Portaria SMDEF nº 2 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 16 jun 2015

Determina no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, o procedimento e julgamento das propostas de licitação para execução de obras e serviços de engenharia, a fim de evitar propostas inexequíveis.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso II da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando que o objetivo da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal com a finalidade de atender o interesse público, pautado no princípio da eficiência, artigo 37, caput, da CF/88 , visando uma Administração Pública de resultados;

Considerando o disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a administração deve se assegurar de que as propostas apresentadas sejam viáveis e, para tanto, deve certificar o preço por meio de documentos que comprovem que os custos envolvidos são coerentes com os preços de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato;

Considerando o disposto no art. 44, § 3º e 48, II e § 1º, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, que disciplina os procedimentos a serem adotados visando a observância da proposta mais vantajosa para a administração, excluindo aquelas propostas consideradas inexequíveis nas contratações de obras e serviços, resolve recomendar o quanto abaixo que segue,

Resolve:

Art. 1º Determinar no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças o procedimento e julgamento das propostas de licitação para execução de obras e serviços de engenharia, deve se aplicar rigorosamente a Lei nº 8.666/1993 , mais precisamente os artigos 44, § 3º e 48, II e § 1º.

Art. 2º Julgar desclassificadas as propostas consideradas inexequíveis nos casos de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores § 1º A média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou valor orçado pela administração.

§ 2º Os licitantes cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as duas opções acima, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional igual a diferença entre o valor resultante dos parâmetros citados e o valor da correspondente proposta.

§ 3º Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 , para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I - questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;

II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;

III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e junto ao Ministério da Previdência Social;

IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;

V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;

VI - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;

VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;

VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;

IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;

X - estudos setoriais;

XI - consultas às Secretarias de Fazenda Nacional, Distrital, Estadual ou Municipal;

XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços; e

XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.

§ 4º Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.

Art. 3º Os casos omissos ou não destacados no presente Decreto deverão ser norteados pela Lei 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 11 de junho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcelo Castro Macêdo

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças