Portaria SPA nº 2 de 02/04/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2004

Dispõe sobre a concessão de Remição de Foro nos termos definidos pelo Decreto nº 27.774/2007.

O SUPERINTENDENTE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando o previsto no Decreto nº 27.774, de 30 de março de 2007 que concede benefícios para as solicitações de remição de foro feitas até 30 de novembro de 2007; e

Considerando a necessidade de serem criadas regras para a expedição dos respectivos Certificados de Remição;

RESOLVE:

Art. 1º A opção para pagamento da remição de foro, prevista no artigo 1º do Decreto acima mencionado, ocorrerá no momento em que o requerente tomar ciência do valor integral a ser pago pela remição de foro.

§ 1º no caso de pagamento à vista, com 10% (dez por cento) de desconto, o Certificado de Remição de Foro somente será expedido após entrada em receita do valor pago, bem como da apresentação de cópia da referida guia que deverá ser juntada ao respectivo processo.

§ 2º no caso de pagamento parcelado, o Certificado de Remição de Foro somente será expedido após entrada em receita de todos os valores pagos, bem como da apresentação de cópia de todas as guias que deverão ser juntadas ao respectivo processo.

Art. 2º Para pagamento da remição de foro de forma parcelada, será facultado ao requerente a escolha da data de vencimento da primeira guia, desde que a mesma não ultrapasse o limite de 90 (noventa) dias, contados a partir da avaliação praticada pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário, vencendo as demais guias a cada 30 (trinta) dias subseqüentes.

Parágrafo Único - a escolha da data de vencimento da primeira guia determinará a quantidade máxima de vezes em que poderá ser parcelado o valor integral da remição de foro, uma vez que o número de parcelas não poderá ser superior ao número de meses que restarem para o final do exercício de 2007, conforme determina o inciso II, do artigo 1º, do Decreto mencionado.

Art. 3º Caso uma das guias expedidas para pagamento parcelado não seja quitada no vencimento, o requerente deverá solicitar sua revalidação em até 30 (trinta) dias daquela data.

Parágrafo Único - tendo o vencimento ocorrido há mais de 30 (trinta) dias, será necessário proceder nova avaliação para remição de foro; nesses casos, será debitado da nova avaliação os valores pagos até aquela data, podendo o saldo remanescente ser parcelado em número de vezes nunca superior ao número de meses que faltarem para terminar o exercício de 2007 ou em parcela única.

Art. 4º Havendo desistência por parte do requerente em obter a remição de foro do seu imóvel, mesmo tendo sido paga uma ou mais parcelas, será permitida a solicitação de restituição daqueles valores, devendo, para isso, ser originado processo próprio na Superintendência de Patrimônio Imobiliário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BRAGA MOLÉRI

Superintendente