Portaria nº 202 DE 13/10/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 out 1999

O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas que lhe conferem o art. 9° da Lei Estadual n.° 11.411, de 28.12.87,

RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer normas administrativas necessárias à regulamentação do procedimento de fiscalização, autuação e prazos, concedidos pelos Departamentos Técnicos e Florestal e Procuradoria Jurídica para comparecimento à SEMACE, aos responsáveis pela infração ambiental, conforme o disposto no art. 13 da Lei Estadual n.° 11.411/87 alterado pela Lei Estadual n.° 12.274, de 05.04.94.

Art. 2° - Os prazos para advertências concedidos pela Procuradoria Jurídica da SEMACE deverão ser lavrados em até 15 (quinze) dias, de acordo com o calendário de audiências desse departamento.

Art. 3° - As advertências emitidas pelos técnicos da SEMACE no ato da inspeção, deverão conter prazos para comparecimento, que serão computados considerando o tempo e retorno do técnico ao órgão, acrescido de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1° - Os técnicos que constatarem a poluição ou degradação ambiental deverão fazer constar no documento entregue pela fiscalização o seguinte:

I. No caso de pessoa física:

a) Nome completo;

b) Número do Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública o inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal;

c) Endereço de residência e para correspondência.

II. No caso de pessoa jurídica:

a) Razão social;

b) Nome de fantasia;

c) Número da inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas da Receita Federal ou do Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda do Estado;

d) Endereço;

e) Atividade principal.

§ 2° - Caso não seja possível detectar os dados do infrator, o técnico deverá comparecer ao Cartório, Prefeitura Municipal, Coletoria Estadual ou outros órgãos públicos e verificar o registro ou informações do mesmo.

§ 3° - Os Termos de Compromisso firmados com o infrator deverão receber o visto do Diretor do Departamento responsável pela constatação ou pela Procuradoria Jurídica quando os termos de compromisso não forem firmados nesta.

§ 4° - O técnico que realizou a inspeção deverá participar da audiência e assinar o Termo de Compromisso ou de Audiência a ser firmado na Procuradoria Jurídica.

§ 5° - O técnico deverá notificar os órgãos públicos responsáveis por outras autorizações concedidas relativas à infração ambiental verificada.

Art. 4° - Os prazos de advertência serão contados a partir do primeiro dia útil da data de seu recebimento, em dias corridos, não se interrompendo nos feriados, sendo prorrogável até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

Art. 5° - Lavrada a advertência o fiscal, após elaborar Relatório Técnico homologado pelo Diretor ou Gerente do Departamento, deverá discriminar a gravidade da infração ou poluição em: leve, grave ou gravíssima e comunicá-la ao autuado.

§ 1° - O Relatório Técnico deverá conter as seguintes informações:

I. Identificação do denunciado (pessoa física ou jurídica) que constará do nome ou razão social, endereço completo, CNPJ/CPF ou CGF/RG, localização do município;

II. Porte característica da empresa ou do empreendimento;

III. Registro do Cartório/matrícula do imóvel;

IV. Atividade licenciada ou não ou passível de licenciamento ambiental;

V. Caracterização da área, inclusive identificando se são áreas de preservação permanente, reservas ecológicas ou estão inseridas em Unidades de Conservação;

VI. Descrição clara e objetiva do problema detectado, inclusive com a fundamentação legal;

VII. Grau de Impacto Ambiental discriminando a gravidade da infração ou poluição;

VIII. Informação se o local é ou não adequado à aquela atividade e se houve ou não dificuldade para a fiscalização;

IX. Medidas adotadas pelo técnico (notificação, auto de constatação, lacre ou placa de embargo informando o teor da advertência);

X. Informação se a pessoa ou empresa já possui processo na SEMACE;

XI. Conclusões / Recomendações.

§ 2° - A falta de licenciamento de empresa ou atividade e a infração determinada como gravíssima, deverá ser embargada imediatamente, tendo em vista o disposto no art. 13, III, da Lei Estadual n.° 11.411, de 28.12.87 com nova redação dada pela Lei Estadual n.° 12.274, de 05.04.94.

Art. 6° - Serão criados os Lacres e a Placa de Embargo, conforme Anexos I e deste instrumento, para embargar todas as empresas e as atividades que estiverem sem o devido licenciamento ambiental, bem como os equipamentos que estiverem fora dos padrões ambientais permitidos, devendo aqueles serem invioláveis e afixados em local visível.

Art. 7° - Quando o técnico estiver realizando as inspeções técnicas e forem constatar se determinada denúncia procede ou não e, caso esta proceda, o técnico deverá fiscalizar também a circunvizinhança e autuar todas as empresas, casas ou entidades que estiverem em situação semelhante.

Art. 8° - A advertência consignada no ato da inspeção não prejudica a lavratura da multa procedida pela Procuradoria Jurídica.

Art. 9° - Após a lavratura da advertência pelo fiscal, o processo deverá ser encaminhado, com o devido Relatório Técnico homologado pelo Departamento, para a Procuradoria Jurídica, para lavratura do auto e infração e acompanhamento do caso.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Superintendência Estadual do Meio Ambiente, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1999.

Antônio Renato Lima Aragão

SUPERINTENDENTE