Portaria FISC. G nº 2 DE 14/01/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 jan 2017

Dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016, no âmbito do Município de São Paulo, relativo a débitos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS apurados no Simples Nacional, e inscritos na Dívida Ativa do Município de São Paulo.

O Procurador Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 50 , inciso III, do Decreto nº 27.321 , de 11 de novembro de 1988, com as alterações trazidas pelos Decretos 56.111/2015 e 57.263/2016 e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016, e na Resolução CGSN nº 132 , de 6 de dezembro de 2016.

Resolve:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS apurados no SIMPLES NACIONAL, e inscritos na Dívida Ativa do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando que esse parcelamento:

I - não contará para efeito de limite de que trata o artigo 7º da Portaria nº 01/2012-FISC.G;

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º, do artigo 7º, da Portaria nº 01/2012-FISC.G.

III - poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, nos termos do art. 9º , § 2º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016.

Parágrafo único. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º O inciso IV do art. 2º da Portaria nº 01/2012-FISC. G, de 01.02.2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - o valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Art. 3º Ficam mantidas as demais condições previstas na Portaria nº 01/2012-FISC. G, publicada no DOC 01.02.2012.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação