Portaria ADAPAR nº 193 DE 06/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2015

Estabelece o período de semeadura para a cultura da soja entre 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano agrícola.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do anexo a que se refere o Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, no art. 6º, da Lei Estadual 11.200, de 13 de novembro de 1995, e no art. 3º de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3287, de 10 de julho de 1997, e

Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja (Glycine max) para o Estado do Paraná e os potenciais prejuízos da praga Phakopsora pachyrhizi, agente causal da ferrugem asiática;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS), instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por meio da Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, que visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal;

Considerando a Portaria ADAPAR nº 109/2015, de 19.06.2015, que dispõe sobre o vazio sanitário e outras medidas para o controle da ferrugem asiática da soja no Estado do Paraná,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o período de semeadura para a cultura da soja entre 16 de setembro a 31 de dezembro de cada ano agrícola.

Parágrafo único. Para efeito fitossanitário, entende-se que não deve haver plantas de soja emergidas antes de 16 de setembro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ADAPAR Nº 189 DE 22/08/2016).

Art. 2º Estabelecer como prazo final para colheita ou interrupção do ciclo da cultura da soja a data de 15 de maio.

§ 1º Após 15 de maio todas as áreas cultivadas com soja deverão estar colhidas ou com as plantas dessecadas.

§ 2º Para as plantas remanescentes de soja, de germinação espontânea, deve-se atender as determinações previstas na Portaria ADAPAR nº 109/2015, que trata do período do vazio sanitário da soja.

Art. 3º Proibir a semeadura e cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

Art. 4º Excepcionalmente, para fins de pesquisa científica a semeadura e a manutenção de plantas vivas de soja em cultivo protegido, fora do período estabelecido no art. 1º, será condicionado a entrega à Adapar da "Comunicação de Cultivo de Soja" - Anexo I, em duas vias, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de semeadura.

Art. 5º Determinar aos proprietários, responsáveis, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de áreas com soja, a eliminação imediata das lavouras inviabilizadas economicamente pela alta incidência da ferrugem asiática, independentemente do prazo para eliminação de plantas vivas de soja a que se refere o art. 2º.

Art. 6º Os infratores das disposições desta Portaria sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 9º, da Lei nº 11.200, de 13 de novembro de 1995, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.287, de 10 de julho de 1997, sem prejuízo da responsabilização penal cabível.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor no ano agrícola 2016/2017.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz

Diretor Presidente