Portaria SEB nº 2 de 09/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007

Regulamenta os critérios para concessão, manutenção, suspensão temporária e cancelamento de pagamento das bolsas de estudo para os integrantes do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do PROINFANTIL, nos termos do disposto na Lei nº 11.273/2006 e Resolução/FNDE/CD nº 39 de 1º de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a concessão, manutenção, suspensão temporária e cancelamento de pagamento das bolsas auxílio para os integrantes do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do Programa de Formação de Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, resolve:

CAPÍTULO I
QUANTO À CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 1º Será concedida bolsa de estudo para os participantes do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do Programa de Formação de Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL que forem considerados regulares.

§ 1º Serão considerados participantes regulares do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do PROINFANTIL aqueles que atenderem cumulativamente os seguintes critérios: ter sido selecionado para atuar em uma das três funções do Serviço de Apoio à Aprendizagem do PROINFANTIL; estar disponibilizado para o Programa, cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as Diretrizes do PROINFANTIL; ter vínculo estabelecido com a rede de ensino estadual ou municipal; ter assinado Termo de Compromisso do Bolsista, requerendo concessão de bolsa de estudo; permanecer em exercício, em uma das três funções do Serviço de Apoio à Aprendizagem durante a realização do PROINFANTIL, mantendo o vínculo estabelecido com a rede de ensino estadual ou municipal; cumprir as atividades descritas nas Disposições Gerais do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do PROINFANTIL.

CAPÍTULO II
QUANTO À SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 2º A bolsa de estudo para os participantes do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROINFANTIL será suspensa temporariamente nos seguintes casos: quando o participante apresentar atestado médico superior a 15 dias. quando a participante solicitar afastamento por licença gestante. durante a realização de sindicância no âmbito do Programa para apurar procedimentos ou condutas em desacordo com as diretrizes do PROINFANTIL.

§ 1º O bolsista que necessitar se afastar por motivos de saúde de qualquer atividade do Programa por período superior a quinze dias deverá apresentar atestado médico do serviço de saúde que o atendeu e também cópia autenticada de Relatório Médico do Serviço Oficial de Saúde de seu órgão empregador indicando a necessidade de afastamento também de suas atividades profissionais.

§ 2º A cópia do Atestado Médico e do Relatório Médico que comprovam a licença saúde ou a licença gestante deverá ser entregue para o órgão competente (Agência Formadora no caso dos Tutores e Professores Formadores, e para a Equipe Estadual de Gerenciamento no caso de Supervisores de Curso), no prazo máximo de 15 dias a contar do início da licença. Caberá ao órgão competente preencher o formulário de "Registro de Ocorrência" (TD. 04.0) e entregar ao participante o "Comprovante de Pedido de Afastamento do PROINFANTIL", devidamente preenchido.

§ 3º Atestados médicos inferiores a 15 dias não acarretarão a suspensão da bolsa de estudo e serão considerados para justificar a ausência em atividades do Programa, se entregues para o órgão competente (Agência Formadora no caso dos Tutores e Professores Formadores, e Equipe Estadual de Gerenciamento no caso de Supervisores de Curso), no prazo máximo de 15 dias a contar do início da licença.

Art. 3º O pagamento da bolsa de estudo será retomado no momento em que o participante retornar às atividades descritas nas Disposições Gerais do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do PROINFANTIL.

CAPÍTULO III
QUANTO AO CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO

Art. 4º A bolsa de estudo para os participantes do Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do Programa de Formação de Professores em Exercício - PROINFANTIL será cancelada nos seguintes casos: deixar de atender qualquer um dos critérios para concessão de bolsas de estudo listados no art. 1º; após a realização de sindicância no âmbito do Programa cujo parecer final solicita o cancelamento da bolsa do bolsista ao FNDE; quando o participante não for aprovado em módulo cursado anteriormente no Programa de Formação Continuada para Supervisores de Curso, Professores Formadores e Tutores do Programa de Formação de Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Educação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES