Portaria CJ nº 2 de 28/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997
Dispõe sobre o exame dos atos a serem praticados por autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS
O Consultor Jurídico do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista o disposto na Portaria/MPAS/GM nº 3.070, de 07 de março de 1996, e no parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 8.666, de 1993, resolve:
Art. 1º . Estabelecer que as 1ª, 2ª e 3ª Coordenações de Consultoria Jurídica passam a ter atribuições para, em conjunto ou separadamente, independente da ordem indicada, aprovarem e proferirem pareceres conclusivos que tenham por objeto o exame de atos a serem praticados por autoridades deste Ministério que sejam até do nível DAS 101.5, nas seguintes hipóteses:
a) licitação em que for prevista a modalidade de convite;
b) dispensa de licitação prevista no artigo 24, da Lei nº 8.666, de 1993; e
c) minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 2º . Estabelecer que a Coordenação-Geral de Consultoria Jurídica e a Coordenação-Geral de Direito Administrativo passam a ter, independente da ordem indicada, por delegação concorrentemente, além das atribuições previstas no artigo anterior, competência para aprovar e proferir pareceres conclusivos em:
a) inexigibilidade de licitação;
b) tomada de preços; e
c) minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, quando a autoridade que o subscrever for até do nível DAS 101.6.
Art. 3º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria nº 1, de 17 de junho de 1996.
José Bonifácio Borges de Andrada