Portaria SE/MEFP nº 19 de 20/03/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1992

Fixa e altera os preços dos produtos classificados no Código 2402.20.9900 (cigarros) da NBM.

PORT SE-MEFP 19 de 1992 - Cigarros - Preços dos Produtos - Alteração

O Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 658, de 11 de julho de 1991,

Resolve:

Art. 1º A fixação e a alteração dos preços dos produtos classificados no código 2402.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM (cigarros) serão procedidas com observância do disposto nesta Portaria.

Art. 2º As classes de preços a que se vinculam os cigarros passam a decompor-se por fabricante, mantido o enquadramento das marcas existentes nesta data.

Art. 3º Os fabricantes dos produtos de que trata esta Portaria ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.

Parágrafo único. A diferença de preços entre uma classe e a imediatamente superior não será menor do que dez por cento no caso das classes I, II e III e do que vinte por cento no caso das classes IV e V.

Art. 4º Fica mantida em 11,26764% a margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos de que trata esta Portaria.

Art. 5º Os fabricantes deverão assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local visível ao público nos respectivos estabelecimentos.

§ 1º Os preços constantes das tabelas dos fabricantes constituir-se-ão, para todos os efeitos legais, em preços máximos de observância obrigatória pelos varejistas.

§ 2º As tabelas de preços, com indicação da data de vigência, deverão ser comunicadas pelos fabricantes, com antecedência mínima de três dias úteis, ao Departamento da Receita Federal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES,

Secretário-Executivo.