Portaria SF nº 190 DE 30/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2021

Estabelece o cronograma para início da aplicação das regras da fiscalização eletrônica sobre o transporte de mercadorias, de que trata o Capítulo II do Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017.

O Secretário da Fazenda,

Considerando a conveniência de instituir o cronograma para aplicação das regras da fiscalização eletrônica sobre o transporte de mercadorias e de definir os modelos do Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota e do Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre, conforme estabelecido no Anexo 32 do Decreto nº 44.650 , de 30.6.2017,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o cronograma para início da aplicação das regras da fiscalização eletrônica sobre o transporte de mercadorias, de que trata o Capítulo II do Anexo 32 do Decreto nº 44.650 , de 30.6.2017, conforme os critérios constantes do Anexo 1 desta Portaria.

Parágrafo único. O contribuinte que, voluntariamente, queira antecipar o início da aplicação da fiscalização eletrônica deve apresentar solicitação ao órgão da Secretaria da Fazenda - Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte.

Art. 2º Ficam aprovados os modelos do Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota - DATRNE e do Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre - TIL, de que tratam os artigos 11 e 19 do Anexo 32 do Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos dos Anexos 2 e 3 desta Portaria, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 03.01.2022.

Art. 4º A partir da data prevista para aplicação da fiscalização eletrônica às pessoas referidas no grupo 2 do Anexo 1 desta Portaria, fica revogada a Portaria SF nº 113 , de 8.8.2018.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

ANEXO 1

CRONOGRAMA PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS

(art. 1º)

GRUPO

DATA DA

APLICAÇÃO

CRITÉRIO

1

3.1.2022

Empresa transportadora que, até 2.1.2022, tenha aderido às regras do Canal Expresso Pernambuco, nos termos dos artigos 80-A a 80-C do Decreto nº 44.650, de 2017.

2

01.12.2022 (Redação dada pela Portaria SF Nº 126 DE 29/08/2022).

Empresa transportadora que não se enquadre no grupo 1 e, em 2.1.2022, esteja credenciada nos termos do artigo 68 do Decreto nº 44.650, de 2017, em relação à guarda da mercadoria e à lavratura do Termo de Fiel Depositário – TF

Nota: Redação Anterior:
2 / 1º.9.2022 (Redação dada pela Portaria SF Nº 63 DE 28/04/2022). /  Empresa transportadora que não se enquadre no grupo 1 e, em 2.1.2022, esteja credenciada nos termos do artigo 68 do Decreto nº 44.650, de 2017, em relação à guarda da mercadoria e à lavratura do Termo de Fiel Depositário – TF
Nota: Redação Anterior:
2
Nota: Redação Anterior:
1º.5.2022
Nota: Redação Anterior:
Empresa transportadora que não se enquadre no grupo 1 e, em 2.1.2022, esteja credenciada nos termos do artigo 68 do Decreto nº 44.650, de 2017, em relação à guarda da mercadoria e à lavratura do Termo de Fiel Depositário – TFD

ANEXO 2

Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota – DATRNE

(art. 2º)

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

(nome do órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte)

DOCUMENTO AUXILIAR DO TERMO ELETRÔNICO DE RETENÇÃO DE NOTA - DATRNE

Número do Termo: XXX

IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome Empresarial:

CNPJ:

Chave de acesso do MDF-e:

Número da AWB:

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

Nome Empresarial:

CNPJ:

Inscrição no Cacepe:

DOCUMENTOS FISCAIS RETIDOS

Nº DE REGISTRO

CHAVE DE ACESSO

DESTINATÁRIO

Nº DA NOTA FISCAL

Nº DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

NOME EMPRESARIAL

VALOR DA NOTA FISCAL

           
           

Quantidade total de Nota(s) Fiscal(is):

O contribuinte acima identificado fica notificado de que a(s) mercadoria(s) vinculada(s) à(s) Nota(s) Fiscal(is) acima relacionada(s) somente pode(m) ser liberada(s) para seu(s) proprietário(s) ou para terceiro(s) após expressa autorização da Sefaz, que pode ser consultada na página da Sefaz na Internet (www.sefaz.pe.gov.br).

A entrega da(s) mercadoria(s) sem a autorização da Sefaz sujeita o infrator à penalidade prevista na (capitulação da norma relativa à penalidade), à suspensão da sua inscrição no Cacepe, nos termos do (capitulação da norma relativa à suspensão da inscrição estadual) e à suspensão do credenciamento para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos do (capitulação legal da norma).

Após 90 (noventa) dias, contados a partir da data da geração do Termo Eletrônico de Retenção de Nota - TRNE, sem que os responsáveis legais tenham adotado as medidas necessárias à liberação da(s) mercadoria(s), fica a Sefaz autorizada a dela(s) dispor, de acordo com a legislação pertinente, para utilização no serviço público, bem como para doação a entidades de assistência social, entidades da Administração Pública Indireta ou, ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Na hipótese de mercadoria de fácil deterioração, a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração da mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da data da geração do TRNE, a regularização da situação que tenha motivado a retenção. Desatendida a intimação para regularização, a mercadoria será leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

A liberação da mercadoria retida pode ser realizada por meio dos seguintes canais de atendimento:

WhatsApp:

Telegram

Chat: www.sefaz.pe.gov.br

E-mail:

ANEXO 3

TERMO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E DE INVIOLABILIDADE
DE LACRE – TIL

(art. 2º)

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

(nome do órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento ao contribuinte)

TERMO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E DE INVIOLABILIDADE DE LACRE – TIL

Número do Termo:

LOCAL E DATA DA LAVRATURA

Unidade Fiscal:

Data:

Hora:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO VINCULADO

Tipo (AI, TIF, AA, OS):

Número do processo:

Data da lavratura:

LOCAL/UNIDADE DE DESTINO PARA CONFERÊNCIA

Local/Unidade:

Data prevista para o procedimento:

Endereço completo da localidade:

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTADORA

Nome Empresarial:

CNPJ:

Domicílio Tributário (endereço completo):

IDENTIFICAÇÃO DO MOTORISTA/CONDUTOR

Nome:

CPF:

Endereço:

DADOS DO VEÍCULO E DA CARGA

Placa principal:

Placa secundária:

Nº da carga:

Relação da(s) chave(s) de acesso do(s) MDF-e(s)/NF-e(s):

TERMO DE LACRE

Nesta data, no exercício das nossas atribuições legais, conforme estabelecidas no (capitulação da Lei que dá a competência), lacramos o veículo acima identificado para execução dos procedimentos de averiguação da consonância da mercadoria transportada com os documentos fiscais apresentados pelo transportador. Nesta ocasião, os documentos fiscais foram acondicionados em envelope ou saco plástico e em seguida lacrados. O veículo e os documentos fiscais permanecerão lacrados até que o Auditor Fiscal responsável pela continuidade desta ação fiscal promova o deslacre, mediante lavratura do TERMO DE DESLACRE DE CARGA. Alertamos que a violação dos lacres aplicados sujeita os responsáveis tributários acima identificados à penalidade prevista (capitulação da norma que prevê a penalidade), sem prejuízo da responsabilização penal por eventual prática de crime contra a ordem tributária.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) LACRE(S) UTILIZADO(S)

Para a carga:

Para os documentos fiscais:

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

Nome:

Nº da matrícula:

Assinatura do responsável/motorista/condutor

Assinatura do Auditor Fiscal – Matrícula

ANEXO AO TERMO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E DE INVIOLABILIDADE DE LACRE – TIL

TERMO DE DESLACRE DE CARGA

LOCAL E DATA DA LAVRATURA

Unidade Fiscal:

Data:

Hora:

IDENTIFICAÇÃO DO TERMO DE RETENÇÃO DE VEÍCULO E DE INVIOLABILIDADE DE LACRE – TIL VINCULADO

Número do TIL:

Data e hora da lavratura:

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA TRANSPORTADORA

Nome Empresarial:

CNPJ:

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR RESPONSÁVEL PELO DESLACRE

Nome:

Nº da matrícula:

TERMO

Nesta data, no exercício das nossas atribuições legais, conforme estabelecidas no (capitulação da Lei que dá a competência), efetuamos o deslacre da carga e do(s) documento(s) fiscal(is) a ela vinculado(s), para averiguação da conformidade quantitativa e qualitativa da(s) mercadoria(s) transportada(s) com a descrição constante nos(s) documento(s) fiscal(is) apresentado(s). Atestamos que não houve adulteração, rompimento ou violação do(s) lacre(s) de segurança relacionado(s) no TIL.

A ação fiscal de deslacre foi executada na presença do responsável/motorista/condutor identificado no TIL vinculado, que abaixo toma ciência e concorda com o presente Termo.

Auditor Fiscal - Matrícula

Assinatura do responsável/motorista/condutor