Portaria EMURB nº 19 de 20/07/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 set 2010

Institui parâmetros e critérios para instalação de stand de vendas de empreendimentos imobiliários, a serem construídos no território do Município de Aracaju.

O Presidente da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB, no uso de suas atribuições estatutárias e;

Considerando a necessidade em instituir parâmetros e critérios para a instalação de stand de vendas de empreendimentos imobiliários, em solo do Município de Aracaju, no sentido de uniformizar a edificação dos referidos stands;

Considerando que a venda de empreendimentos imobiliários é serviços destinados à coletividade, tendo como finalidade facilitar a vida do cidadão no ir e vir desta urbe;

Considerando que a autorização para instalação de stand de empreendimentos imobiliários não comporta, não defere e nem se vincula a qualquer espécie de direito urbanístico;

Considerando que a instalação e a edificação do stand, é ato de natureza privada, não gerando direito adquirido nos instrumentos de uso e controle do solo urbano;

Considerando que a finalidade do stand de empreendimentos imobiliários é precária e revogável a qualquer tempo, no sentido de que se estabelece, enquanto o empreendimento estiver sendo edificado.

Resolve:

Art. 1º A instalação de stand de vendas destinados à comercialização de empreendimentos imobiliários que vierem a ser projetados para o território do Município de Aracaju, requer prévia autorização desta Empresa devendo ser observadas as seguintes instruções:

I - O stand provisório poderá ser localizado no mesmo terreno do empreendimento definitivo, em outro terreno de interesse da Empresa ou em faixa de domínio do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

II - A autorização para a execução do stand de vendas poderá ser para uma construção nova ou reforma e/ou ampliação de edificação existente;

III - A instalação de stand de vendas poderá ser autorizada independentemente de legislação prévia de prédios e/ou edifícios que não estejam averbados na matrícula do imóvel;

IV - A implantação do stand de vendas dentro do lote, caso seja necessário, poderá ocupar o recuo, desde que não provoque qualquer interferência no passeio público;

V - A Implantação do stand de vendas ocupando faixa de domínio da artéria, deverá ser precedida de Ato Autorizativo do DER/SE.

Art. 2º A autorização para instalação de stand de vendas é ato precário, podendo ser revista a qualquer tempo sem direito a indenização, devendo o mesmo ser demolido ao final da obra de empreendimento principal, salvo se excepcionalmente for aproveitado como área comum na obra principal, desde que previsto no projeto submetido ao licenciamento definitivo, ou por determinação expressa da EMURB.

§ 1º A autorização para execução de stand de vendas poderá preceder o licenciamento do empreendimento definitivo, sem implicar na presunção do deferimento do Alvará de Construção da Obra principal nem tampouco caracteriza início de obra do projeto em licenciamento;

§ 2º Após a demolição do stand, deverá o empreendedor imobiliário comprovar junto à EMURB, desocupação da área, quer seja, por fotografias, inspeção in locu ou outro meio de prova.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Aracaju, 20 de julho de 2010.

Paulo Roberto Melo Costa

Diretor Presidente