Portaria COFEM nº 2 DE 06/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2015

Notificação de Infrações e Aplicação de Multas pelos Conselhos Regionais de Museologia.

A Presidente do COFEM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei 7.287 de 18 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto 91.775 de 15 de outubro de 1985, delibera que:

Considerando

1. Que compete ao Presidente do COFEM conforme Regimento Interno do COFEM, Art. 29º alínea II, assinar, e fazer publicar os atos normativos;

2. Que têm sido identificados profissionais que atuam irregularmente, sem a devida inscrição no Conselho Regional de Museologia de sua área de atuação, desrespeitando exigências previstas pelos artigos 2º; 4º; 5º e 6º da Lei nº 7.287;

3. Que o exercício de qualquer função ou atividade de atribuição privativa do museólogo, bem como a utilização da designação profissional de "museólogo", sem a devida inscrição no Conselho Regional de Museologia competente, caracteriza-se como infração às exigências previstas pelo Art. 2º e Art. 6º da Lei nº 7.287, e Art. 18 e Art. 19 do Decreto 91.775, configurando-se como "exercício ilegal" da profissão ou de atividade regulamentada, como previsto pelo Art. 47 da Lei de Contravenções Penais;

4. Que as sentenças proferidas por Juízes Federais, entendem ser competência dos Conselhos de Fiscalização profissional a aplicação de multa aos profissionais que exercem irregularmente a profissão ou que descumprem preceitos da Lei nº 7.287;

5. Que a presente Portaria traduz os pressupostos do direito administrativo que dizem respeito aos interesses públicos e coletivos, tendo como objetivo tutelar os interesses da sociedade, constituída por sujeitos de direito;

6. A necessidade de atualizar as normas vigentes no sistema COFEM/COREM's no que se relaciona aos procedimentos de aplicação de multas pelos Conselhos Regionais de Museologia;

7. Que as penalidades pela infração das disposições da Lei nº 7.287 serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos,

Determina:

Art. 1º O exercício de qualquer função, tarefa, atividade de atribuição privativa do museólogo ou a utilização da designação profissional "museólogo", sem a inscrição do profissional no Conselho Regional de Museologia competente, caracteriza-se como infração às exigências previstas pelo Art. 2º e Art. 6º da Lei nº 7.287, e Art. 18 e Art. 19 do Decreto 91.775.

Parágrafo único: A infração abrange, inclusive, os bacharéis, mestres e doutores em Museologia, que exercem a profissão sem o registro no Conselho Regional de Museologia competente ou, após ter requerido o cancelamento de sua inscrição, continuem a fazer uso do título de museólogo.

Art. 2º O processo de infração terá início nos Conselhos Regionais de Museologia: - através de relatório circunstanciado da Fiscalização do Conselho Regional, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas;

I - por denúncia de Conselheiro Regional devidamente identificado;

III - através de representação de associação de classe;

IV - por denúncia de terceiro devidamente identificado. Parágrafo primeiro: A denúncia ou representação será sempre formulada por escrito, detalhando a ocorrência. Parágrafo segundo: A falta de assinatura do infrator ou de testemunhas no relatório da Fiscalização não invalida o "Auto de Infração".

Art. 3º Comprovada a prática da infração prevista pelo Artigo 1º "caput" e parágrafo único, o processo de infração deverá ser submetido ao plenário do respectivo Conselho Regional de Museologia e se julgado procedente, o infrator deverá ser notificado por escrito, por meio de Auto de Infração, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, pagar a multa ou recorrer ao Conselho Federal de Museologia, através do Conselho Regional de Museologia, no caso do COREM julgar improcedente sua defesa.

Art. 4º O infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, em conformidade com a RESOLUÇÃO COFEM que Estabelece o valor de anuidades, taxas e emolumentos de pessoas físicas e pessoas jurídicas, devidos aos Conselhos Regionais de Museologia no exercício e dá outras providências, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis.

§ 1º Para efeito do cálculo da multa, essa passa a ser contada a partir da data do conhecimento pelo Conselho Regional de Museologia da infração cometida.

§ 2º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições, firmas e outros nas infrações aos dispositivos do Artigo 1º "caput" e parágrafo primeiro, serão essas, também, passíveis de multas, na mesma proporção estabelecida pelo presente artigo.

Art. 5º Constitui, também, infração à Lei nº 7.287 a utilização da expressão "MUSEÓLOGO" por qualquer pessoa de direito público e privado que desenvolva atividades previstas nos artigos Art 3º da Lei nº 7.287 e que não estejam de acordo com o previsto nos Art. 2º e Art. 8º alínea "a" da referida Lei.

§ 1º Constatada a infração prevista neste artigo será aplicada a multa correspondente ao valor de até 250% do valor da anuidade vigente e, caso haja reincidência o valor poderá ser cobrado em até o dobro, ou seja, 500% do valor da anuidade vigente.

§ 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Museologia observando-se o limite máximo fixado na Resolução - que estabelece o valor de anuidades, taxas e emolumentos de pessoas físicas e pessoas jurídicas, devidos aos Conselhos Regionais de Museologia para o respectivo exercício; as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 6º O cometimento das infrações, acima especificadas, ensejará a remessa de notificação ao infrator, comunicando-lhe sobre a aplicação de multa (artigo 8º, alínea "c" da Lei nº 7.287). A notificação de Auto de Infração (modelo anexo) deverá conter:

I - número de Auto de Infração - livro, folha e data em que foi inscrita;

II - data do Auto de Infração;

III - identificação do infrator - nome, endereço e domicílio, sempre que possível;

IV - finalidade da intimação;

V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes à infração cometida - origem e natureza, com indicação do dispositivo legal infringido;

VI - valor da multa;

VII - data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;

VIII - se o infrator deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;

IX - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação;

§ 1º O Auto de Infração será postado nos correios sob a modalidade Aviso de Recebimento (AR), ou então entregue pessoalmente por meio da fiscalização do Conselho Regional de Museologia competente, mediante protocolo.

§ 2º Não sendo encontrado o autuado, a notificação será feita por edital, publicado em Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, para conhecimento inequívoco de seus termos e efeitos legais.

Art. 7º O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da notificação, para pagamento da multa e, imediata regularização da irregularidade ou apresentação de impugnação, o que será objeto de comunicação, também, por meio da notificação de que trata o Artigo 4º desta Resolução.

Art. 8º O pagamento da multa não implica no saneamento da irregularidade estando o infrator sujeito a ser notificado, novamente, por não cumprimento da exigência emanada do Conselho Regional de Museologia, oportunidade que será caracterizada a reincidência e aplicada a penalidade de multa.

Art. 9º O não pagamento da multa ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança através de executivo fiscal, perante a Justiça Federal competente.

Art. 10. Sendo o infrator notificado por duas vezes consecutivas, e deixando de cumprir ou regularizar as exigências emanadas da Lei nº 7.287/1984, será proposta a competente ação judicial, para que cumpra a determinação, prevista na Lei 7287/1984.

Art. 11. Oferecida a impugnação, essa será apreciada pela Comissão de Fiscalização do COREM, que emitirá seu parecer, fundamentando seu voto e, submetendo-o, em seguida, à decisão da plenária do Conselho do Regional.

Art. 12. Julgada procedente a impugnação e acatados os motivos e fundamentos arguidos pelo infrator, será anulada a multa aplicada e arquivado o procedimento em questão, comunicando-se ao mesmo da decisão.

Art. 13. Julgada improcedente a impugnação o infrator será notificado da decisão, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento, para apresentar recurso junto ao COFEM.

Parágrafo único. O recurso será protocolado perante o Conselho Regional respectivo e após, numeradas as folhas e organizado o processo, será esse encaminhado ao Conselho Federal de Museologia, para cumprimento de sua função recursal.

Art. 14. Na hipótese do infrator não oferecer a impugnação, após regularmente notificado, será certificado nos autos e dado prosseguimento aos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 15. Caso não tenha havido recurso por parte do notificado, será certificado pelo COREM o trânsito em julgado da decisão e proceder-se-á a cobrança da multa, enviando-se o respectivo boleto com prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, sob pena de execução fiscal do débito, extraindo-se a competente Certidão de Dívida Ativa.

Parágrafo único: Sendo o Recurso julgado improcedente pelo COFEM, serão os autos remetidos por esse, ao COREM de origem que, com relação à cobrança da penalidade, procederá da mesma forma prevista no "caput" deste artigo.

Art. 16. O COFEM e os COREM's deverão se incumbir de dar plena e total publicidade à presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos museólogos bem como pelas instituições museológicas, entidades, empresas e escritórios técnicos que explorem ou prestam serviços técnicos de museologia.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor após 60 (sessenta dias) da data de sua publicação.

ANA SILVIA BLOISE

Presidente do Conselho