Portaria SEFAZ nº 1.979 de 13/12/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2006

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 38, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será efetuado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS - EXERCÍCIO DE 2007, adotado na forma do Anexo I:

I - regime normal de apuração:

a) comércio atacadista e varejista;

b) indústria;

c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;

d) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 7º, § 6º, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XXVII.

II - regime de substituição tributária pelas operações:

a) anteriores;

b) com diferimento do imposto, previstas no art. 7º, § 5º, do RICMS;

c) posteriores, praticadas por empresas contribuintes deste Estado portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;

e) com combustíveis e lubrificantes;

f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.

Art. 2º Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir um documento fiscal para cada serviço contratado.

Art. 3º O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD far-se-á nos seguintes prazos:

I - nas transmissões por doação:

a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;

b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;

c) de até dez dias, contado da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;

II - sessenta dias, contado da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis;

III - sessenta dias, contado da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;

IV - trinta dias, contado do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.

Art. 4º Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

ANEXO I - À PORTARIA/SEFAZ Nº 1.979, de 13 de dezembro de 2006. ANEXO II - À PORTARIA/SEFAZ Nº 1.979, de 13 de dezembro de 2006.

CALENDÁRIO FISCAL DO ICMS

EXERCÍCIO DE 2006

DATA
DISCRIMINAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS À SEFAZ
A partir do protocolo do pedido 31/01/2007
Enquadramento de micro e pequena empresa (art. 2º, § 9º, da Lei 1.404 de 30/09/04 Para renovação art. 2º, § 4º do Decreto 1.958/03
30/04/2007
Documento de Informações Fiscais - DIF (art. 214 do RICMS).
31/01/2007
Resumo de Inventário do Gado - (art. 251, § 3o do RICMS)
05/03/2007
Resumo de Inventário - escrita fiscal (art. 247, § 7o e 8o do RICMS) Resumo de Inventário - escrita contábil (art. 247, § 9o do RICMS)
10o dia do mês subseqüente
Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (art. 57, IV do RICMS)
15o dia do mês subseqüente
Guia de Apuração e Informação Mensal - GIAM (art. 224 do RICMS)
20 dias após o mês subseqüente as operações.
Arquivos Magnéticos com Operações Interestaduais (definido no TARE) Empresas estabelecidas em outros Estados portadoras de TARE (art. 264 do RICMS)
60 dias a partir do último dia de cada trimestre
Livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados (art. 277 do RICMS).
15 dias após o mês subseqüente as operações
Arquivo Magnético, (via única da nota fiscal) em conformidade com o convênio 115/03,