Portaria SEMA nº 19 de 06/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 2011

Dispõe sobre o cadastro de usuários junto ao Cadastro de Informação Cidadania e Ambiente - ICA.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto na Lei Estadual nº 10.350 de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 37.033/1996, no Decreto nº 42.047/2002 e na Resolução nº 01/1997 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos,

Considerando que a água é um bem de domínio público, conforme os arts. 20 e 26 da constituição de 1988 e que a outorga é um dos instrumentos para sua gestão, constituindo-se de um ato administrativo mediante o qual o Poder Público concede o direito de uso dos corpos de água nos termos e condições estabelecidos no referido ato;

Considerando que conforme o art. 2º do Decreto nº 37.033/1996, entende-se como uso da água qualquer utilização, serviço ou obra em recursos hídricos independente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas;

Considerando que o § 1º do art. 29 da Lei Estadual nº 10.350/1994 estabelece que o Departamento de Recursos Hídricos emitirá as outorgas quando referidas a usos que alterem as condições quantitativas dos corpos de água e que este Departamento está sendo reestruturado juntamente com os demais órgãos ambientais;

Considerando o número elevado de usuários que solicitam financiamento para o seu empreendimento e necessitam de outorga;

Considerando que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul (ICA) que está sendo implementado é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital para as solicitações de outorga;

Considerando os estudos que estão sendo realizados para emissão de uma Resolução em substituição à Resolução CRH nº 01/1997 que trata da regulamentação do art. 31 da Lei Estadual nº 10.350/1994, sobre usos e vazões de dispensa de outorga;

Resolve:

Art. 1º Os usuários que se cadastrarem junto ao Cadastro de Informação Cidadania e Ambiente - ICA e fornecerem todas as informações e requisitos solicitados no formulário on-line, poderão gerar um relatório ICA002 que assinado pelo usuário, dispensará, exclusivamente para fins de financiamento, a necessidade de outorga do direito de uso para a safra 2011/2012;

§ 1º Esse relatório terá um prazo de validade de seis meses, sendo passível de reemissão sempre que houver modificação dos dados do cadastro do uso

§ 2º Para validação do cadastro junto ao Departamento de Recursos Hídricos é necessária a homologação deste pelo DRH e somente a partir desta o usuário poderá emitir a declaração de cadastro do uso, que deverá ser completado no prazo máximo de 06 (seis) meses;

Art. 2º Para os usuários de captações de água por meio de bomba ou de canais, localizados nas bacias hidrográficas do rio Santa Maria, do rio dos Sinos, do rio Gravataí, na bacia do rio Sanchuri, na Lagoa Mangueira, no arroio Velhaco, na lagoa Formosa, na lagoa do Bacupari, na lagoa dos Barros e na lagoa da Fortaleza, que se tratam de bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade, ou de áreas de conflito, não serão aceitas Declarações de Cadastro e sim a Portaria de Outorga do DRH para fins de financiamento;

Parágrafo único. O transcrito no caput também se aplica para as barragens localizadas na bacia hidrográfica do rio Santa Maria;

Art. 3º A presente portaria possui vigência e eficácia exclusiva para a safra 2011/2012.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 06 de maio de 2011.

Jussara Rosa Cony

Secretária de Estado do Meio Ambiente