Portaria SRT nº 2 de 25/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2006

Dispõe sobre a delegação de competência aos Delegados Regionais do Trabalho para homologar os Quadros de Carreira das empresas.

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE nº 166/2006, concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e

Considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, resolve:

Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRT nº 6, de 26.01.2010, DOU 29.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica delegada aos Delegados Regionais do Trabalho a competência para homologar os Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal."

Art. 2º A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRT nº 6, de 26.01.2010, DOU 29.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Delegacia Regional do Trabalho."

Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:

I - discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;

II - critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;

III - critérios de avaliação e desempate.

§ 1º Os quadros de carreira deverão obedecer, ainda, as exigências previstas em legislação específica de cada profissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT nº 5, de 20.11.2008, DOU 24.11.2008)

§ 2º Deverá a Seção de Relações do Trabalho observar se os critérios adotados pela empresa para promoção, avaliação e desempate contêm as práticas discriminatórias proibidas pelo art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador para correção da irregularidade. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT nº 5, de 20.11.2008, DOU 24.11.2008)

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria SRT nº 5, de 20.11.2008, DOU 24.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o acesso do empregado às promoções."

Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 5º As alterações do quadro de carreira posteriores à publicação do despacho no Diário Oficial da União deverão ser submetidas ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e homologação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 8 de 30 de janeiro de 1987.

MARIO DOS SANTOS BARBOSA