Portaria SF nº 2 de 02/01/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jan 1997

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de definição dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos arrecadadores autorizados, Agentes do Fisco Estadual, para o recebimento do pagamento de receitas estaduais em cheques, e considerando o que dispõe o art. 249, II, "b" do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

R E S O L V E:

I - Determinar que, para efeito de recebimento de receitas estaduais em cheques, deverão ser observadas, pelos funcionários do Fisco, as seguintes normas: (Redação dada pela Portaria nº 158, de 20.09.2005 - Efeitos a partir de 21.09.2005)

a) o cheque deverá ser de emissão:

1. de contribuinte ativo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

2. de pessoa física, desde que esteja endossado por contribuinte ativo regularmente inscrito no CACEPE;

b) o cheque deverá estar corretamente preenchido, ser de valor igual ao constante do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e estar vinculado ao pagamento indicado neste, mediante anotação em seu verso:

1. da identificação do contribuinte (nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, CGC, telefone);

2. do número do DAE ao qual o pagamento estiver vinculado;

3. do nome e da matrícula do Agente do Fisco Estadual responsável pelo recebimento do cheque;

c) o emitente ou endossante do cheque não poderão constar, no sistema de dados dos terminais de banco de telepagamento-BTP, como responsáveis por cheques devolvidos, por insuficiência de fundos ou contra-ordem do pagamento pelo emitente; (Acrescentada dada pela Portaria nº 158, de 20.09.2005 - Efeitos a partir de 21.09.2005)

II - O Agente do Fisco Estadual será responsável pela pronta liquidação dos cheques recebidos em pagamento das receitas estaduais, juntamente com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese dos mencionados cheques serem devolvidos pelos bancos e de não terem sido observadas as normas estabelecidas nesta Portaria;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.97;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Secretário da Fazenda