Portaria FP/SUBEX/SUPTM nº 2 DE 30/11/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2021

Disciplina os pagamentos de processos de faturas de concessionárias e outros cujo pagamento depende de boleto bancário ou guia própria.

A Superintendente Executiva do Tesouro Municipal, da Subsecretaria Executiva, da Secretaria Municipal de Fazenda e Fazenda no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que a Resolução CGM nº 1775 de 26 de novembro de 2021 alterou os artigos 3º e 5º da Resolução CGM nº 1706, de 23 de fevereiro de 2021;

Considerando que o artigo 3º da Resolução CGM nº 1706, de 23 de fevereiro de 2021 passou a vigorar com a determinação de que os processos contendo as faturas de concessionárias de serviço público, cuja liquidação contábil é realizada pela Controladoria Geral do Município (CGM), deverão ser encaminhados para a Coordenadoria Técnica de Exame das Liquidações da Subcontroladoria de Auditoria e Controle da CGM (CG/SUBAC/CEL) em até 6 (seis) dias úteis antes da data do vencimento da fatura;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que evitem a incidência de juros e multas nas faturas por atraso no pagamento de faturas anteriores;

Considerando que o regular pagamento da despesa pública requer um tempo hábil mínimo para análise, conferência, controle e programação;

Considerando o objetivo contínuo da boa gestão dos recursos públicos,

Resolve:

Art. 1º Para possibilitar o pagamento na data de vencimento, os processos contendo faturas de concessionárias e outros boletos bancários ou guia própria, após a devida liquidação da despesa, deverão ser entregues no protocolo deste órgão, no máximo, três dias úteis antes de seu vencimento.

§ 1º Para fins de contagem do prazo deste caput, os processos deverão ser entregues no procotolo do Tesouro Municipal até as 12:00h.

§ 2º Os processos entregues no protocolo do Tesouro Municipal após às 12:00h somente terão o prazo de contagem previsto no caput iniciados no próximo dia útil seguinte.

Art. 2º Os processos não recebidos conforme disposto no art. 1º poderão ser programados sem a observância da data de vencimento, quando assim for permitido pela regra do favorecido.

Art. 3º Os processos contendo faturas de concessionárias não deverão reunir faturas que contenham datas de vencimento diversas.

Art. 4º Os processos que reunirem faturas de concessionárias em desacordo com o art. 3º desta Portaria serão pagos na data de vencimento mais próxima.

Art. 5º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria F/SUBTM nº 01 de 20 de março de 2020.

MÁRCIA CRISTINA ALDY