Portaria SMTU nº 2 de 10/01/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Disciplina a renovação de permissão para a Exploração do Serviço de Taxi-Lotação do Município de Cuiabá para o exercício 2008.

ELISMAR DE ARRUDA BEZERRA - Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 2.367, de 18 de abril de 1991,

Considerando a necessidade da manutenção do Serviço de Táxi Lotação no Município de Cuiabá, visando atender o interesse público dando conforto e segurança ao usuário dessa modalidade de transporte e ainda a Declaração de lnconstitucionalidade da Lei nº 3.497/1995,

RESOLVE:

Art. 1º Renovação de Alvará é obrigatoriamente requerida pelos permissionários, obedecida a seguinte escala:

I - até o último dia útil de janeiro: os veículos com placas de final 1, 2, 3, 4, 5;

II - até o último dia útil de fevereiro: os veículos com placas de final 6, 7, 8, 9 e 0.

Art. 2º Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do Alvará nos prazos estabelecidos nesta Portaria, ficarão sujeitos a multa de 30 UPF por permissão.

Art. 3º Decorrido 60 (sessenta) dias após os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria extinguir-se-á permissão, a qual retornará ao Município, ficando a empresa permissionária impedida de pleitear nova permissão.

Art. 4º Para fins previstos nesta Portaria, o pedido de renovação de alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos/SMTD, devendo a empresa permissionária instruir o requerimento dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências e revalidação dos apresentados.

01. Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade em nome da empresa permissionária e seguro obrigatório de Responsabilidade Civil;

02. Comprovação da vigência da apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não por danos físicos;

03. Certidão Negativa de Débitos gerais da Prefeitura (Original);

04. Cópia do último contrato social;

05. Declaração de endereço e escritório em Cuiabá;

06. Comprovante de pagamento do ISS e da taxa de vistoria;

07. Cadastro do Condutor;

08. Cadastro e Cobrador/Acompanhante.

Art. 5º Obrigatoriamente para fazer a vistoria os permissionários deverão apresentar o comprovante de recolhimento da taxa referente a mesma.

Art. 6º Os veículos com 8 (oito) anos de fabricação deverão obrigatoriamente ser substituídos para o exercício 2008, salvo as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 2.367/1991.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 60/2007, de 11 de dezembro de 2007.

Cuiabá, 10 de janeiro de 2008.

Profº ELISMAR BEZERRA DE ARRUDA

Secretaria da SMTU