Portaria SUAR nº 2 de 19/12/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Divulga os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2004.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER nº 60, de 18 de dezembro de 2003, que fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2004, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2003

JOÃO LUIS OLIVEIRA MARINHO

Superintendente de Arrecadação

ANEXO ÚNICO - TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2004

(DECRETO-LEI nº 5/75, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N.º 383/80, 713/83-ART 21, 1241/87, 1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207,93, 2662/96, 2879/97, 24041/98, 3347/99 E 3521/01)

- Valores expressos em Reais -

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
II - SEGURANÇA E CENSURA
III - TRÂNSITO
IV - SAÚDE
V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
VI - OUTROS SERVIÇOS
VII - MEIO AMBIENTE
NOTAS EXPLICATIVAS

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
R$


01 - Certidão



a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento
28,05


b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
28,05


c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989-
28,05


d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
28,05


02 - Pedido



a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
1.402,50


b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais



b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio



b.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
981,75


b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
1.963,50


b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
2.805,00


b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
3.786,75


b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
1.402,50


b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
280,50


c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dívida (vide nota II)
14,02


d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
84,15


e - de baixa de inscrição
84,15


f - de paralisação temporária
210,37


g - de reinício de atividade
70,12


h - de reativação de inscrição
210,37


i - de alteração de endereço
84,15


j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
63,11


l - de autenticação de livros fiscais, por livro
28,05


m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito
70,12


n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
126,22


o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
63,11


p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
280,50


q - de aproveitamento de crédito a destempo
84,15


r - de emissão de nota fiscal avulsa (*)



s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores
2.805,00


t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
49,09


u - de correção de dados em documentos de arrecadação
42,07


v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
28,05


x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1
84,15


(*) A taxa prevista na alínea "r" deixou de ser exigida a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.



03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
63,11


04 -Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)



a - impugnação em primeira instância administrativa
168,30


b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
280,50


c - realização de perícia
1.402,50


05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
420,75


06 - Revogado



II - SEGURANÇA E CENSURA
R$


01 - Emissão de 1a. via da carteira de identidade (Vetado)



02 - Outras vias da carteira de identidade
16,83


03 - Processo policial de ação privada



a - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
25,24


04 - Perícia procedida no interesse das partes
280,50


05 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
701,25


06 - Explosivos



a - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras
420,75


b - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano
420,75


07 - Licença para emprego de produtos químicos
420,75


08 - Fogos de artifício



a - licença, anual para depósito de fogos de artifício
420,75


b - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses
420,75


09 - Armas



a - registro, por ano
280,50


b - licença para porte, por ano
420,75


c - licença para porte em veículo, por ano
420,75


d - visto do porte expedido por outro estado
420,75


e - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças
280,50


10 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
70,12


11 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo
28,05


12 - Serviços particulares de segurança e vigilância



a - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
2.805,00


b - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria
4.207,50


c - vistoria de veículos operacionais comuns
420,75


d - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns
420,75


e - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga
420,75


F - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga
420,75


g - autorização para mudança do modelo do uniforme
420,75


h - registro de certificado de formação de vigilantes
140,25


i - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
1.402,50


j - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.
140,25


L - expedição de carteira de vigilante
25,24


m - expedição de declaração ou certidão
70,12


n - autorização para porte de arma
420,75


13 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota V)



a - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:



- até 20 quartos e/ou apartamentos
420,75
- de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
701,25
- de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
1.122,00
- de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
1.683,00
- de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
2.805,00
- de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
4.207,50
- de 401 quartos e/ou apartamentos em diante
5.610,00


b - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
490,87


c - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
490,87


d - prados de corridas
3.506,25


e - prados de corridas com área superior a 400.000 m2
35.062,49


f - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares
631,12


g - lojas de jogos de fliperama e similares
2.244,00


h - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
631,12


I - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)
631,12


14 - Vistoria de autorização



a - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2
329,59


b - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2
659,17


c - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
771,37


15 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares



a - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares
70.124,99


b - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento



- com capacidade de até 500 participantes
2.524,50


- com capacidade de até 5.000 participantes
6.732,00


- com capacidade de até 15.000 participantes
12.622,50


- com capacidade de até 30.000 participantes
16.830,00


- com capacidade acima de 30.000 participantes
21.037,50


16 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)



a - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano



- área construída, até 50 m2
14,02


- área construída, até 80 m2
35,06


- área construída, até 120 m2
42,07


- área construída, até 200 m2
56,10


- área construída, até 300 m2
70,12


- área construída, mais de 300 m2
84,15


b - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano



- área construída, até 50 m2
28,05


- área construída, até 80 m2
42,07


- área construída, até 120 m2
84,15


- área construída, até 200 m2
235,62


- área construída, até 300 m2
308,55


- área construída, até 500 m2
392,70


- área construída, até 1.000 m2
701,25


- área construída, mais de 1.000 m2
841,50


III - TRÂNSITO
R$


01 - Vetado



a - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
63,11


b - mudança ou inclusão de categoria
63,11


02 - Expedição de documentos de habilitação (vide nota IX)
63,11


a - expedição de 2ª via de documento de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
63,11


b - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
63,11


c - autorização para estrangeiro dirigir veículo
42,07


d - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação
63,11


03 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
420,75


a - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
210,37


04 - Veículos



a - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes
63,11


b - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos
63,11


c - vistoria móvel ou em trânsito
75,73


d - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
25,24


e - vetado



F - cancelamento de prontuário
63,11


g - autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo
19,63


h - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio
70,12


I - emplacamento fora dos locais próprios
63,11


J - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
91,16


l - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
63,11


m - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
63,11


n - laudo de vistoria técnica de veículo
63,11


o - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
126,22


p - transferência de propriedade de veículos usados
63,11


q - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
617,10


R - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
140,25


s - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
280,50


T - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
70,12


u - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
28,05


V - inspeção técnica de veículo
63,11


x - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
63,11


z - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
63,11


05 - Credenciamento



a - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
84,15


b - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
175,31


c - credenciamento avulso de médico de tráfego
63,11


d - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
63,11


e - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
84,15


F - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
84,15


06 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
63,11


IV - SAÚDE
R$


01 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos



a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
701,25


b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):



- de empresas de grande porte (vide nota VI)
2.103,75
- de empresas de médio porte (vide nota VI)
1.402,50
- de empresas de pequeno porte (vide nota VI)
701,25


c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
701,25


d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:



- de empresas de grande porte
3.506,25
- de empresas de médio porte
2.103,75
- de empresas de pequeno porte
1.402,50


e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:



- de empresas de grande porte
5.610,00
- de empresas de médio porte
3.506,25
- de empresas de pequeno porte
2.103,75


f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional
701,25


g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:



- de empresas de grande porte
3.506,25
- de empresas de médio porte
2.103,75
- de empresas de pequeno porte
1.402,50


h - industriais de produtos saneantes domissanitários:



- de empresas de grande porte
3.506,25
- de empresas de médio porte
2.103,75
- de empresas de pequeno porte
1.402,50


I - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
561,00
- postos de coleta
140,25


J - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
280,50


L - serviços de hemoterapia
1.051,87
- unidade transfusional / posto de coleta móvel / fixo
490,87


m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:



- estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)
4.207,50
- estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)
2.805,00
- estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)
1.402,50


n - serviços ou clínicas odontológicas
280,50


o - prótese dentária
210,37


p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
280,50


q - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
981,75
- serviços de radiodiagnóstico odontológico
490,87


R - de fisioterapia e/ou praxioterapia
280,50


s - banco de leite humano
42,07


T - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
490,87


u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
70,12


V - hidroterápico e saunas
490,87


02 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social
70,12


03 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV)



a - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
631,12


b - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
631,12


c - análise biológica
1.051,87


d - análise toxicológica
1.051,87


e - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)
119,21


04 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:



a - com armazenamento
701,25


b - sem armazenamento
490,87


05 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes
981,75


06 - Registro de livro
56,10


07 - Registro de certificado
42,07


08 - Visto em alteração contratual
42,07


09 - Cadastro de alimento
701,25


10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:



a - de empresas de grande porte
2.805,00
b - de empresas de médio porte
1.402,50
c - de empresas de pequeno porte
701,25


11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão
56,10


12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária



a - de empresas de grande porte
1.402,50
b - de empresas de médio porte
701,25
c - de empresas de pequeno porte
350,62


13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:



a - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
140,25


b - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):



- de empresas de grande porte
701,25
- de empresas de médio porte
420,75
- de empresas de pequeno porte
140,25


c - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
140,25


d - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:



- de empresas de grande porte
701,25
- de empresas de médio porte
420,75
- de empresas de pequeno porte
140,25


e - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:



- de empresas de grande porte
981,75
- de empresas de médio porte
701,25
- de empresas de pequeno porte
280,50


f - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial
280,50


g - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:



- de empresas de grande porte
701,25
- de empresas de médio porte
420,75
- de empresas de pequeno porte
140,25


h - industriais de produtos saneantes e domissanitários:



- de empresas de grande porte
701,25
- de empresas de médio porte
420,75
- de empresas de pequeno porte
140,25


i - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
140,25
- postos de coleta
140,25


j - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
140,25


l - serviços de hemoterapia
140,25
- unidade transfusional, posto de coleta móvel / fixo
140,25


m - hospitais e clínicas com internação e congêneres:



- de empresas de grande porte
701,25
- de empresas de médio porte
420,75
- de empresas de pequeno porte
140,25


n - serviços ou clínicas odontológicas
140,25


o - prótese dentária
140,25


p - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
140,25


q - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
140,25
- serviço de radiodiagnóstico odontológico
140,25


r - fisioterapia e/ou praxioterapia
140,25


s - banco de leite humano
42,07


t - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
140,25


u - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
isento


v - hidroterápicos e saunas
140,25


x - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento
140,25


z - empresas de transporte de pacientes
isento


V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
R$


01 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos
462,82


02 - Registro de título de pessoa física ou jurídica c/ atividade de mineração no território do Estado
119,21


03 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
63,11


04 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade
119,21


05 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida



a - até 100 km
308,55


b - de 100 a 300 km
490,87


c - de 300 a 500 km
701,25


d - acima de 500 km
911,62


VI - OUTROS SERVIÇOS
R$


01 - Cópia fotográfica



a - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada
16,83


b - de tamanho maior, cada
33,66


c - plantas e croquis, cada
70,12


02 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
981,75


03 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira
42,07


04 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações
196,35


05 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público
701,25


06 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes
98,17


07 - Exame e aprovação das contas das fundações
196,35


VII - MEIO AMBIENTE
R$


01 - De monitoração ambiental (vide nota VIII)



a - atividades industriais



- de porte pequeno na vigência da LP
392,70
- de porte pequeno na vigência da LI
645,15
- de porte pequeno na vigência da LO
701,25
- de porte médio na vigência da LP
701,25
- de porte médio na vigência da LI
981,75
- de porte médio na vigência da LO
1.262,25
- de porte grande na vigência da LP
1.683,00
- de porte grande na vigência da LI
2.559,56
- de porte grande na vigência da LO
3.506,25
- de porte excepcional na vigência da LP
3.225,75
- de porte excepcional na vigência da LI
4.488,00
- de porte excepcional na vigência da LO
5.610,00


b - atividades de extração mineral



- de categoria 1 na vigência da LP
876,56
- de categoria 1 na vigência da LI
1.318,35
- de categoria 1 na vigência da LO
1.753,12
- de categoria 2 na vigência da LP
441,79
- de categoria 2 na vigência da LI
659,17
- de categoria 2 na vigência da LO
876,56
- de categoria 3 na vigência da LP
217,39
- de categoria 3 na vigência da LI
329,59
- de categoria 3 na vigência da LO
441,79


c - atividades não industriais



- de porte pequeno na vigência da LP
392,70
- de porte pequeno na vigência da LI
645,15
- de porte pequeno na vigência da LO
701,25
- de porte médio na vigência da LP
659,17
- de porte médio na vigência da LI
939,67
- de porte médio na vigência da LO
1.220,17
- de porte grande na vigência da LP
1.402,50
- de porte grande na vigência da LI
2.412,30
- de porte grande na vigência da LO
2.875,12


d - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável



- na vigência da LP
3.225,75
- na vigência da LI
4.488,00
- na vigência da LO
5.610,00


e - laboratórios credenciados

- por parâmetro credenciado
112,20

NOTAS EXPLICATIVAS:
I - A taxa prevista no item 01 da alínea "d" do Título I - Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 02 da alínea c do Título I - Administração Fazendária:
a - não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b - terá por limites mínimo R$ 14,02 (quatorze reais e dois centavos) e máximo R$ 420,75 (quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.
III - A taxa prevista no item 16 do Título II - Segurança e Censura observará o seguinte:
a - será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b - não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
quenta por cento)

V - As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h do Título II - Segurança - visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

VI - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

VII - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.

VIII - As taxas previstas no item 01 do Título VII - Meio Ambiente observarão o seguinte:

a - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

b - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de parecerestécnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções períodicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

c - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

IX - As pessoas maiores de 65 anos de idade estão isentas do pagamento das taxas previstas no item 02 do Título III - Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003.

OBSERVAÇÕES:
1 - Observado os limites mencionados na alínea "b" da Nota Explicativa II, os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes desta tabela com os descontos a seguir:
- empresa de pequeno porte: 50%
- microempresa: 70%
- pessoa fisica contribuinte: 90%
2 - Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 3521, de 29 de dezembro de 1999.