Portaria SEFAZ nº 19 de 11/03/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mar 1997

Dá nova redação ao artigo 1º da Portaria nº 009/97, de 13/02/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de solucionar problemas detectados na concessão dos regimes especiais antes conferidos.

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituido, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regime especial consistente na autorização para:

I - apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado de produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

II - apuração mensal do imposto incidente nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga;

III - aquisição com diferimento do imposto incidente nas operações internas com produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

IV - remessa de mercadorias, sem incidência do imposto, destinadas ao exterior ou realizadas com o fim específico da exportação para:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

V - saída de mercadorias, com suspensão do imposto, destinadas à formação de lote, com o fim de exportação;

VI - apuração mensal do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, devido pelo remetente da mercadoria na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF:

VII - remessa de mercadoria, nas hipóteses arroladas no inciso IV, com dispensa do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado no prazo fixado em ato normativo próprio.

§ 2º Exclui-se do regime especial previsto nesta Portaria o produto café cru, em côco ou em grão.

§ 3º Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar os procedimentos preconizados no Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte será recolhido englobadamente com o imposto que gravou a saída da mercadoria nos prazos estabelecidos em ato específico.

§ 5º O disposto no inciso VII não se aplica quando a saída da mercadoria for efetuada sob a cláusula FOB.

§ 6º Fica dispensado o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nas hipóteses arroladas nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 7º O regime especial concedido para qualquer caso elencado neste artigo poderá ser estendido aos demais, mediante requerimento do beneficiário e desde que atendidas as exigências específicas previstas para cada um.

§ 8º O regime especial de que trata esta Portaria, a critério do Coordenador do Sistema Geral Integrado de Administração Tributária, poderá ser aplicado em outras operações ou prestações, conforme indicação em ato específico".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de março de 1997.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda