Portaria SMTT nº 190 DE 23/11/2016

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 nov 2016

Determina prazos e critérios para o cadastro/recadastro do cartão Bem Legal Escolar e cartão Bem Legal Escolar gratuito para o ano de 2017, conforme determina o Decreto nº 6.383 de 16 de janeiro de 2004.

O Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.047, de 02 de Janeiro de 2001, combinado com a Lei Municipal nº 5.342, de 29 de Dezembro de 2003, DETERMINA prazos e critérios para o CADASTRO/RECADASTRO do Cartão Bem Legal Escolar e Cartão Bem Legal Escolar Gratuito para o ano de 2017, conforme determina o Decreto nº 6.383 de 16 de Janeiro de 2004.

Art. 1º As instituições de ensino de 1º, 2º e 3º graus que estiverem credenciadas para a aquisição do Cartão Bem Legal Escolar e Cartão Bem Legal Escolar Gratuito, devem enviar para o CARTÃO BEM LEGAL, as informações dos estudantes regularmente matriculados no ano de 2017.

§ 1º As informações obrigatórias relativas aos alunos são:

I - Nome Completo do Aluno;

II - Data de Nascimento;

III - Sexo;

IV - Nome da Mãe;

V - Série, Grau, Turno;

VI - Curso

VII - Status

§ 2º O prazo para o envio das informações dos estudantes para o CARTÃO BEM LEGAL será até 28 de Fevereiro de 2017.

§ 3º Junto com a relação dos novos alunos, a instituição deverá devolver para o CARTÃO BEM LEGAL os formulários anteriormente enviados dos alunos transferidos, desistentes e concluintes.

Art. 2º Para o RECADASTRO (complemento) deverá o CARTÃO BEM LEGAL confeccionar e entregar às instituições de ensino:

I - Mídia eletrônica (CD) contendo o Software (SRT) que atualizará os dados de alunos, até o dia 31 de Janeiro de 2017;

II - Ficha de RECADASTRO/RECEBIDO para cada aluno cadastrado ou recadastrado no ano anterior, excetuando-se os alunos das instituições de ensino superior, que deverão retirar a ficha de RECADASTRO/RECEBIDO no site do CARTÃO BEM LEGAL (www.cartaobemlegal.com.br), após o envio das informações por parte das respectivas instituições de ensino;

Parágrafo único. As entregas deverão ser comprovadas através de protocolo, datado e assinado, os quais serão arquivados na sede do CARTÃO BEM LEGAL.

Art. 3º Para o CADASTRO, deverá o CARTÃO BEM LEGAL, ao receber da escola a relação de novos alunos, confeccionar e entregar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ficha CADASTRO/RECIBO, para cada novo aluno matriculado.

§ 1º Nos casos de CADASTRO/RECADASTRO, o aluno deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certidão de nascimento (quando menor) ou carteira de identidade do estudante;

II - Carteira de Identidade dos responsáveis;

III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do estudante;

IV - Comprovante de residência completo, expedido no máximo em até 03 (três) meses contados do mês em vigor;

V - Ficha de CADASTRO/RECADASTRO/RECIBO da instituição de ensino na qual o estudante está regularmente matriculado no ano de 2017, devidamente carimbada e assinada pela instituição;

VI - 01 (uma) foto 3x4, colorida e atual, para o caso de CADASTRO;

VII - No caso de RECADASTRO, Cartão Bem Legal Escolar/Cartão Bem Legal Escolar Gratuito em uso.

§ 2º Deverá ser apresentado os originais e cópias dos documentos tratados nos incisos I à IV deste artigo.

§ 3º As fichas e as cópias dos documentos ficarão em poder do CARTÃO BEM LEGAL.

§ 4º O pagamento da ficha de CADASTRO/RECADASTRO/RECIBO deverá ser efetivado no momento do CADASTRO/RECADASTRO nos postos de atendimento do CARTÃO BEM LEGAL.

Art. 4º No ato do CADASTRO/RECADASTRO o estudante deverá realizar o cadastramento da sua impressão digital (Biometria Digital) e sua foto, necessária para a utilização do seu Cartão Bem Legal Escolar e Cartão Bem Legal Escolar Gratuito.

Art. 5º As instituições de ensino, após receber as fichas de CADASTRO/RECADASTRO/RECIBO, deverão:

I - Conferir, assinar e datar o protocolo do CARTÃO BEM LEGAL, confirmando as fichas recebidas;

II - Por meio de protocolo, em listagem confeccionada e entregue pelo CARTÃO BEM LEGAL, entregar ao estudante as devidas fichas recebidas, datando e exigindo que seja firmado a próprio punho o recebimento por aluno e ou responsável.

Art. 6º O CARTÃO BEM LEGAL não será responsabilizado pelo atraso da confecção e entrega do Cartão Bem Legal Escolar e Cartão Bem Legal Escolar Gratuito quando:

I - A instituição de ensino não disponibilizar as informações na ficha de CADASTRO/RECADASTRO/RECIBO até o prazo estabelecido pelo parágrafo segundo do artigo 1º desta portaria.

II - Os dados ou documentações entregues para cadastramento forem incompletos, ilegíveis ou inexistentes.

Art. 7º As normas sobre o acesso ao benefício compreendem:

I - Distância mínima entre moradia e estabelecimento de ensino, que deverá ser observada com base no Decreto Municipal nº 6.383/2004;

II - Horário de utilização do Cartão Bem Legal Escolar Gratuito, dos estudantes menores de 12 (doze) anos do ensino fundamental da rede pública;

III - Sobre a utilização do crédito escolar no período de férias e outras avenças, devem atender os preceitos do Decreto nº 6.383/2004.

§ 1º É crime o desvio da utilização do crédito eletrônico estudantil, como vale-transporte para o deslocamento de qualquer outra destinação que não seja para atividade escolar.

§ 2º O CARTÃO BEM LEGAL além da divulgação de acesso ao CADASTRO/RECADASTRO disponibilizará no seu site www.cartaobemlegal.com.br, todas as informações necessárias para as instituições de ensino e os estudantes.

§ 3º O estudante que realizou o CADASTRO/RECADASTRO no ano de 2016 e não receber a ficha de CADASTRO/RECADASTRO-RECIBO 2017 da instituição de ensino poderá retirá-la no site do CARTÃO BEM LEGAL, indicado no parágrafo anterior, desde que tenha permanecido na mesma instituição de ensino no ano de 2017.

§ 4º Excetua-se do regramento previsto no parágrafo anterior os alunos das instituições de ensino superior, que só terão acesso à ficha de CADASTRO/RECADASTRO/RECIBO 2017 no site do CARTÃO BEM LEGAL, após o envio das informações por parte das respectivas instituições de ensino.

§ 5º Os estudantes farão o pagamento da taxa de CADASTRO/RECADASTRO nos pontos de atendimento do CARTÃO BEM LEGAL no ato do CADASTRO/RECADASTRO.

§ 6º Os estudantes que não efetuarem o pagamento do CADASTRO/RECADASTRO no prazo estipulado, terão o seu Cartão Bem Legal Escolar ou Cartão Bem Legal Escolar Gratuito bloqueado.

§ 7º Ocorrendo a hipótese tratada no parágrafo anterior, o desbloqueio do cartão somente ocorrerá mediante pagamento da taxa de CADASTRO/RECADASTRO, acrescido de uma multa de R$ 5,00 (cinco reais) para cada mês de atraso.

Art. 8º O prazo para o CADASTRO/RECADASTRO do Cartão Bem Legal Escolar e Cartão Bem Legal Escolar Gratuito será de 02 de Janeiro a 31 de Março de 2017.

§ 1º O Estudante não recadastrado em 2017, só poderá efetuar compra de crédito eletrônico estudantil até o dia 10 de março de 2017. A partir dessa data, somente o estudante devidamente cadastrado/recadastrado em 2017 poderá adquirir o crédito eletrônico estudantil.

§ 2º Não serão ressarcidos créditos eletrônicos estudantis não utilizados pelos estudantes concluintes e desistentes nos anos de 2016 e 2017.

Art. 9º O valor do RECADASTRO do Cartão Bem Legal Escolar e Cartão Bem Legal Escolar Gratuito para 2017 será de R$ 5,00 (cinco reais), e o valor para CADASTRO do Cartão Bem Legal Escolar e Cartão Bem Legal Escolar Gratuito será de R$ 12,00 (doze reais).

Art. 10. O CARTÃO BEM LEGAL se compromete a divulgar antecipadamente, nos meios de comunicação e nas instituições de ensino, as regras, prazos e taxas de custeio previsto nesta portaria.

Art. 11. O CARTÃO BEM LEGAL se responsabiliza pelo envio das fichas de CADASTRO/RECADASTRO/RECIBO dos alunos que efetuaram o CADASTRO/RECADASTRO em 2016, para as respectivas instituições de ensino, até o prazo máximo de 31 de Janeiro de 2017, com exceção dos alunos das instituições de ensino superior, que deverão retirar a ficha de RECADASTRO-RECEBIDO no site do CARTÃO BEM LEGAL (www. cartaobemlegal.com.br), após o envio das informações por parte das respectivas instituições de ensino.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Maceió/AL, 23 de Novembro de 2016.

DÁRIO CESAR BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

Superintendente/SMTT