Portaria ADAPAR nº 195 DE 01/09/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 set 2014

Disciplina os critérios para o fornecimento de leite "in natura" a estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná, em apoio ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PECEBT.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições legais e conforme Lei Estadual nº 11.504 de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regem sobre o sanitarismo animal e em consonância com a Resolução nº 23, de 10 de fevereiro de 2004, que rege sobre o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PECEBT, e

Considerando o que consta do processo protocolo sob nº 13.001.558-1,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o fornecimento de leite "in natura" a estabelecimentos sob inspeção oficial localizados no estado do Paraná.

Art. 2º Nas propriedades fornecedoras de leite "in natura" devem ser executados exames de brucelose e tuberculose, em todo rebanho bovino e bufalino leiteiro da propriedade, e disponibilizados ao estabelecimento recebedor de leite onde está cadastrado.

§ 1º Os exames de brucelose devem ser realizados nos machos reprodutores, fêmeas não vacinadas com idade superior a 08 meses e fêmeas vacinadas com idade superior a 24 meses, nos bovinos e búfalos do rebanho leiteiro da propriedade.

§ 2º Os exames de tuberculose bovina devem ser realizados nos bovinos e búfalos acima de 06 semanas de idade do rebanho leiteiro da propriedade.

§ 3º Os exames devem seguir as normas estabelecidas no Regulamento Técnico do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose - PECEBT e demais normas estabelecidas pela ADAPAR.

Art. 3º A vacinação contra a brucelose deve ser efetuada em todas as bezerras da propriedade fornecedora de leite "in natura", entre 3 e 8 meses de idade, conforme o Regulamento Técnico do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose.

Parágrafo único. Os atestados de vacinação contra a brucelose de todas as fêmeas bovinas e bufalinas até 8 meses de idade devem ser disponibilizados ao estabelecimento recebedor de leite onde o fornecedor está cadastrado.

Art. 4º Ficam dispensadas da apresentação dos laudos de exames de brucelose e tuberculose descritos nesta Portaria, as propriedades Certificadas como Livres de Brucelose e Tuberculose.

Parágrafo único. As propriedades Certificadas como Livres devem disponibilizar cópia dos certificados atualizados, ao estabelecimento recebedor de leite onde está cadastrado.

Art. 5º Fica proibida a entrega de leite para qualquer estabelecimento recebedor de leite no estado do Paraná, quando oriundo de propriedades que não disponibilizarem, até 30 de maio de 2015, os atestados e laudos descritos nesta Portaria ao estabelecimento recebedor de leite onde está cadastrado, sem prejuízo ao cumprimento da Portaria nº 342, de 17 de outubro de 2013.

Art. 6º O descumprimento das normas contempladas na presente Portaria, sujeitará o infrator a aplicação das penalidades previstas no art. 33, inc. I, art. 41 e art. 59, do Decreto Estadual nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, alterados pelos arts. 20 e 17, do Decreto Estadual nº 3.004, de 20 de novembro de 2000 ou outros que venham a substituí-los.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz.