Portaria DERACRE nº 197 de 23/11/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 nov 2010

Estabelece a utilização por particular dos espaços públicos integrantes do Mercado dos Peixeiros do Bairro Areial, edificado a partir da execução das obras de pavimentação e urbanização da Av. Amadeo Barbosa, com suas dependências destinadas a fins comerciais, através de Permissão de Uso.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, Infra-Estrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, no uso de suas legais, etc...

Resolve:

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer a utilização por particular dos espaços públicos integrantes do Mercado dos Peixeiros do Bairro Areial, edificado a partir da execução das obras de pavimentação e urbanização da Av. Amadeo Barbosa, com suas dependências destinadas a fins comerciais, através de Permissão de Uso.

DO REQUERIMENTO

Art. 2º Os interessados em ocupar os espaços públicos de que trata esta Portaria devem apresentar requerimento ao DERACRE, mediante preenchimento de formulário próprio e fornecimento dos seguintes documentos:

I - fotocópia da Cédula de Identidade;

II - fotocópia do CPF;

III - comprovante de endereço residencial;

IV - certidão negativa de débitos estaduais;

Art. 3º Deferido o pedido, o interessado terá prazo de 15 dias para assinar o respectivo Termo de Permissão de Uso, e outros 15 dias para ocupar o espaço público permitido, sob pena de cancelamento da permissão de uso.

DA SELEÇÃO

Art. 4º O DERACRE promoverá processo simplificado visando à ocupação das unidades comerciais existentes na Via Chico Mendes, Rio Branco, sob sua Administração.

§ 1º A critério do DERACRE o procedimento seletivo poderá ser delegado a entidade que tenha como objeto o apoio na área empresarial.

§ 2º A análise dos requerimentos de permissão de uso obedecerá a ordem cronológica de protocolo.

DA PERMISSÃO

Art. 5º O exercício da atividade de comércio nos espaços públicos localizados no "Mercado dos Peixeiros do Bairro Areial", dependerá de Termo de Permissão de Uso, a título precário e unilateral, oneroso e intuito personae, a ser outorgado por ato do Diretor Geral do DERACRE.

Parágrafo único. A outorga do Termo de Permissão de Uso não gera privilégio de qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de instalação comercial.

Art. 6º O Termo de Permissão de Uso terá validade de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Pública, mediante requerimento do interessado, que deverá ser entregue ao DERACRE no prazo de até 60 dias antes de expirado o Termo vigente.

Parágrafo único. A renovação prevista neste artigo não será outorgada se o permissionário estiver em débito de qualquer natureza com o Erário Estadual ou infringir dispositivos desta Portaria ou do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 7º A cada interessado somente será permitida a utilização de uma unidade comercial do espaço público em questão.

Art. 8º Não será admitida a transferência da titularidade da permissão.

DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 9º Todo e qualquer serviço ou atividade inerente ao exercício do comércio será praticado em nome do permissionário e por sua conta e risco, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

Art. 10. São deveres do permissionário:

I - manter o espaço em funcionamento diário, excetuando-se os casos de motivo de força maior, devidamente justificados perante a fiscalização da Permitente;

II - zelar pelas condições e instalações físicas da edificação, incluindo a rede hidráulica e elétrica, bem como das áreas circunvizinhas, promovendo reparos que se fizerem necessários nos jardins, calçadas de acesso, mantendo-as em bom estado de conservação e higiene;

III - retirar, quantas vezes se fizer necessário e no horário adequado, o lixo resultante de suas atividades, devidamente acondicionado em sacos plásticos, conforme normas técnicas de higiene;

IV - pagar as taxas de manutenção, água, luz e quaisquer outras taxas que venham a incidir sobre a edificação;

V - pagar todas as obrigações fiscais, sociais, previdenciárias e trabalhistas decorrentes do desenvolvimento de suas atividades, não podendo sob qualquer pretexto, onerar a qualquer título a PERMITENTE;

VI - devolver a edificação em perfeitas condições de uso, em caso de extinção ou revogação da Permissão.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 11. É vedado ao permissionário:

I - uso dos bens públicos objeto da Permissão para realização de finalidade diversa da especificada na Cláusula Primeira;

II - uso do espaço aéreo da área pública para fins de veiculação de publicidade alheia à finalidade para a qual foi permitido o seu uso;

III - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinadas para o local;

IV - locar, ceder ou transferir a qualquer título, a área e a edificação objeto do Termo de Permissão de Uso;

V - realizar quaisquer construções ou reformas sem a prévia e expressa autorização da PERMITENTE;

VI - colocar letreiros, placas, faixas em tecido, anúncios luminosos ou quaisquer objetos fora do alinhamento, ainda que afixados na edificação, sem autorização da PERMITENTE;

VII - praticar ou permitir a prática de jogos de azar ou assemelhados na área ora permitida;

VIII - comercializar bebidas alcoólicas e produtos inflamáveis;

IX - distribuir mesas e cadeiras em áreas não autorizadas pela PERMITENTE, conforme croqui anexo;

X - fixar cartazes de propaganda na edificação, exceto em área apropriada ou específica para tal fim, com prévia autorização da PERMITENTE;

XI - deixar de operar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados, sem prévio consentimento da PERMITENTE;

DAS SANÇÕES

Art. 12. Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Portaria e do Termo de Permissão de Uso, inexecução parcial ou total será aplicadas as sanções prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 13. A revogação do Termo de Permissão ocorrerá por ato do DERACRE, nos casos de:

I - infração a qualquer dispositivo desta Portaria ou do Termo de Permissão;

II - não renovação da Permissão;

III - transferência da Permissão;

IV - desistência do permissionário;

V - interesse público devidamente motivado;

VI - inadimplemento dos valores mensais da Permissão; ou

VII - inadimplência de quaisquer tributos estaduais.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 23 de novembro de 2010.

MARCUS ALEXANDRE MÉDICI AGUIAR

Diretor Geral