Portaria GSEF nº 1924 DE 29/08/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 ago 2019

Dispõe, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o recebimento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização do referido recebimento.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual; o disposto no Decreto nº 38.233 , de 03 de dezembro de 1999; e o previsto nos arts. 7º a 15 da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, adequando-os a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado; e

Considerando a necessidade de credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização do pagamento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais em comento; resolve expedir a seguinte PORTARIA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina o pagamento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos para a operacionalização do referido pagamento.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a arrecadar tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, nos termos do Decreto nº 38.233 , de 03 de dezembro de 1999;

VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de obter o pagamento relativo a tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS, INCLUSIVE MULTAS, JUROS E ACRÉSCIMOS LEGAIS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 3º O recolhimento de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

§ 1º Para fins do recolhimento referido no caput, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta Portaria para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.

§ 2º Na hipótese de recolhimento feito por meio de cartão de crédito ou débito:

I - efetuado junto à credenciada, será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;

II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado de Alagoas.

§ 3º A comprovação do recolhimento do débito relativo aos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, realizados conforme disposto no § 1º, dar-se-á mediante comprovante de pagamento emitido pelo agente arrecadador.

§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova o recolhimento do débito do contribuinte com o Estado.

§ 5º A operação financeira poderá englobar um ou mais impostos, taxas, contribuições ou outras receitas, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta Portaria:

I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, alternativas para o recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;

II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento imediato do débito junto à rede arrecadadora;

III - deverá fornecer imediatamente ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do art. 3º.

§ 1º O não recolhimento nos termos do inciso II do caput sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, em especial as da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a credenciada deverá apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

Art. 5º O acesso às informações dos débitos se dará através dos seguintes meios fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas:

I - WebService, quando disponível, para débitos de IPVA, multas de trânsito, taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema de Trânsito já lançados em nome do contribuinte;

II - WebService, quando disponível, para outros débitos fiscais lançados em nome do contribuinte;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR/CB, utilizado para recolhimento de todas as receitas públicas do Estado de Alagoas, disponibilizado:

a) no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

b) nos endereços eletrônicos dos demais órgãos do Governo do Estado de Alagoas, desde que administrados e controlados por esta Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Considera-se Documento de Arrecadação administrado e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas aquele emitido de acordo com o previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 38.233, de 03 de dezembro de 1999.

§ 2º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas através de quaisquer dos meios previstos neste artigo fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 3º A credenciada deverá apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Portaria nos termos do Anexo Único. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 779 DE 07/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A credenciada deverá apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Portaria, observando-se prazo, forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Portaria será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Portaria e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do art. 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - apresentar os seguintes documentos e informações:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;

k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

l) declaração:

1. de que recolherá à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, através de qualquer um dos agentes arrecadadores definidos na forma do inciso V do art. 2º, os débitos relativos aos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, objeto da contratação junto ao contribuinte, à vista, de imediato e de forma integral;

2. de que suspenderá o acesso aos meios referidos no art. 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento;

3. que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito;

m) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

II - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;

IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com instituição bancária credenciada e autorizada pelo banco central ou outro vínculo jurídico equivalente. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1272 DE 23/08/2022).

IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente.

V - apresentar, analiticamente, memorial descritivo relativo à maneira como operacionalizará a forma de pagamento de que trata esta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 779 DE 07/04/2020).

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus de qualquer natureza para a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A Superintendência da Receita Estadual, por meio da Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAC, certificará a veracidade dos documentos e informações requeridas nos termos deste artigo.

§ 4º A SEFAZ poderá poderão estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.

Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser feito por meio de ofício encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, no endereço: Rua General Hermes, 80 - Centro, Maceió/AL, CEP 57020-904, 10º andar.

Art. 9º O credenciamento será concedido por 12 (doze) meses, mediante a formalização de ato de credenciamento próprio a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, podendo ser prorrogado anualmente, a critério e interesse das partes, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta Portaria.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O pedido de prorrogação a que se refere o caput deverá ser protocolado em até 90 (noventa) dias contados do término do ato de credenciamento em vigor, instruído com as comprovações e declarações a que se refere o art. 7º.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do art. 1º em estabelecimento próprio, internet, ou onde a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas indicar.

§ 1º A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

§ 2º A secretaria de Estado da Fazenda poderá ceder espaço em suas instalações para que as empresas credenciadas nos termos desta Portaria estabeleçam os procedimentos relacionados aos recebimentos com cartão de crédito e débito no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao contribuinte, caso em que a credenciada arcará com todos os custos necessários à sua instalação.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:

I - acessar as informações dos débitos através dos meios fornecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas previstos no art. 5º;

II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado.

§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do caput é exclusivo para a consulta e pagamento do contribuinte que se apresenta para obter o financiamento junto à empresa credenciada.

§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive pelos seus funcionários ou prepostos.

§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.

§ 4º As sugestões referidas no inciso II do caput deverão ser submetidas ao Secretário de Estado da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.

Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 1272 DE 23/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:

I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta Portaria;

III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado de Fazenda e do contribuinte;

IV - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VIII - efetuar o recolhimento dos débitos exclusivamente junto à rede arrecadadora credenciada pela SEFAZ/AL, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1272 DE 23/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

X - realizar contratação de Arranjo de Pagamento sempre em dias bancários úteis e nestes mesmos dias efetuar o pagamento junto ao agente arrecadador;

XI - entregar ao contribuinte e/ou disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;

XII - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

XIII - informar ao contribuinte custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 779 DE 07/04/2020):

XIV - emitir e entregar ao contribuinte o comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 3º, e o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, a ser entregue ao contribuinte no momento da autorização da transação pela operadora;

XV - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

XVI - entregar ou disponibilizar ao contribuinte documento que relacione o comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 3º ao comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o pagamento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

§ 3º Aceitas as condições do inciso XI do caput, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 4º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

§ 5º O comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 3º, é essencial para comprovar o recolhimento.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 779 DE 07/04/2020):

§ 6º O documento a que se refere o inciso XVI do caput obedecerá a modelo disciplinado pela Secretaria de Estada da Fazenda de Alagoas.

Art. 13. Fica a credenciada proibida de:

I - relativamente à contratação do Arranjo de Pagamento:

a) realizá-lo em dias bancários não úteis;

b) efetuar recolhimentos, ao Estado de Alagoas, de tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito, em dias bancários não úteis;

II - disponibilizar ou entregar ao contribuinte, qualquer tipo de documento de transação bancária diverso do estipulado no § 3º do art. 3º, tais como "comprovantes de agendamento" e "recibos, entre outros, que possam induzir o contribuinte ao entendimento de que o respectivo débito foi recolhido.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES

Art. 14. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:

I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;

II - valores de parcela aos quais estará sujeito;

III - o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

Art. 15. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:

I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do art. 3º;

II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;

III - o documento a que se refere o § 6º do art. 12.

Art. 16. O contribuinte tem o dever de:

I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do art. 3º;

II - exigir o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;

III - exigir o documento previsto no § 6º do art. 12;

IV - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º O documento referido no inciso I do caput é essencial para comprovar o recolhimento.

§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do caput não faz prova de recolhimento de débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas.

§ 3º A quitação conforme previsto no inciso I do caput ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 17. As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:

I - a pedido;

II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir qualquer uma das obrigações ou procedimentos previstos nesta Portaria.

§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.

§ 2º A empresa descredenciada deverá efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.

Art. 18. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Estado de Alagoas;

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.

§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.

§ 2º Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos aos meios referidos no art. 5º, conforme previsto na declaração a que se refere o item "2" da alínea "l" do inciso I do art. 7º.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 19. A inobservância da proibição prevista na alínea "b" do inciso I do art. 13 sujeita a credenciada às seguintes penalidades, aplicadas conjuntamente:

I - recolhimento do débito devido pelo contribuinte, objeto da contratação, corrigidos com os acréscimos legais até o dia da sua efetivação junto ao agente arrecadador;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, por dia corrido de atraso, por documento de arrecadação não recolhido, contados do dia da contratação até o dia da efetivação junto ao agente arrecadador.

§ 1º A Multa a que se refere o inciso II do caput será calculada, gerada e emitida pela Superintendência da Receita Estadual, com prazo máximo de 30 dias de vencimento para pagamento, período no qual a empresa credenciada poderá apresentar impugnação dirigida à referida Superintendência, assegurando-lhe a ampla defesa.

§ 2º A falta de acesso ao sistema bancário utilizado pela credenciada, obriga-lhe a recolher o débito devido em outro agente arrecadador igualmente credenciado pelo Estado de Alagoas, hipótese em que a falta de acesso a um determinado sistema não será admitida como justificativa para o descumprimento a que se refere o caput.

CAPÍTULO IX - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20. As informações dos contribuintes são de interesse do Estado de Alagoas e não devem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

Parágrafo único. A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.

Art. 21. O descumprimento das regras estabelecidas por esta Portaria pode ensejar responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os repasses financeiros do recebimento dos débitos nos termos desta Portaria serão efetuados pelos agentes arrecadadores observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, bem como na disciplina por esta estabelecida.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Portaria GSEF nº 1.738, de 9 de agosto de 2019.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de agosto de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 779 DE 07/04/2020):

ANEXO ÚNICO

Ato de Credenciamento (art. 9º)

ATO DE CREDENCIAMENTO Nº _____/_______

ATO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE ALAGOAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A ___________________________ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORAS DE MEIOS ELETRÔNICOS), PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS, INCLUSIVE MULTAS, JUROS E ACRÉSCIMOS LEGAIS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.

O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria de Estado da Fazenda, inscrita no CNPJ sob o nº 12.200.192/0001- 69, com sede na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, Maceió - AL, neste ato representado pelo(a) Sr(a) ________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________, órgão expedidor: ____________, U.F: ________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _____________________, na qualidade de Secretário(a) da Fazenda do Estado de Alagoas, conforme autorização governamental, publicada no Diário Oficial do Estado edição de ________, Decreto nº ___/____, doravante denominado CREDENCIADOR, e de outro lado a (NOME DA EMPRESA), neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a) ___________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________, órgão expedidor: ____________, U.F: ________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ___________________ e pelo(a) Sr.(a) ___________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _______________, órgão expedidor: ____________, U.F: ________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº _____________________, doravante denominada CREDENCIADA, resolvem celebrar ATO DE CREDENCIAMENTO, com submissão à Portaria SEF nº 1.924, de 29 de agosto de 2019, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. Este Ato de Credenciamento tem por objeto viabilizar o recebimento dos tributos e demais receitas de competência do Estado de Alagoas, inclusive multas, juros e acréscimos legais por meio de cartão de crédito ou débito, na forma da Portaria SEF nº 1.924, de 29 de agosto de 2019.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1. Para a execução do presente Ato de Credenciamento caberá aos partícipes implementarem ações necessárias à consecução do objeto deste instrumento, obedecida às legislações já citadas, mediante as seguintes obrigações:

AO ESTADO DE ALAGOAS caberá:

I - Autorizar a CREDENCIADA, o acesso às informações dos débitos, de acordo com os meios referidos no art. 5º da Portaria SEF nº 1.924, de 29 de agosto de 2019;

II - Analisar a documentação enviada pela CREDENCIADA;

III - Supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução do objeto pactuado, e sobretudo o cumprimento do previsto nos arts. 12 e 13 da Portaria SEF nº 1.924, de 29 de agosto de 2019.

AO CREDENCIADO caberá:

I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas pela Portaria SEF nº 1.924, de 29 de agosto de 2019;

III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado de Fazenda e do contribuinte;

IV - na hipótese de perder a qualidade de CREDENCIADA, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

X - realizar contratação de Arranjo de Pagamento sempre em dias bancários úteis e nestes mesmos dias efetuar o pagamento junto ao agente arrecadador;

XI - entregar ao contribuinte e/ou disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;

XII - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;

XIII - informar ao contribuinte custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;

XIV - emitir e entregar ao contribuinte o comprovante de pagamento a que se refere o art. 3º, § 3º da Portaria SEF nº 1.924, de 29 de agosto de 2019, e o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, a ser entregue ao contribuinte no momento da autorização da transação pela operadora;

XV - para fins do disposto no § 3º do art. 5º, entregar na Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAC, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo gravado em mídia digital - pen drive, contendo a relação das operações financeiras relativas ao mês anterior, em arquivo excel com extensão xls ou xlsx, especificando número do processamento do documento de arrecadação, data da efetivação do pagamento, valor total cobrado na operação financeira, prazo de parcelamento contratado e tipo da operação (débito ou crédito).

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

3.1. O presente instrumento não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo SEM ÔNUS para o ESTADO DE ALAGOAS, não implicando compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos, bem como não gera direito à indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.

CLÁUSULA QUARTA - DAS AÇÕES SUPLEMENTARES

4.1. A SEFAZ/AL terá competência plena para exercer a ação supletiva quando houver omissão ou negligência nas obrigações pactuadas neste Ato de Credenciamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

5.1. Serão designados por ato próprio os servidores para acompanhar a fiel execução do presente Ato de Credenciamento.

CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO E DA RESCISÃO

6.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação, caracterizará motivo para suspensão deste Ato de Credenciamento.

6.2. O presente Ato de Credenciamento poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso, da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

7. Fica eleito o Foro de Maceió/AL, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Ato de Credenciamento, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado para que possa surtir seus devidos efeitos legais.

Maceió, _____ de ________________ de 2020.

PELOS PARTÍCIPES:

(nome) (nome do representante)

Secretário(a) de Estado da Fazenda (nome da empresa credenciada)

(nome do representante)

(nome da empresa credenciada)

Testemunhas:

(nome) (nome)

(CPF) (CPF)