Portaria SF nº 186 DE 17/11/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 nov 2020

Dispõe sobre o reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com veículos novos destinados a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro na categoria aluguel (taxista).

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no § 5º do artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30.6.2017, e tendo em vista a promoção da descentralização de atividade administrativa, no que se refere ao reconhecimento da isenção do ICMS nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (táxi), bem como a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos ao referido reconhecimento da isenção,

Resolve:

Art. 1º Para efeito do reconhecimento da isenção do ICMS incidente nas operações com automóvel novo destinado a motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (taxista), prevista no artigo 92 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650 , de 30.6.2017, deve ser observado o disposto na presente Portaria.

Art. 2º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deve apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual - ARE, utilizando formulário próprio, conforme modelo contido no Anexo 1, instruído com os documentos previstos na cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2001.

Art. 3º Os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º, competem:

I - quanto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento da isenção, à ARE, com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade;

II - quanto à emissão dos despachos que concedem ou indeferem o benefício, ao gerente da circunscrição da ARE com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade, que pode delegar a competência para Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, mediante autorização expressa; e

III - quanto à recepção das informações às quais estão obrigados os estabelecimentos fabricantes e os revendedores autorizados, à Diretoria Geral com jurisdição sobre o Município onde o taxista exerce a atividade.

§ 1º O despacho de reconhecimento da isenção deve ser emitido conforme modelo previsto no Anexo 2.

§ 2º O prazo de validade da autorização referida no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 01.01.2021.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SF nº 062 , de 19.3.2013.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

ANEXO 1

ANEXO 2