Portaria SEMED nº 20 DE 23/01/2023
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 jan 2023
Define normas e procedimentos para o calendário escolar do ano letivo de 2023 e período letivo 2023.1, no âmbito das unidades escolares da educação básica da rede municipal de ensino de Maceió.
O Secretário Municipal de Educação de Maceió - SEMED, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e,
Considerando:
- O que preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996;
- O que preconiza a Lei nº 8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
- A Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;
- a Lei nº 6.482/2015 - que regulamenta a função do Diretor Escolar;
- O que preconiza as Diretrizes Curriculares Nacionais;
- A Resolução nº 04/2016 - COMED/MACEIÓ que dispõe sobre o calendário escolar;
- A Resolução CNE/CEB nº 01/2021, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância.
- O Decreto nº 9.359 de 28 de Dezembro de 2022, que dispõe sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais para o exercício de 2023, bem como define os pontos facultativos nas repartições públicas;
- A necessidade de organização, planejamento e regularização do calendário escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo 2023 da Educação Infantil e Ensino Fundamental anos iniciais e finais e modalidade da EJAI período letivo 2023.1.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Calendário Escolar para o ano letivo de 2023
Art. 1º Definir normas e procedimentos para o Calendário Escolar do ano letivo de 2023 e período letivo 2023.1 da Educação de Jovens, Adultos e Idosos-EJAI no âmbito das Unidades Escolares da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino de Maceió.
Art. 2º Estabelecer que o calendário escolar seja elaborado pelas Unidades Escolares, submetido à aprovação do Conselho Escolar, devidamente assinado pelo (a) gestor (a) e coordenador (a) pedagógico (a) e encaminhado, por meio de Ofício, à Coordenadoria Geral de Normas e Legislação-CGNL em 2 (duas) vias, juntamente com Ata de sua aprovação, para análise e homologação.
§ 1º Compete à Coordenadoria Geral de Normas e Legislação-CGNL analisar e homologar os calendários, bem como definir prazos para correções que se fizerem necessárias.
§ 2º Depois de homologado pela CGNL, o calendário oficial deverá ser socializado e divulgado entre a comunidade escolar.
§ 3º O cumprimento do Calendário Escolar deverá ser acompanhado pela respectiva Coordenadoria da etapa/modalidade, qualquer descumprimento de dias letivos deverá ser comunicado através de ofício a Diretoria de Gestão Educacional.
Art. 3º As Unidades Escolares deverão seguir o padrão de calendário que será disponibilizado pela Coordenadoria Geral de Normas e Legislação através do e-mail institucional, otimizando sua análise e entendimento.
Art. 4º Compete aos gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Maceió:
§ 1º Socializar a presente Portaria com todos os membros da equipe escolar;
§ 2º Assegurar a participação do Conselho Escolar no acompanhamento e cumprimento do ano letivo de 2023;
§ 3º Apresentar para análise o Calendário Escolar à CGNL/SEMED, até 15 (quinze) dias após o início do ano letivo 2023.
Seção II - Organização do ano letivo 2023
Art. 5º O ano letivo 2023 e o período letivo de 2023.1 da Rede Municipal de Ensino terão início:
§ 1º Dia 10 (De z) de fevereiro de 2023 para as Unidades Escolares que concluíram o ano letivo 2022, com RF (Recuperação Final) ou OE (Organização Escolar) em 06 de janeiro de 2023;
§ 2º Dia 27 (Vinte e Sete) de março de 2023 para as Unidades Escolares que concluíram o ano letivo 2022, com RF (Recuperação Final) ou OE (Organização Escolar) em 15 de fevereiro de 2023;
§ 3º As Unidades Escolares que não se enquadram nos casos apresentados no § 1º e § 2º, terão o calendário escolar com início de ano letivo 2023 após os trinta dias de férias do corpo docente.
Art. 6º Considera-se dia de efetivo trabalho escolar, toda e qualquer atividade escolar, devidamente planejada, estabelecida no Calendário Escolar e que envolva a participação de professores e estudantes, exigindo-se o controle de frequência, respaldada na Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
Seção III - Da Jornada Pedagógica e Recesso Escolar
Art. 7º A Jornada Pedagógica/SEMED, para todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, ocorrerá nos dias 20, 21 e 24 de março.
Art. 8º A Jornada Pedagógica na escola, ocorrerá nos dias 22 e 23 de março ou 02 (dois) dias antes do início do ano letivo/2023, devendo estar prevista no calendário escolar.
Art. 9º Definir o período de recesso escolar para todas as unidades de ensino:
§ 1º De 23 de junho a 02 de julho de 2023, com retorno no dia 03 de julho de 2023;
§ 2º De 22 de dezembro de 2023 a 1º de janeiro de 2024, com retorno dia 02 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Os dias entre feriados e finais de semana deverão constar no calendário escolar como dias letivos a serem efetivamente cumpridos, não devendo ser suprimidos dias do recesso para a realização de imprensados, salvo por Decreto Municipal.
CAPÍTULO II - DIAS LETIVOS E CARGA HORÁRIA
Art. 10. O Calendário Escolar deverá contemplar no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar e a carga horária estabelecida na matriz curricular da respectiva etapa/modalidade de ensino.
Parágrafo único. A Unidade Escolar não poderá encerrar o ano letivo sem que tenha cumprido, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária estabelecida para cada etapa/modalidade de ensino.
Seção I - Educação Infantil
Art. 11. Na Educação Infantil a jornada escolar será:
§ 1º Em tempo parcial, no mínimo, 04 (quatro) horas diária de efetivo trabalho educacional, incluindo o tempo reservado ao recreio.
§ 2º Em tempo integral, jornada com duração igual a 10 (dez) horas diárias, incluindo o tempo reservado ao recreio.
§ 3º Os dias destinados a Organização Escolar (OE), não serão computados como dias letivos.
Seção II - Ensino Fundamental
Art. 12. Anos Iniciais (1º ao 5º ano) - Jornada Escolar de no mínimo 04 horas diárias de efetivo trabalho pedagógico.
§ 1º O horário reservado ao recreio deverá ser de 20 (vinte) minutos, não computados como horas trabalhadas.
a) A unidade escolar que optar pelo Recreio Dirigido, será considerado como tempo trabalhado, desde que entregue, antecipadamente, um Projeto do Recreio para aprovação da Coordenadoria Geral de Ensino Fundamental.
b) O documento de aprovação do Recreio Dirigido, emitido pela Coordenadoria Geral de Ensino Fundamental, deverá ser anexado ao calendário escolar apresentado à CGNL.
§ 2º Os dias destinados à Recuperação Final, não serão computados para efeito do cumprimento dos dias letivos.
Art. 13. Anos Finais (6º ao 9º ano)- Jornada Escolar diária de 04 (quatro) horas e 10 (dez) minutos de efetivo trabalho pedagógico, sendo 05 (cinco) aulas de 50 (cinquenta) minutos por dia.
§ 1º O tempo/aula de 50 (cinquenta) minutos não deve ser computado como uma aula de 60 (sessenta) minutos para a distribuição de turmas pela carga horária docente.
§ 2º O horário reservado ao recreio deverá ser de 20 (vinte) minutos, não computados como horas trabalhadas.
Seção III - Educação de Jovens, Adultos e Idosos-EJAI.
Art. 14. O período letivo 2023.1 deverá contemplar o mínimo de 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária de acordo com a matriz curricular de Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
Art. 15. As normas e procedimentos para o Calendário Escolar do período letivo 2023.2 da EJAI serão tratados em Portaria a ser publicada.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As Unidades Escolares deverão afixar, em local de fácil visibilidade, na entrada da escola, o calendário escolar 2023, homologado pela CGNL para acompanhamento de seu cumprimento por toda a comunidade escolar.
Art. 17. O Conselho de Classe poderá ser realizado em dia letivo, desde que não haja a interrupção das aulas, seguindo o que determina a Resolução nº 002/2017 COMED/Maceió, em seus artigos 46 ao 50.
Art. 18. Determinar que as alterações do calendário escolar só poderão ocorrer através de documento com a exposição de motivos, a solicitação da alteração e a proposta para reposição das aulas; destinado à Coordenadoria Geral de Normas e Legislação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para nova análise e homologação.
§ 1º Em caso de interrupções do ano letivo, independente do motivo, se faz necessária a inserção de sábados letivos na reorganização do calendário, objetivando a reposição dessas aulas, evitando maiores o prolongamento do calendário escolar.
§ 2º Orienta-se que a inserção de sábados letivos na reorganização do calendário aconteça imediatamente após o retorno às atividades letivas.
Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria deverão ser analisados pela Diretoria de Gestão Educacional-DGE junto à Coordenadoria Geral de Normas e Legislação-CGNL.
Art. 20. Determinar que a inobservância ao exposto nesta Portaria e seu respectivo descumprimento implicará em apuração de responsabilidades dos servidores, em suas instâncias de atuação, conforme Estatuto do Servidor Público Municipal e demais legislações vigentes.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ DE BARROS LIMA NETO
Secretário Municipal de Educação/SEMED
EMÍLIA CALDAS FARIAS
Secretária Adjunta de Gestão de Educação