Portaria RBTRANS nº 2 DE 08/01/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 14 jan 2020

Dispõe sobre a colocação de caçambas estacionárias coletoras de entulho nas ruas e logradouros públicos no Município e dá outras providências.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito no uso das suas atribuições legais, que lhe faculta a Lei nº 1.731 de 22 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas Resoluções do CONTRAN;

Considerando o que estabelecem as Leis Municipais, Nº 1.457 de 16 de janeiro de 2002, que cria a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, Nº 2.002 de 16 de Setembro de 2013, que dispõe sobre sinalização de caçambas estacionárias em vias e logradouros públicos no Município de Rio Branco e dá outras providências, Nº 2.222 de 26 de dezembro de 2016, aprova e institui a revisão do Plano Diretor do Município de Rio Branco e dá outras providências, Nº 1.732 de 23 de dezembro de 2008, institui o Código de Obras e Edificações do Município de Rio Branco e dá outras providências e nº 1.508 de dezembro de 2003;

Considerando que a utilização inadequada desse tipo de equipamento poderá colocar em risco a segurança das pessoas e contribui negativamente para fluidez do trânsito;

Considerando que transitar com segurança é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.

Resolve:

Art. 1º A colocação de caçambas estacionárias coletoras de entulho nas ruas e logradouros públicos no Município de Rio Branco, somente poderá ser efetuada por pessoa física ou jurídica devidamente regularizada junto a municipalidade.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria, entende-se por caçamba estacionária coletora de entulho, o recipiente utilizado para depósito de resíduos sólidos ou pastosos cuja capacidade máxima não exceda a 5m³ (cinco metros cúbicos).

Art. 3º A necessidade de depositar caçamba estacionária coletora de entulho na via ou logradouro público verifica-se quando da inexistência comprovada de local para esse fim, no interior do lote onde este estiver sendo gerado.

Art. 4º Para que possam ser depositadas nas vias públicas, as caçambas coletoras de entulho deverão possuir sinalização retrorefletiva composta de no mínimo 05 (cinco) faixas de 05 cm x 30 cm (cinco centímetros de altura e trinta centímetros de largura), conforme especificações da Resolução nº 128/2001 do CONTRAN, afixadas em cada uma de suas faces laterais e 03 (três) em cada uma das faces anteriores e posteriores, na altura média, de acordo com o modelo do anexo único desta Portaria.

Parágrafo único. Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter número de identificação, nome e número do telefone do proprietário ou responsável pela caçamba e um número do telefone de contato da RBTRANS, conforme modelo do anexo único.

Art. 5º Quando colocada nas faixas destinadas a estacionamento, a caçamba coletora deverá ser posicionada no máximo a 0,20m (vinte centímetros) do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este, não podendo o lado menor, ocupar da via, largura total superior a 1,80m (um metro e oit enta centímetros).

Art. 6º Quando colocada sobre a calçada a caçamba coletora de entulho, deverá possuir proteção adequada para não danificá-la e permitir espaço livre de no mínimo 1m (um metro) de largura para o trânsito de pedestres.

Art. 7º A colocação de caixas coletoras nos locais abaixo relacionados dependerá de análise da RBTRANS, cuja solicitação de liberação desses espaços, deverá ser feita por meio de requerimento da parte interessada, instruído com no mínimo, croqui de localização, justificativa do técnico responsável pela obra, juntamente com o respectivo Alvará e o comprovante de pagamento da taxa correspondente.

Onde a parada e o estacionamento forem proibidos pela sinalização;

Em vagas de uso especial (deficiente, idosos e uso exclusivo), devidamente sinalizadas, ressalvados os casos especiais, que deverão ser previamente autorizados pela RBTRANS;

Sobre faixas de pedestres;

Em frente as rampas de acesso as vagas para deficiente físico;

Em áreas de proteção de estacionamento e marcas de canalização;

Nos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros (pontos de ônibus);

A menos de 5m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da vai transversal (esquina);

Junto ou sobre canteiros centrais.

Parágrafo único. Em qualquer circunstância, a utilização de caçambas nas vias e logradouros públicos, deverá manter preservadas e em condição de segurança, as passagens de veículos e de pedestres.

Art. 8º Fica expressamente proibida a permanência das caçambas de entulho na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta ou quando sua capacidade de carga já tenha sido completada.

Art. 9º Conforme previsto na Lei Municipal nº 1.257 de 15 de julho de 1997 e Resolução nº 441/2013 do CONTRAN, as caçambas coletoras de entulho deverão ser transportadas totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada a estrutura do respectivo veículo, o qual deverá ser apropriado para esse fim.

Art. 10. A colocação e o recolhimento das caçambas coletoras são de inteira responsabilidade do proprietário ou responsável, ficando vedada ao usuário ou a terceiros, a alteração de sua posição na via pública.

Parágrafo único. Qualquer dano causado ao patrimônio público ou privado, em função da utilização ou do transporte das caixas coletoras, será de exclusiva responsabilidade da pessoa física ou jurídica prestadora desse serviço.

Art. 11. A inobservância do disposto nesta portaria implicará na aplicação das penalidades de multa e medidas administrativas prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , nas Resoluções do CONTRAN e na legislação municipal, aplicáveis a cada caso.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Rio Branco-AC, 08 de janeiro de 2020.

Nélio Anastácio de Oliveira

Superintendente

Decreto nº 059/2019

ANEXO ÚNICO