mensal a título de preço de ocupação.

§ 1º As parcelas a que se refere o caput deverão ser recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, pelo autorizatário, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas-DAR, utilizando-se o Código de Receita nº 4.219, e nele registrando-se, obrigatoriamente, o número do processo de autorização.

§ 2º As parcelas arrecadadas a título de preço de ocupação reverterão à unidade administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal de cujo uso tenham sido originadas, no mês subseqüente ao pagamento, para aplicação no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira.

DA FORMALIZAÇAO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

Art. 9º A assinatura do Termo a que se refere o caput será testemunhada por um representante da Secretaria de Estado de Educação e pelo Presidente da Associação dos Cantineiros.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização das normas constantes do Decreto nº 29.110, de 03 de junho de 2008 e desta Portaria será de responsabilidade da Diretoria de Diversidade Educacional, da Diretoria de Controle Interno e demais órgãos de fiscalização desta Secretaria de Educação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A comercialização de gêneros alimentícios nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal é de exclusividade das cantinas comerciais regulamentadas por esta Portaria.

Art. 12. Os autorizatários devem seguir as disposições constantes das Resoluções RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 e RDC nº 218, de 29 de julho de 2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que tratam do regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação e sobre os procedimentos higiênico-sanitários para manipulação de alimentos e bebidas preparados com vegetais.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE

ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE REFERENTE À AUTORIZAÇÃO DE USO PARA OCUPAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NOS PRÓPRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

Termo de Responsabilidade referente à Autorização de Uso nº _____.

Processo nº _____________.

Cláusula Primeira - Das Partes O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede na Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 9º Andar, CNPJ nº 00.394.676/0001-07, neste ato representado por seu Secretário de Estado de Educação, JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, CI nº 7.007.514-511 - SSP/RS, CPF nº 207.147.500-34, nomeado pelo Decreto de 07.08.2007, publicado no DODF nº 152, de 08.08.2007, pág. 44, com delegação de competência prevista no Decreto nº 20.396, de 31.07.2000 e, de outro lado, (o)a ______________, doravante denominado autorizatário, CNPJ nº ___________.

Cláusula Segunda - Do Procedimento

A presente autorização obedece aos termos do art. 3º, caput e parágrafo único do Decreto 29.110, de 03 de junho de 2008.

Cláusula Terceira - Do Objeto

O Termo tem por objeto a autorização de uso da área pública situada __________, com __________ m², para ________________.

Cláusula Quarta - Do prazo de vigência

O Termo terá vigência de três anos, a contar da publicação do Decreto nº 29.110, de 03 de junho de 2008, observado o interesse da Secretaria de Estado de Educação e a legislação pertinente.

Cláusula Quinta - do Valor

5.1 - O preço público da Autorização de que trata este Termo será definido, após estudo realizado por Comissão (ões) designada (s) para este fim.

5.2 - O preço será reajustado anualmente, de acordo com o índice que vier a ser adotado por lei e, na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Cláusula Sexta - Do pagamento

6.1 - O pagamento será feito mensalmente e recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas-DAR, utilizando-se o Código de Receita nº 4.219, e nele registrando-se o nº do processo de outorga.

6.2 - O autorizatário ficará isento do pagamento do espaço por um período de 90 (noventa) dias, devendo o primeiro pagamento ser realizado após esse período, contando-se, a partir dessa data, o prazo para os pagamentos subseqüentes.

6.3 - O autorizatário fornecerá, obrigatoriamente, cópia do DAR ao diretor da instituição educacional onde se deu o fato gerador do recolhimento, logo após sua efetivação.

6.4 - O atraso no recolhimento dos valores referentes ao pagamento mensal ensejará ao autorizatário advertência, no caso de atraso até trinta dias, a incidência cumulativa de multa acrescida de 2% de juros ao mês ou fração e revogação da autorização, no caso de mais de noventa dias de atraso.

Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades do Autorizatário

O autorizatário se obriga:

I - a cobrir toda e qualquer despesa relativa à manutenção e à conservação do objeto desta Autorização de Uso, bem como os danos porventura causados diretamente à administração pública ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, que vierem a ocorrer na vigência deste Termo;

II - cumprir as normas de higiene do local e à qualidade dos alimentos oferecidos aos usuários e todas aquelas inerentes à atividade que será desenvolvida;

III - observar os dispositivos legais referentes às obrigações fiscais, sanitárias, trabalhistas e os aspectos que dizem respeito ao desenvolvimento do ramo comercial em que está atuando e as demais normas legais previstas;

IV - consultar a Secretaria de Educação antes de proceder a qualquer reforma, modificação ou realização de benfeitorias da área objeto da Autorização;

V - entregar à Secretaria de Educação o objeto da Autorização imediatamente após o final de sua vigência.

Cláusula Oitava - Da Dissolução

A Autorização poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Termo e, em caso, de descumprimento das normas legais previstas, desinteresse ou falecimento do autorizatário.

Cláusula Nona - Da Rescisão Unilateral

9.1 - O Distrito Federal poderá rescindir, unilateralmente, a Autorização, após a instauração de procedimento administrativo e concessão de direito ao contraditório e ampla defesa, comprovado o descumprimento de quaisquer cláusulas constantes do Decreto nº 29.110, de 03 de junho de 2008, deste Termo e das demais normas legais previstas.

9.2 - A rescisão unilateral poderá ocorrer a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante revogação deste Termo.

9.3 - O autorizatário não terá direito à indenização, proveniente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias.

Cláusula Décima - Dos Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos do Autorizatário para com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, no caso de mais de 90 (noventa) dias de atraso ensejar a rescisão unilateral deste Termo.

Cláusula Décima Primeira - Da Publicidade

A eficácia da Autorização fica condicionada a sua divulgação, pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da afixação em local de acesso público ou publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Cláusula Décima Segunda - Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas, que não possam ser sanadas administrativamente, relativas ao descumprimento do presente Termo de Responsabilidade.

Brasília, _____ de ___________ de 2008.

Pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:

Autorizatário:

Testemunha:

Testemunha: