Portaria SEMOP nº 194 DE 18/12/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 dez 2014

Dispõe sobre o exercício de atividades do comércio informal em logradouros públicos, durante o Carnaval 2015 na cidade de Salvador, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XI, Art. 11, do Regimento da SEMOP, aprovado pelo Decreto nº 23.824/2013 e as Leis nº 5.503/1999 e nº 5.504/1999, respectivamente;

Resolve:

Art. 1º A exploração de atividades de comércio informal em logradouros público, através de equipamentos do tipo barraca padronizada pela PMS, isopor, veículos especiais, baianas de acarajé e comércio ambulante em geral, durante o Carnaval 2015, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP.

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo será outorgada a título precário e intransferível, podendo ser cassada ou revogada a qualquer momento, a juízo exclusivo da Administração Municipal.

§ 2º A validade da autorização será restrita ao período do Carnaval 2015, encerrando seus efeitos no final do evento.

§ 3º A autorização será concedida à pessoa física, vedando-se o licenciamento de mais de 01 (um) equipamento por pessoa, ainda que para locais diversos, com exceção de carros de gelo e veículo destinados a compra de latinhas descartáveis.

§ 4º Os permissionários de bancas de chapa, localizadas no interior dos circuitos do Carnaval 2015, deverão obter autorização especial emitida pela SEMOP, para comercialização de bebida alcoólica.

§ 5º Os permissionários de boxes, que não possuem atividade de bar/restaurante, localizados em Mercados Municipais, que estão situados no interior dos circuitos do Carnaval 2015, deverão obter autorização especial emitida pela SEMOP, através do Setor de Administração de Mercados e Núcleos de Abastecimento - SEMER/CFM, para comercialização de bebida alcoólica.

§ 6º É terminantemente proibido a instalação de qualquer equipamento que não seja aquele licenciado, a exemplo de lonas, placas de qualquer tipo e material, barracas de camping, praia, tendas e outras, bem como mercadorias em via pública, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização

Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, durante o Carnaval 2015 será realizada em 03 (três) fases:

a) Primeira Fase - Cadastramento dos ambulantes, barraqueiros, baianas de acarajé, veículos especiais, carros de gelo e caminhão de recolhimento de latinhas que pretendem comercializar nos Circuitos Dodô, Osmar, Batatinha e bairros, que será realizado via internet, no endereço eletrônico. www.ambulante.salvador.ba.gov.br, no período compreendido entre 10 horas do dia 19.12.2014 e 23h59min do dia 30.12.2014.

§ 1º Para a efetivação do cadastramento, o ambulante deverá apresentar os documentos de identidade, CPF e comprovante de residência no dia do licenciamento;

§ 2º Os caminhões de compra de latinhas e carros de gelo, após o cadastramento, deverão comparecer na Avenida SAM MARTIM S/N, Sede da Guarda Municipal, em dias úteis no período de 07.01.2015 à 02.02.2015, no horário de 9:00 às 13:00h, para que o veículo seja medido e seja emitida uma ficha de controle, que deverá ser entregue no setor de licenciamento para efetivação do mesmo.

§ 3º O preço público cobrado para os carros de gelo e caminhões de compra de latinha será calculado tendo por base o tamanho do veículo e os dias que ocupará o logradouro público;

b) Segunda Fase: Treinamento dos ambulantes, que será realizado em parceria com o SEBRAE, VISA, Ministério Público Estadual e outras instituições (a confirmar). O local, dia e horário do treinamento estará impresso na ficha de cadastramento. Esse treinamento é indispensável para o licenciamento.

c) Terceira fase: Licenciamento - após o treinamento e de posse do certificado o ambulante, comparece no local e na data indicada na ficha de cadastramento, que obedecerá ao cronograma especificado no anexo I desta portaria, para a escolha do lote e pagamento do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que após pago receberá o carimbo de validação da autorização, caso contrário à autorização será cancelada e o lote disponibilizado para outro requerente. Nessa fase, o ambulante deverá apresentar os documentos relacionados abaixo:

I - Documento de Identidade;

II - CPF;

III - Atestado de Saúde Ocupacional - ASO (para atividades que haverá manipulação de alimentos);

IV - Comprovante de Residência;

V - Cópia de laudo médico ou documento de comprovação de deficiência (para portadores de necessidades especiais);

VI - Ficha de cadastramento;

VII - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do ano em exercício (para veículos);

VIII - Ficha de controle de veículos, emitida pela CFM (para carros de gelo e caminhões de recolhimento de latinha)

IX - Certificado do curso.

§ 1º Não haverá prorrogação dos prazos de pagamento do DAM, nem emissão de 2ª via.

Art. 3º Somente o próprio requerente que fez o cadastramento poderá comparecer no dia marcado para ser licenciado.

Art. 4º Somente as baianas de acarajé licenciadas pela SEMOP poderão obter autorização para o Carnaval 2015.

Parágrafo único. As baianas que desejarem trabalhar no Carnaval 2015 não precisarão fazer o cadastramento constante no art. 2º, o atendimento destas será realizado por ordem de chegada à SEMOP, conforme período especificado no Cronograma de Licenciamento.

Art. 5º A instalação de qualquer equipamento somente será permitida após demarcação física das áreas e expedição da autorização, obedecidos aos locais determinados, datas estabelecidas no calendário constante do

Art. 6º e mediante comprovação de pagamento do preço público devido, definidos de acordo com os tipos e dimensões dos equipamentos e atividades, conforme constam no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os encargos de instalações, montagem, desmontagem e manutenção, são de responsabilidade de cada autorizado, a exceção das barracas padronizadas dos circuitos Dodô e Osmar que poderão ser assumidos pela PMS/SEMOP.

Art. 6º Os equipamentos de comércio informal utilizados pelos ambulantes, durante o Carnaval 2015, somente poderão ser instalados a partir de 07:00 horas da quinta-feira, dia 12.02.2015, e retirados na quarta-feira de cinzas, dia 18.02.2015, até as 12:00 horas, o descumprimento acarretará na apreensão do equipamento e mercadorias.

Art. 7º É de responsabilidade exclusiva de cada autorizado, requerer à concessionária de energia elétrica o respectivo fornecimento, arcando com todos os custos decorrentes.

Parágrafo único. A utilização irregular de energia elétrica pelo autorizado implicará na imediata interdição do equipamento, independente das demais cominações legais que se apliquem a tais práticas irregulares.

Art. 8º O Permissionário de barraca fica obrigado ao pagamento da taxa anual do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, de acordo com a Lei Estadual nº 7753 , de 13 de dezembro de 2000, Anexo I , item 1.03.06.05.

Art. 9º Não será permitida a instalação de equipamentos fora dos locais demarcados e determinados pela SEMOP, cujas plantas ficarão disponíveis para consulta na Secretaria, durante o período de licenciamento.

Art. 10. Para o Carnaval 2015, o comércio ambulante em geral será permitido exclusivamente nos logradouros públicos, limitando-se às localizações definidas no Anexo III desta Portaria e quantidades determinadas pela SEMOP.

§ 1º O ambulante licenciado para um circuito não poderá em hipótese alguma comercializar em outro circuito.

§ 2º O ambulante licenciado deverá estar padronizado (uniforme e equipamento), com o Dam original e R.G, quando no circuito, caso contrário será passível de apreensão imediata pela apreensão.

Art. 11. O permissionário obriga-se a manter limpa a área ocupada pelo seu equipamento, acondicionando os detritos decorrentes do exercício da atividade em sacos plásticos, para a coleta da LIMPURB.

Art. 12. O autorizado obriga-se a manter os equipamentos utilizados em perfeito estado de uso e conservação, não sendo permitido reparo ou confecção durante os festejos.

Art. 13. Não será permitida, em hipótese alguma, a comercialização de produtos em carros de mão, nem bebidas pré-preparadas artesanalmente (licor, cravinho, príncipe maluco e outras), nem uso de embalagens reaproveitadas e/ou vasilhames de vidro, ficando passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 14. É vedada a utilização de caixotes, tábuas, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou a sua área de instalação.

Art. 15. As instalações, equipamentos e utensílios deverão ser apropriados para cada tipo de atividade e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 16. As bebidas e alimentos deverão ser servidos em copos, pratos, talheres e canudos descartáveis, não sendo permitido o uso de louças, vidros e alumínio.

Parágrafo único. É vedada a reutilização de utensílios descartáveis.

Art. 17. Os comerciantes deverão manter-se devidamente trajados com avental ou guarda-pó e sapatos fechados, observando o asseio e higiene corporal, incluindo unhas e barbas aparadas, cabelos presos e protegidos por gorro, touca, rede ou boné.

Art. 18. É proibido o contato direto das mãos com o alimento, sendo obrigatório o uso de utensílios (garfos, pegador, colher) ou material específico, como guardanapo de papel.

Parágrafo único. O manipulador de alimentos não poderá manusear dinheiro.

Art. 19. Só será permitido o transporte de alimentos acondicionados em vasilhames de fácil higienização e limpeza, devidamente tampados e vedados, e em temperatura adequada.

§ 1º Fica proibido o transporte de alimentos juntamente com outros produtos, principalmente químicos (gás, gasolina, etc.) e de limpeza, que possam contaminá-los ou adulterá-los.

§ 2º A inobservância ao parágrafo anterior implicará na apreensão e destruição dos alimentos.

Art. 20. Fica proibida a preparação de alimentos em estruturas provisórias (barracas, balcões, áreas de recuo, etc.).

§ 1º Os alimentos a serem comercializados devem ser transportados para o local, devidamente preparados ou pré-preparados, e/ou tratados, acondicionados separadamente em embalagens, protegidos de poeiras, insetos ou contaminação e mantidos continuamente sob-refrigeração ou manutenção a quente (acima de 65ºC).

Art. 21. Fica proibida a exposição de alimentos sobre o solo ou jornais, papelão e sacos, bem como o transporte, acondicionamento e armazenamento em sacos de lixo ou sacos coloridos, jornais ou diretamente sobre caixa de papelão, ou outros que possam transferir para os alimentos substâncias contaminadas ou que alterem sua qualidade ou propriedade.

Art. 22. É terminantemente proibida a produção e comercialização de churrasco no espeto de qualquer material, sendo passível de apreensão imediata pela fiscalização.

Art. 23. Só será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei.

§ 1º Os produtos prontos para consumo, tipo lanche, devem estar embalados de forma individual, devidamente identificados com o nome, ingredientes e datas de preparo.

§ 2º Fica proibida a adição prévia de molhos ou acompanhamentos aos produtos preparados, devendo estes ser disponibilizados em doses individuais (sachês).

Art. 24. Todo gelo deverá ser devidamente rotulado e produzido por empresa legalmente habilitada com Alvará Sanitário, ficando o uso do gelo em cubo para acondicionamento em drinks e o gelo escamas, exclusivamente para refrigeração. O gelo em barras não poderá ser comercializado.

Art. 25. Os molhos e salsichas de cachorro quente, prontos para o consumo, devem ser mantidos em aquecimento continuo (65ºC) até o seu consumo ou até o prazo de 6 horas após o preparo, quando então, devem ser descartados. As salsichas cruas devem estar refrigeradas e em sua embalagem original, conforme descrito no Art. 23.

Art. 26. Fica terminantemente proibido o emprego de mão de obra infantil, bem como a presença de crianças acompanhando os pais ou parentes, nos locais de trabalho licenciados por esta SEMOP, em observância a lei 8.069 de 13 de Julho de 1990.

Art. 27. A inobservância às normas contidas nesta portaria implicará nas seguintes sanções abaixo, independentemente da aplicação de multas previstas no Art. 29.

I - Apreensão do equipamento e/ou mercadorias;

II - Cassação da autorização;

III - Descarte sumário de alimentos impróprios ao consumo.

Art. 28. Os bens apreendidos durante o Carnaval 2015 serão conduzidos ao Setor de Guarda de Bens Apreendidos - SEGUB/CSD, devendo o interessado pela retirada proceder da seguinte forma:

a) Comparecer ao depósito munido de documento de identidade, auto de infração e lacre da apreensão;

b) Pagar as multas e despesas cabíveis.

§ 1º Os equipamentos e mercadorias apreendidos poderão ser retirados após o encerramento do Carnaval 2015, mediante o pagamento das despesas municipais com o transporte, armazenamento, volume e preço do serviço de expediente.

§ 2º A apreensão de mercadorias de natureza perecível, quando ocorrer, não reclamadas ou retiradas no dia 23.02.2015 (segunda-feira) ou 24.02.2015 (terça-feira) serão doadas às instituições de caridade, lavrando-se o termo de entrega, ou serão eliminadas do consumo, caso estejam em condições inapropriadas.

Art. 29. Constituem infrações puníveis com multa:

ITEM INFRAÇÃO MULTA (R$)
01 INSTALAR O EQUIPAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. 136,81
02 INSTALAR O EQUIPAMENTO FORA DO LOCAL DEMARCADO. 136,81
03 UTILIZAR EQUIPAMENTO DIVERSO DO ESPECIFICADO NESTA PORTARIA. 136,81
04 EXCEDER OS LIMITES DA ÁREA DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. 102,60
05 NÃO ZELAR PELA LIMPEZA DO EQUIPAMENTO OU ÁREA DE TRABALHO. 68,40
06 UTILIZAR COPOS, PRATOS E TALHERES QUE NÃO SEJAM DESCARTÁVEIS. 68,40
07 ACONDICIONAR DE FORMA INADEQUADA OS ALIMENTOS POSTOS À VENDA. 68,40
08 DEIXAR DE PORTAR DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAM QUITADO. 68,40
09 COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA AUTORIZAÇÃO. 102,60
10 COMERCIALIZAR PRODUTOS EM EMBALAGENS DE VIDRO. 102,60

Art. 31. O horário de funcionamento do Setor de Autorização para o Exercício de Atividades em Logradouros Públicos - SEALP, para atendimentos diversos ao licenciamento do carnaval 2015, será de 09:00 às 17:00h.

Art. 32. A contar do recebimento do auto de infração, o autuado poderá apresentar a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado revel, adotando-se o rito previsto no Art. 255 e seguintes da Lei 5.503/1999 (Código de Polícia Administrativa).

Art. 33. Compete a SEMOP e à Vigilância Sanitária/SMS fiscalizarem o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nas suas respectivas atribuições.

Art. 34. Os casos omissos relativos ao licenciamento do comércio ambulante serão resolvidos em 1ª instância pelo Coordenador Geral do Carnaval 2015, e em 2ª instância, pela Secretária Municipal de Ordem Pública, nas situações pertinentes a prescrições sanitárias serão resolvidos e em 1ª instância pelo titular da Vigilância Sanitária, e em 2ª instância ao Secretário Municipal de Saúde.

Art. 35. Os casos omissos a esta Portaria atenderão ao disposto no decreto municipal nº 20.505 de 28.12.2009 e na lei 5.5003/1999.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 18 de dezembro de 2014.

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretário Municipal de Ordem Pública

JOSÉ ANTONIO RODRIGUES ALVES

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO I - CRONOGRAMA DE LICENCIAMENTO

AÇÃO PERÍODO DE ATENDIMENTO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Cadastramento 19.12.2014 até 30.12.2014 24 horas
Licenciamento 03.02.2015 (Baianas e Bancas de Chapa no circuito); 9:00 às 12:00h
03.02.2015 (Veículos Especiais, Carros de Gelo, Caminhão de recolhimento de latinha); 14:00 Às 17:00h
07.01.2015 até 02.02.2015 (Ambulantes Conforme agendamento gerado pelo sistema on line de cadastramento inclusive Carnaval de Bairros). 9:00 as 12:00h E 14:00h as 17:00h

ANEXO II

TRIBUTOS (PSE+TLP+PUB) - CARNAVAL 2015 (Circuito Dodô, Osmar e Batatinha).

TIPO DE EQUIPAMENTO VALOR (R$)
BARRACA PADRONIZADA 4,0MX4,0M - JARDIM SUSPENSO 578,42
BARRACA PADRONIZADA 3,0MX3,0M - JARDIM SUSPENSO 325,36
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (BANCA DE CHAPA: LANCHE, IMPRESSO, CHAVE, ETC.) COM BALCÃO SIMPLES 251,96
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL (BOXES DE MERCADOS MUNICIPAIS) COM BALCÃO SIMPLES 251,96
KIT FAMILIA (1 CAIXA DE ISOPOR GRANDE + 3 PEQUENAS) - LOTE 124,04
CAIXA DE ISOPOR PEQUENA - VOLANTE 60,61
BAIANA DE ACARAJÉ 69,11
CARRINHOS DIVERSOS (PIPOCA, SORVETE, MINGAU E ÁGUA DE COCO) 124,04
VEÍCULOS ESPECIAIS 407,97
TRAILER 407,97

TRIBUTOS (PSE+TLP+PUB) - CARNAVAL 2015 (Carnaval de Bairros).

TIPO DE EQUIPAMENTO VALOR (R$)
BARRACA PADRONIZADA 3,0X3,0M 325,36
CAIXA DE ISOPOR GRANDE (LOCAL FIXO) 65,76
BAIANA DE ACARAJÉ 41,82
CARRINHOS DIVERSOS (PIPOCA, SORVETE, MINGAU E ÁGUA DE COCO) 65,76
VEÍCULOS ESPECIAIS 276,18
TRAILER 276,18

ANEXO III - LOGRADOUROS PERMITIDOS PARA COMÉRCIO AMBULANTE - CARNAVAL 2015.

CIRCUITO BATATINHA:

Ladeira da Praça

Praça Castro Alves

Praça Municipal

Rua das Vassouras

Rua do Pau da Bandeira

Rua do Tesouro

Rua do Tira Chapéu

Terminal de Ônibus da Sé

Terreiro de Jesus

Viaduto da Sé (Travessa do Tijolo)

CIRCUITO OSMAR:

Avenida Araújo Pinho

Avenida Joana Angélica - trecho entre a saída da Rua Nova de São Bento e a esquina do Gabinete Português de Leitura

Avenida Reitor Miguel Calmon

Barroquinha

Jardim Suspenso

Ladeira da Conceição

Ladeira da Fonte

Ladeira da Montanha

Ladeira de Santa Tereza

Ladeira dos Aflitos

Largo 2 de Julho

Largo de São Bento

Largo dos Aflitos

Ligação Miguel Calmon

Praça Barão do Rio Branco

Praça da Piedade

Rua 21 de Abril

Rua Aristides Milton (Ladeira da Barroquinha)

Rua Carlos Gomes (atrás do PROCON)

Rua Clóvis Spínola

Rua Coqueiros da Piedade

Rua da Faísca

Rua da Forca

Rua Democrata

Rua Direita da Piedade - trecho entre a Secretaria de Segurança Pública e o Politeama

Rua do Cabeça

Rua do Paraíso

Rua do Politeama

Rua do Rosário

Rua do Salete

Rua Gamboa de Cima

Rua João das Botas

Rua Junqueira Ayres

Rua Leovigildo Filgueiras

Rua Marechal Floriano Peixoto

Rua Nova de São Bento

Rua Politeama de Baixo

Rua Politeama de Cima

Rua Portão da Piedade

Rua Ruy Barbosa

Rua São Raimundo

Rua Tuiuti

Travessa Politeama

Vale dos Barris

Viaduto São Raimundo

CIRCUITO DODÔ:

Avenida Ademar de Barros

Avenida Centenário

Avenida Oceânica (Entre a Marinha e a Praça Bahia Sol)

Avenida Oceânica (Faixa de areia do Farol ao Cristo)

Avenida Oceânica (Rua do Posto - Ondina)

Avenida Sete de Setembro

Rua Afonso Celso

Rua Almirante Marques de Leão

Rua Baependi

Rua Casa da Pedra

Rua Dias D´Ávila

Rua do Farol da Barra

Rua Dr. Osvaldo Ribeiro

Rua Francisco Otaviano

Rua Guadalajara

Rua Helvécio C. Ribeiro

Rua José Meabeau Sampaio

Rua José Sátiro de Oliveira (Sabino Silva/ Espanhol)

Rua Lemos de Brito

Rua Marcos Teixeira

Rua Miguel Burnier

Rua Morro do Escravo Miguel

Rua N

Rua Nova do Calabar

Rua Sabino Silva

Rua Senta Pua

Travessa Baependi

Travessa Macapá

Travessa Marques de Leão