Portaria MEC nº 1.851 de 31/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2005

Dispõe sobre a realização do Censo Escolar que será coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 316, de 04.04.2007, DOU 05.04.2007.

2) Ver Portaria MEC nº 367, de 31.01.2006, DOU 01.02.2006, que dispõe sobre o controle de qualidade e fidedignidade dos dados e informações do Censo Escolar.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.264, de 24 de junho de 1997, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, resolve:

Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - NEP, autarquia federal encarregada dos processos censitários e avaliativos do ensino, coordenará a realização do Censo Escolar, para levantamento de dados e informações relativos à educação básica, realizado junto aos estabelecimentos de ensino, em seus diferentes níveis e modalidades, das redes pública e privada, nesta incluídos os mantidos por entidades filantrópicas e comunitárias.

Parágrafo único. A execução do processo censitário, em regime de colaboração entre Estados e Municípios, englobará, a partir de 2005, três sistemas: o Sistema de Cadastro de Alunos, Docentes e Escolas; o Sistema Nacional de Acompanhamento da Freqüência Escolar e o Sistema de Censo Escolar em Tempo Real.

Art. 2º Os dados apurados anualmente pelo Censo Escolar servirão de base para a determinação dos coeficientes para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 2.264 de 1997.

Art. 3º Nos termos do artigo 9º do Decreto 2.264 de 1997, o Ministro de Estado da Educação adotará as providências necessárias para denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades e respectivos responsáveis, que implique o cálculo incorreto dos coeficientes mencionados no artigo anterior desta Portaria, para efeito da adoção de medidas administrativas e legais pertinentes.

Art. 4º Para a realização do Censo Escolar, caberá ao INEP, além da coordenação-geral, as seguintes ações específicas:

I - estabelecer cronograma anual das atividades do Censo;

II - definir os quesitos indispensáveis a sua realização;

III - disponibilizar os programas necessários à implementação dos três sistemas relacionados no parágrafo único do art. 1º, via internet;

IV - providenciar alternativas em papel, disquetes ou CDRs, para solucionar a ausência de internet nas UES, conforme protocolos de entendimento com as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação;

V - preparar e disponibilizar os bancos de dados resultantes do cadastramento dos alunos, dos docentes e das escolas, com dados relativos ao Censo Escolar;

VI - prover assistência técnica para o treinamento dos agentes multiplicadores das unidades executoras nos Estados e no Distrito Federal para o uso dos programas informatizados na coleta, validação e consolidação dos dados que irão compor o banco nacional do INEP;

VII - tornar disponível os programas necessários aos novos sistemas informatizados e prestar assistência técnica para o seu funcionamento integrado;

VIII - acompanhar e avaliar junto aos estados, municípios e escolas que possuam sistemas de cadastro escolar a migração dos dados. Estabelecer e divulgar o leiaute e normas para a realização da migração de dados cadastrais. Os estados, os municípios e as escolas que optarem pela migração dos dados deverão comprometer-se a obedecer ao leiaute e normas estabelecidos, e também se responsabilizarão pela complementação de todas as informações inexistentes ou incompatíveis com o cadastro nacional.

IX - acompanhar todas as etapas do processo, dando assessoria técnica às unidades executoras nos Estados e no Distrito Federal;

X - receber, processar e verificar os dados informatizados ou não das unidades escolares vinculadas às redes e aos sistemas municipal e estadual de educação;

XI - enviar os resultados necessários ao cumprimento dos §§ 1º e 4º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e o art. 2º do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ao Ministério da Educação, até a data estabelecida no cronograma anual, para publicação no Diário Oficial da União;

XII - verificar a consistência dos dados enviados, validar, fazer retornar esses dados à origem, para posterior consolidação no âmbito estadual;

Art. 5º Para execução do processo censitário, em regime de colaboração entre Estados e Municípios, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, caberão as seguintes responsabilidades e atribuições:

I - aos diretores e dirigentes de escolas, tanto as da rede pública quanto às da rede privada:

a) responder ao Censo Escolar - por meio do programa Censo Escolar em Tempo Real - ou de cópias dos formulários do INEP, no caso de impossibilidade do uso de registro informatizado;

b) optando pela migração de dados do seu sistema de cadastro, comprometer-se a obedecer ao leiaute e normas estabelecidos, responsabilizando-se pela complementação de todas as informações inexistentes ou incompatíveis com o cadastro nacional.

II - ao órgão municipal encarregado da gestão da Educação Básica, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal:

a) acompanhar e controlar toda a execução do processo censitário, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pelo INEP;

b) optando pela migração de dados do seu sistema de cadastro, comprometer-se a obedecer ao leiaute e normas estabelecidos, responsabilizando-se pela complementação, por parte das escolas da sua abrangência administrativa, de todas as informações inexistentes ou incompatíveis com o cadastro nacional.

c) promover o treinamento dos agentes municipais que coordenarão o processo censitário das escolas vinculadas à rede municipal e ao sistema municipal de educação;

d) receber e verificar os dados das respectivas unidades escolares, encaminhando-os ao órgão estadual responsável pelo processo censitário.

III - aos órgãos estaduais executores do Censo, sob a responsabilidade do Secretário Estadual de Educação:

a) cumprir e fazer cumprir as normas e prazos estabelecidos para a realização do Censo;

b) optando pela migração de dados do seu sistema de cadastro, comprometer-se a obedecer ao leiaute e normas estabelecidos, responsabilizando-se pela complementação, por parte das escolas da sua abrangência administrativa, de todas as informações inexistentes ou incompatíveis com o cadastro nacional.

c) promover o treinamento dos agentes multiplicadores das unidades executoras no seu território, responsáveis pelo processo censitário das escolas vinculadas às redes estadual e privada de ensino;

d) distribuir os formulários do INEP, no caso de impossibilidade do uso de registro informatizado do Programa Censo Escolar em Tempo Real, para as escolas das redes pública e privada do seu respectivo Estado;

e) receber os dados validados pelos órgãos municipais de educação, anexando-os aos dados validados sob sua responsabilidade, procedendo a consolidação estadual;

f) ser fiel depositário dos dados do Censo, provendo sua guarda e controle, para possibilitar pesquisas futuras, se e quando necessário;

g) enviar os dados, pelos meios eletrônicos determinados, para processamento final do INEP, observando os prazos estabelecidos no cronograma anual;

Art. 6º As Unidades da Federação, por meio de seus órgãos responsáveis pela execução do Censo, acordarão com os Municípios, as formas de cooperação, direitos e respectivas atribuições, dentro de seu limite territorial.

Art. 7º Quaisquer alterações relativas à vinculação das escolas à rede municipal ou estadual de ensino, posteriores à data limite para o envio dos dados ao INEP, somente serão consideradas no Censo do ano subseqüente, devendo Estados e Municípios acordarem entre si as formas de distribuição dos recursos oriundos do Fundef referentes às escolas em tal situação.

Art. 8º Os dados fornecidos são de inteira responsabilidade dos dirigentes dos Municípios e dos Estados, devendo seus responsáveis responder pela sua exatidão.

§ 1º Para efeitos do Censo, serão considerados os alunos matriculados e com freqüência regular na escola, até o Dia Nacional do Censo Escolar, instituído pela Portaria nº 1.496, de 6 de dezembro de 1995.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 dias, após a publicação dos dados preliminares do Censo, apresentar recursos para retificação dos dados publicados, conforme estabelecido no § 5º do art. 2º da Lei nº 9.434, de 24 de dezembro de 1996.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão responsabilizados, por meio dos órgãos competentes, pelas irregularidades nos dados declarados ao Censo Escolar.

Art. 9º O Ministro da Educação, por meio do INEP, criará mecanismos permanentes de verificação e controle de qualidade e fidedignidade dos dados e informações do Censo Escolar.

§ 1º A qualquer momento, poderá o INEP, durante o processo de execução, ou mesmo após a divulgação do Censo e a definição dos coeficientes para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, proceder a levantamentos dos dados, inclusive com verificações in loco, ficando as escolas, os Municípios e as Unidades da Federação, obrigados a prestar o apoio necessário.

§ 2º As eventuais irregularidades, erros ou omissões verificados serão considerados para a correção e imputação das devidas responsabilidades.

Art. 10. O INEP poderá baixar atos normativos complementares, analisar e decidir os casos omissos nesta Portaria.

Art. 11. Os procedimentos para a execução do processo censitário, previstos no artigo 5º desta Portaria, poderão ser alterados por regulamentação do INEP, para adaptá-lo a informatização do Censo Escolar, previsto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 177, 5 de março de 1998 e demais disposições em contrário.

TARSO GENRO"