Portaria SEFAZ nº 198 de 15/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2009

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a edição do Decreto nº 2.033, de 10 de julho de 2009, pelo qual foi acrescentado o art. 216-M-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de se manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária estadual;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o parágrafo único do art. 7º, como segue:

"Art. 7º .....

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou em Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica."

II - alterado o § 11 do art. 16, como segue:

"Art. 16. .....

§ 11. Fica, ainda, dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o laudo de que trata este artigo, em relação:

I - aos estabelecimentos arrolados no inciso X do art. 17;

II - aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que requererem inscrição estadual para fins do disposto no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

III - acrescentado o § 7º ao art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 7º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, exclusivamente para os fins do disposto no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989."

IV - alterado o § 10 do art. 26, na forma assinalada:

"Art. 26. .....

§ 10. Ressalvada vedação determinada no § 6º do art. 17, cada produtor rural terá um número de inscrição distinto para cada estabelecimento agropecuário."

V - alterado o parágrafo único do art. 30, conforme abaixo indicado:

"Art. 30. .....

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no § 4º do art. 247 do Regulamento do ICMS, o disposto no caput também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995."

VI - alterada a alínea c do inciso I do art. 56, nos seguintes termos:

"Art. 56. .....

I - .....

c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública - GERP/SARE;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de outubro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública