Portaria MF nº 20 DE 14/01/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1976

Estabelece alíquota de tributação na fonte sobre dividendos e lucros a partir de 1º de janeiro de 1975.

O Ministro de Estado da Fazenda no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda, assinada pela Republica Federativa do Brasil com a República Francesa, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972, estabelece que os dividendos e lucros de que trata o § 2º e a alínea b do § 8º do art. 10 da convenção, decorrentes de investimentos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1975, ao imposto de 15%.

MARIO HENRIQUE SIMONSEN