Portaria MF nº 195 de 07/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1995

Institui o Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito tributário, a ser desenvolvido conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da competência prevista no art. 87., inciso I, da Constituição, considerando a necessidade de tornar mais ágil e eficaz a cobrança dos créditos tributários em atraso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e tendo em vista as conclusões e proposições do Relatório Final do Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 80, de 22 de fevereiro de 1995, aprovado por despacho de 20 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito tributário, a ser desenvolvido conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º O projeto terá como objetivo examinar e propor medidas relativas:

I - ao aperfeiçoamento dos sistemas operacionais de controle e acompanhamento do lançamento e da cobrança do crédito tributário, incluindo a entrada, o tratamento e as bases de dados, os relatórios gerenciais e a documentação correspondente;

II - ao exame do documentário fiscal utilizado para o cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de adequá-lo aos objetivos do Projeto;

III - aos prazos previstos em lei, especialmente os relativos à cobrança amigável, ao encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa e à correspondente cobrança judicial;

IV - aos procedimentos para assegurar a certeza e liquidez dos débitos, a localização do devedor e a identificação de bens penhoráveis;

V - à revisão da legislação concernente ao processo administrativo fiscal, às penalidades pelo descumprimento da obrigação tributária, ao parcelamento e à eficácia da cobrança do crédito tributário;

VI - ao controle dos depósitos judiciais dos tributos e contribuições federais objeto de questionamento judicial, e da imediata conversão desses depósitos em renda, quando, vitoriosa a Fazenda, a sentença transitar em julgado;

VII - a outras hipóteses relacionadas aos objetivos do Projeto, que vierem a ser definidas pelo Secretário-Executivo deste Ministério.

Art. 3º A coordenação da execução do Projeto será de responsabilidade do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal, que constituirão, em portaria conjunta, comissão paritária integrada por Procuradores da Fazenda Nacional e Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, para assessorá-los nessas atividades.

Art. 4º A Comissão Paritária de que trata o art. 3º apresentará relatórios de suas atividades, na forma e com a freqüência que vierem a ser definidas por aquelas autoridades.

Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo deste Ministério aprovar o programa de trabalho do Projeto, acompanhar e supervisionar a sua execução.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN