Portaria DETRAN/ASJUR nº 185 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 abr 2021

Altera os anexos I e II da Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015.

Departamento Estadual de Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as alterações no Código de Trânsito Brasileiro advindas da Lei Federal nº 14.071/2020;

Considerando a nova redação do art. 261, I, alíneas "a", "b" e "c", do CTB;

Considerando a nova redação do § 5º do art. 261 no que tange aos condutores que exercem atividade remunerada;

Considerando o art. 17-B, incisos I e II da Resolução nº 844/2021 do CONTRAN, referente às infrações cometidas antes do dia 01.11.2016;

Considerando o art. 29 da Resolução 723/2018 CONTRAN, a qual alcança apenas as infrações cometidas até 31.10.2016;

Considerando o art. 7º, § 2º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN;

Considerando o que consta no processo SGP-e nº DETRAN 17385/2021;

Resolve:

Art. 1º Art. 1º Os anexos I e II da Portaria nº 1232/DETRAN/ASJUR/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, alíneas "a,b,c" E § 1º, INCISO I, E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES NÃO REINCIDENTES:

INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssima 02 (duas) infrações gravíssimas
20 a 29 - - 01
30 a 39 - 02 02
40 ou mais 03 03 03

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 04
30 a 39 03 05
40 ou mais 05 06

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 07
30 a 39 09 08
40 ou mais 10 10

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 10
30 a 39 09 11
40 ou mais 10 12

ANEXO II TABELA PARA DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 261, INCISO I, E § 1º, INCISO I, alíneas "a,b,c" E NO ART. 261, § 5º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA INFRATORES REINCIDENTES:

INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PONTOS (12 meses) Nenhuma infração gravíssima 01 (uma) infração gravíssima 02 (duas) infrações gravíssimas
20 a 29 - - 08
30 a 39 - 07 09
40 ou mais 08 09 10

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 3X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 12
30 a 39 09 13
40 ou mais 10 16

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 5X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 15
30 a 39 11 16
40 ou mais 14 20

INFRAÇÕES AGRAVADAS Fator multiplicador 10X.

PONTOS (12 meses) 01 (uma) infração gravíssima 02 (uma) ou mais infrações gravíssimas
20 a 29 - 20
30 a 39 17 21
40 ou mais 18 24

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Sandra Mara Pereira

Diretora Estadual de Trânsito