Portaria MPAS nº 2.002 de 04/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1995

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,

Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;

Considerando a Lei nº 8.870, de 15 de março de 1994, que altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 978, de 20 de abril de 1995, que dispõe sobre o Plano Real e convalida os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 542, de 30 de junho de 1994; 566, de 29 de julho de 1994; 596, de 26 de agosto de 1994; 635, de 27 de setembro de 1994; 681, de 27 de outubro de 1994; 731, de 25 de novembro de 1994, e 785, de 23 de dezembro de 1994; 851, de 20 de janeiro de 1995; 911, de 21 de fevereiro de 1995, e 953, de 23 de março de 1995, e Considerando os artigos 116, 117, 118 e 119 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:

Art. 1º. Estabelecer, para o mês de maio de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições (dupla cota) vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo de pecúlio correspondente, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,034667:

ANO          FATORES

1967   ....................     505.835.316,64
1968   ....................     411.251.950,79
1969   ....................     339.879.310,75
1970   ....................    283.232.136,51
1971   ....................     236.026.779,65
1972   ....................    198.341.557,07
1973   ....................    170.984.563,86
1974   ....................    141.306.540,07
1975   ....................    102.396.082,33

Art. 2º. Estabelecer, para o mês de maio de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,038050:

PERÍODO             FATORES 3º TRIM/75   ............................    230.687.778,6753
4º TRIM/75   ............................    216.928.642,5457
1º TRIM/76   ............................    202.454.908,0962
2º TRIM/76   ............................    187.913.602,5241
3º TRIM/76   ............................    171.193.691,3427
4º TRIM/76   ............................    155.668.662,8450
1º TR/M/77   ............................    141.095.824,0823
2º TRIM/77   ............................    131.284.497,0885
3º TRIM/77   ............................    118.874.497,3402
4º TRIM/77   ............................    110.723.730,6830
1º TRIM/78   ............................    104.494.799,3695
2º TRIM/78   ............................     96.535.484,2262
3º TRIM/78   ............................     87.482.643,0831
4º TRIM/78   ............................     79.691.129,5607
1º TRIM/79   ............................     73.225.136,2257
2º TRIM/79   ............................     67.599.277,1809
3º TRIM/79   ............................     60.130.978,8616
4º TRIM/79   ............................     54.168.390,3894
1º TRIM/80   ............................     47.138.178,1811
2º TRIM/80   ............................     41.649.713,7524
3º TRIM/80   ............................     37.266.600,2699
4º TRIM/80   ............................     33.636.904,8037
1º TRIM/81   ............................     29.921.056,1563
2º TRIM/81   ............................     24.922.482,3659
3º TRIM/81   ............................     20.718.995,4508
4º TRIM/81   ............................     17.305.527,5768
1º TRIM/82   ............................     14.606.624,3237
2º TRIM/82   ............................     12.492.211,2808
3º TRIM/82   ............................     10.534.338,0048
4º TRIM/82   ............................     8.593.920,6025
1º TRIM/83   ............................     7.011.067,0567
2º TRIM/83   ............................     5.630.926,8788
JUL/83    ............................     4.422.762,2594
AGO/83   ............................     4.044.355,0137
SET/83   ............................     3.715.366,8919
OUT/83   ............................     3.381.970,0828
NOV/83   ............................     3.072.877,9270
DEZ/83   ............................     2.825.518,7887
JAN/84   ............................     2.617.387,9711
FEV/84   ............................     2.376.008,2047
MAR/84   ............................     2.108.872,6459
ABR/84   ............................     1.910.908,2807
MAI/84   ............................     1.749.017,4262
JUN/84   ............................     1.600.841,8552
JUL/84   ............................     1.461.194,2895
AGO/84   ............................     1.320.427,7042
SET/84   ............................     1.189.985,5143
OUT/84   ............................     1.073.399,9499
NOV/84   ............................     950.178,8386
DEZ/84   ............................     861.766,9525
JAN/85   ............................     777.337,7007
FEV/85   ............................     688.103,1007
MAR/85   ............................     622.377,8017
ABR/85   ............................     550.442,9986
MAI/85   ............................     490.614,1689
JUN/85   ............................     444.535,3272
JUL/85   ............................     405.728,3417
AGO/85   ............................     375.791,1989
SET/85   ............................     346.244,5974
OUT/85   ............................     316.330,0347
NOV/85   ............................     289.265,1442
DEZ/85   ............................     259.469,3394
JAN/86   ............................     228.143,6487
FEV/86   ............................     195.646,6063
MAR/86   ............................     170.521,9719
ABR/86   ............................     169.966,1825
MAI/86   ............................     169.412,2046
JUN/86   ............................     165.421,7414
JUL/86   ............................     159.324,2309
AGO/86   ............................     152.829,7540
SET/86   ............................     146.196,3532
OUT/86   ............................     139.232,1865
NOV/86   ............................     131.675,7890
DEZ/86   ............................     122.588,4365
JAN/87   ............................     113.907,7831
FEV/87   ............................     97.189,2814
MAR/87   ............................     80.992,0693
ABR/87   ............................     70.495,5225
MAI/87   ............................     58.090,0739
JUN/87   ............................     46.904,6854
JUL/87   ............................     39.613,2935
AGO/87   ............................     36.436,3858
SET/87   ............................     33.768,6358
OUT/87   ............................     31.325,1025
NOV/87   ............................     28.597,7052
DEZ/87   ............................     25.260,8284
JAN/88   ............................     22.059,3665
FEV/88   ............................     18.871,6780
MAR/88   ............................     15.946,1588
ABR/88   ............................     13.700,7141
MAI/88   ............................     11.448,7703
JUN/88   ............................     9.688,7800
JUL/88   ............................     8.079,3318
AGO/88   ............................     6.428,4811
SET/88   ............................     5.363,0852
OUT/88   ............................     4.310,6346
NOV/88   ............................     3.376,4908
DEZ/88   ............................     2.651,6612
JAN/89   ............................     2.052,1923
FEV/89   ............................     1.671,7217
MAR/89   ............................     1.407,8732
ABR/89   ............................     1.171,2103
MAI/89   ............................     1.052,0524
JUN/89   ............................     953,8140
JUL/89   ............................     761,6000
AGO/89   ............................     589,5603
SET/89   ............................     454,3363
OUT/89   ............................     333,1043
NOV/89   ............................     241,2575
DEZ/89   ............................     170,0405
JAN/90   ............................     110,3785
FEV/90   ............................     70,4752
MAR/90   ............................     40,6561
ABR/90   ............................     21,9853
MAI/90   ............................     21,9136
JUN/90   ............................     20,7271
JUL/90   ............................     18,8482
AGO/90   ............................     16,9572
SET/90   ............................     15,2848
OUT/90   ............................     13,5001
NOV/90   ............................     11,8338
DEZ/90   ............................     10,1124
JAN/91   ............................     8,4426
FEV/91   ............................     7,0001
MAR/91   ............................     6,5207
ABR/91   ............................     5,9903
MAI/91   ............................     5,4814
JUN/91   ............................     5,0127
JUL/91   ............................     4,5671

Art. 3º. Estabelecer, para o mês de maio de 1995, os seguintes fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio, apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,034667:

PERÍODO              FATORES

Ago-91   ............................    3,5727
Set-91    ............................    3,1913
Out-91     ............................    2,7328
Nov-91   ............................    2,2818
Dez-91   ............................    1,7482
Jan-92   ............................    1,3613
Fev-92   ............................    1,0846
Mar-92   ............................    0,8836
Abr-92   ............................    0,6950
Mai-92   ............................    0,5740
Jun-92    ............................    0,4791
Jul-92    ............................    0,3958
Ago-92   ............................    0,3200
Set-92    ............................    0,2597
Out-92    ............................    0,2071
Nov-92   ............................    0,1657
Dez-92   ............................    0,1343
Jan-93   ............................    0,1083
Fev-93   ............................    0,0855
Mar-93   ............................    0,0677
Abr-93   ............................    0,0538
Mai-93   ............................    0,0419
Jun-93    ............................    0,0326
Jul-93    ............................    0,0250
Ago-93   ............................    0,0192
Set-93    ............................    0,0144
Out-93    ............................    0,0107
Nov-93   ............................    0,0079
Dez-93   ............................    0,0058
Jan-94   ............................    0,0042
Fev-94   ............................    0,0030
Mar-94   ............................    0,0022
Abr-94   ............................    0,0014
Mai-94   ............................    0,0010
Jun-94    ............................    0,0007
Jul-94    ............................    1,3137
Ago-94   ............................    1,2505
Set-94    ............................    1,2243
Out-94    ............................    1,1952
Nov-94   ............................    1,1654
Dez-94   ............................    1,1323
Jan-95   ............................    1,1007
Fev-95   ............................    1,0781
Mar-95   ............................    1,0585
Abr-95   ............................    1,0347

Parágrafo único. No cálculo do pecúlio pago nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, serão computados somente os recolhimentos vertidos até 16 de abril de 1994.

Art. 4º. Para efeito do cálculo dos pecúlios de que trata esta Portaria, os valores originais das contribuições serão tomados:

I - em cruzeiros reais quando referentes às competências anteriores a março de 1994;

II - em cruzeiros reais, mediante a aplicação da alíquota de contribuição sobre o salário-de-contribuição expresso em URV, convertido em cruzeiros reais pelo valor da URV no 1º dia útil do mês subseqüente ao de competência, quando referentes às competências março, abril, maio e junho de 1994; e

III - em reais quando referentes às competências julho de 1994 e posteriores.

Art. 5º. A liquidação do pecúlio será efetuada mediante multiplicação das contribuições descontadas ou recolhidas nos respectivos períodos de contribuição pelos fatores indicados, observado o disposto no artigo 4º.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes