Portaria DETRAN nº 1881 DE 07/10/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 out 2015

Institui as diretrizes preliminares para registro e licenciamento de veículos ciclomotores perante o Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN - AL, observadas as alterações legais trazidas pela Lei nº 13.154/2015.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN-AL, no uso de suas atribuições, nos termos do que dispõe o Regimento Interno do Detran - AL, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.879/2010;

Considerando que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB foi alterado pela Lei nº 13.154 de 30 de Julho de 2015, passando para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados a competência de registrar e licenciar, na forma da legislação, os ciclomotores;

Considerando o projeto de lei encaminhado à Assembléia Legislativa Estadual com o objetivo de promover a isenção para o 1º emplacamento, 1º licenciamento e IPVA dos veículos ciclomotores;

Considerando, por esta razão, a necessidade de se prorrogar o prazo para que os proprietários de ciclomotores se adequem às novas exigências estabelecidas pelo CTB , no que diz respeito ao registro e licenciamento desses veículos junto ao DETRAN-AL.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, exclusivamente, para os proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para procederem ao devido registro e licenciamento de seus veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN - AL, prazo este, contado a partir da data de publicação desta portaria.

§ 1º A concessão do prazo previsto no caput deste artigo terá a finalidade exclusiva de proporcionar aos proprietários dos ciclomotores as condições necessárias para a efetivação do registro e licenciamento e, durante os 60 (sessenta) dias concedidos, os condutores desses veículos, quando em circulação nas vias terrestres, nos termos do CTB , deverão portar obrigatoriamente a Nota Fiscal de aquisição dos mesmos ou qualquer outro documento comprobatório da origem lícita do equipamento.

§ 2º Os proprietários/condutores dos ciclomotores, durante o prazo concedido, deverão cumprir a legislação de trânsito em relação às demais exigências quando das ações de fiscalização dos Órgãos de Trânsito do Sistema Nacional de Transito - SNT e o seu descumprimento ensejará a adoção das medidas administrativas e aplicação das penalidades correspondentes, desde que não sejam relacionadas ao registro e licenciamento do ciclomotor.

§ 3º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os ciclomotores que não estiverem devidamente registrados e licenciados incorrerão no descumprimento do artigo 230, inciso V do CTB.

Art. 2º Os procedimentos e condições de operacionalidade para o atendimento dos proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015 serão estabelecidos pelo DETRAN-AL, através de instrução normativa específica.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS GOUVEIA

DIRETOR PRESIDENTE