Portaria GASEC nº 191 de 15/09/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 set 1997

Dispõe sobre o uso do formulário declaração de impressão de documentos fiscais - DIDF, no sistema de acompanhamento e controle da arrecadação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 9.652, de 17.02.1997, direcionadas para o aprimoramento do sistema de acompanhamento e controle da arrecadação estadual,

RESOLVE:

Art. 1º O formulário DECLARAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - DIDF, Anexo VII ao Decreto nº 9.652, de 17.02.1997, destina-se ao controle fazendário dos documentos fiscais confeccionados e liberados para uso.

§ 1º - A declaração mencionada neste artigo abrangerá somente os documentos fiscais cuja impressão esteja subordinada à emissão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º - A DIDF será entregue mensalmente e sua emissão será feita em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: órgão local, para processamento;

b) 2ª via: arquivo do estabelecimento gráfico, como comprovante de entrega, após o visto da repartição recebedora.

§ 3º - O documento disciplinado nesta Portaria deverá ser apresentado ao órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de referência, devendo fazer-se acompanhar:

a) da 3ª via de todas as Notas Fiscais de Serviço relativas à impressão de documentos fiscais prestado no período de referência;

b) da 3ª via de todas as AIDFs relacionadas às Notas Fiscais de que trata a alínea anterior.

§ 5º (Revogado pela Portaria GASEC nº 211, de 15.10.1998, Ed. de 15.10.1998)

§ 5º - Excepcionalmente deverá ser emitida uma DIDF, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1997, a ser apresentada à SEFAZ até o dia 15 (quinze) de outubro de 1997.

Art. 3º O formulário Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF será composto por 19 (dezenove) campos, a serem preenchidos da seguinte forma:

I - Campo 1: CARIMBO CAGEP - reservado à identificação da empresa através de carimbo padronizado;

II - Campo 2: DIDF - preencher com o número "1" quando se tratar de apresentação regular e com o número "2" quando se tratar de correções relacionadas a documento já apresentado;

III - Campo 3: PÁGINA - indicar o número de cada página preenchida no momento da declaração;

IV - Campo 4: MÊS/ANO - REFERÊNCIA - informar mês/ano de referência correspondente aos documentos fiscais confeccionados;

V - Campo 5: CAGEP - informar o número de inscrição estadual do estabelecimento gráfico;

VI - Campo 6: CGC - informar o número de inscrição do estabelecimento gráfico no Ministério da Fazenda;

VII - Campo 7: RAZÃO SOCIAL - indicar o nome ou razão social do estabelecimento gráfico;

VIII - Campo 8: NOME DO CONTRIBUINTE - indicar o nome do contribuinte usuário encomendante;

IX - Campo 9: CAGEP - preencher com a inscrição estadual do estabelecimento encomendante;

X - Campo 10: PAIDF - informar o número tipográfico do formulário PAIDF homologado pela SEFAZ;

XI - Campo 11: AIDF - informar o número da AIDF autorizada pela SEFAZ;

XII - Campos 12, 13 e 14: NF SERVIÇO/SÉRIE-SUBSÉRIE/DATA - informar número, série/subsérie e data das Notas Fiscais de Serviço emitidas aos encomendantes dos documentos fiscais confeccionados;

XIII - Campo 15: NOME DO RESPONSÁVEL - indicar, de forma legível, o nome do responsável pelo estabelecimento gráfico;

XIV - Campo 16: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL - destinado à assinatura do declarante identificado no campo anterior;

XV - Campo 17: DATA - dia, mês e ano do recebimento do documento pelo órgão local;

XVI - Campo 18: ASSINATURA/MATRÍCULA - informação relacionada com o servidor fazendário responsável pela recepção do documento;

XVII - Campo 19: CARIMBO DO ÓRGÃO - espaço reservado ao carimbo identificador do órgão fazendário local.

Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará no indeferimento dos PAIDFs emitidos pelo estabelecimento gráfico infrator, assim como a suspensão do fornecimento de PAIDF pela ABIGRAF.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Portaria GASEC nº 050/97, de 28/02/9, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1997.

CIENTIFIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 15 de setembro de 1997.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda