Portaria GABIN nº 185 DE 25/06/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jul 2012
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o Procedimento Operacional Padrão - POP Nº 06/12, da Célula de Gestão para Administração Tributária/Unidade de Informações da Administração Tributária - CEGAT/UNINF, constante dos Anexos, para o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão para a Administração Tributária/Unidade de Informações da Administração Tributária - UNINF |
Procedimento Operacional Padrão
POP nº 06/2012 |
Versão nº 1.1
Elaborado em: 18.12.2008
Revisado: 01.05.2012 |
Cálculo do Índice de Participação dos Municípios |
Aprovação em: / /
___________________________ Secretário de Estado da Fazenda |
|
Formulários/documentos/sistemas envolvidos: • Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; • Relatório de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios; • Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios; • Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF • Declaração Anual do Simples Nacional - DASN |
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Responsável |
Procedimentos |
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UNINF |
1. Elabora memorando solicitando ao Corpo Técnico de Tecnologia - COTEC a emissão dos seguintes relatórios: - Relatório de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios; - Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios. |
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COTEC |
2. Gera os relatórios com base no roteiro definido em conjunto com UNINF e a Célula de Gestão da Administração Tributária - CEGAT, Anexo I. 3. Encaminha os relatórios à UNINF. |
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UNINF |
4. Verifica, com base no histórico de exercícios anteriores, se as informações geradas pela COTEC são consistentes. - Sim: continua com o procedimento seguinte. - Não: a) se a inconsistência foi no processamento: solicita à COTEC novo processamento; b) se a inconsistência foi por lançamento indevido: notifica o contribuinte para a retificação da DIEF e solicita à COTEC novo processamento. |
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UNINF |
5. Verifica a existência de inconsistência nos dados declarados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF: Sim: elabora memorando com exposição de motivos, anexa dados e encaminha à CEGAT, solicitando realização de diligência. Não: continua com o procedimento seguinte. |
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COTEC |
6. Reprocessa os dados e encaminha relatórios à UNINF. |
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UNINF |
7. Elabora minuta da portaria de divulgação dos índices provisórios de participação dos municípios e respectivos anexos e encaminha ao GABIN/SEFAZ para conhecimento e envio ao Órgão competente para publicação. 8. Aguarda 30 dias para recebimento de recursos dos municípios e emissão de parecer. Se o parecer for favorável ao recurso: retorna ao procedimento 4.b; Se o parecer não for favorável ao recurso: informa ao município. 9. Publica o parecer. 10. Encaminha os índices definitivos de participação dos municípios e respectivos anexos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, conforme determina o Inciso XI do Art. 51 da Constituição Estadual, para que seja realizada a publicação oficial dos mesmos. 11. Após a publicação dos índices pelo TCE, encaminhar a Portaria dos índices ao agente arrecadador centralizador e a Secretaria do Tesouro Nacional. |
ANEXO: I
Roteiro para Elaboração dos Relatórios de Cálculo do Valor Adicionado e Cálculo do Índice de Participação dos Municípios - 2013
O Índice de Participação dos Municípios-IPM é calculado levando em consideração dois procedimentos:
a) 25% é definido de acordo com a Lei Estadual nº 5.599, de 24 de dezembro de 1992, que estabelece as seguintes regras:
• 5% diretamente proporcional à população;
• 5% diretamente proporcional à área;
• 15% fixo, isto é, igual para todos os municípios.
a.1) A população e a área dos municípios tomarão por base as informações obtidas por meio do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
a.2) O cálculo dos 25% não compensa valor negativo calculado através do valor adicional, conforme a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
b) 75% do valor adicionado definido na Lei Complementar 63/1990 que integrará o IPM, corresponderá à média dos índices do valor adicionado dos dois anos imediatamente anteriores ao da apuração. Portanto, para o cálculo do Índice do Valor Adicionado Final, devem ser consideradas as fórmulas abaixo:
IVA/2010 = já calculado
IVA/2011 = VAM 2011 X 0,75 VAE 2011 |
Sendo que o Índice do Valor Adicionado a ser considerado para o cálculo do IPM corresponderá a média desses índices. |
IVA = IVA 2010 + IVA 2011 FINAL 2 |
No que concerne, especificamente, ao cálculo do Valor Adicionado, deve ser observado o disposto nos itens abaixo enumerados:
1) As operações que farão parte do VA, são aquelas relativas aos CFOP constantes na planilha anexa a este documento.
2) As Informações para composição do Valor Adicionado, devem ser extraídas das últimas DIEFs apresentadas pelas empresas, relativas ao exercício de 2011, com situação cadastral Ativa, Suspensa de Ofício e em processo de Baixa; notadamente dos campos: NOTAS DE ENTRADAS, NOTAS DE SAÍDAS, Valor Contábil; bem como SAÍDAS DE TALÃO e ECF. Devendo para todos esses documentos fiscais serem desconsiderados os CANCELADOS.
3) Para efeito de cômputo no VAPS, deverão ser considerados os valores das Operações Intermunicipais(Anexo da DIEF), referente ao período de janeiro a dezembro de 2010, informados na coluna das SAÍDAS, pelas empresas cadastradas nos CNAEs: 3512300, 3600601, 4911600, 4921302, 4922101, 4922102, 4930202, 5232000, 5310501, 6110801 e 6120501; bem como os informados na coluna das ENTRADAS, das DIEF do período de janeiro a dezembro de 2011, pelas empresas com CNAEs: 0115600, 1011201, 1041400, 1061901, 1069400, 1071600, 1931400, 4622200, 4623199 e 4632001.
4) Zerar os valores declarados na DIEF relativos às entradas e saídas normais e seus ajustes das empresas prestadoras de serviços de transporte e comunicação, energia elétrica e água, que informam OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS, com CNAEs 3512300, 3600601, 4911600, 4921302, 4922101, 4922102, 4930202, 5232000, 5310501, 6110801 e 6120501, enumerados no item a acima, tendo vista essas informações já constarem no campo próprio da DIEF(Operações Intermunicipais).
5) Os valores das operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas, que tiverem como remetentes Pessoas Cadastradas e não Cadastradas como Contribuintes, devem ser consideradas no cômputo do Valor Adicionado do Município no qual são domiciliados, excluídas as operações do tipo: 004 - Com Suspensão, 0007-Simples Remessa e 0010 - Devoluções de Mercadoria.
6) Para as operações sujeitas a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, os valores referentes ao ICMS retido, tanto das notas fiscais de entradas quanto das notas fiscais de saídas, deverão ser alocados, respectivamente, para ajustes de entradas e saídas.
7) Devem ser considerados, também, para efeito de cálculo do VA, os AUTOS DE INFRAÇÕES resultantes de ações fiscais, com julgamentos definitivos no ano de 2011.
8) Deverá ser, também, computado ao Valor Adicionado dos Municípios o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do Faturamento das Empresas optantes pelo Simples Nacional conforme atividades constante do anexo, alocando os valores de cada município na coluna VAS da Tabela 1. Assim sendo, essas Empresas não constarão do relatório que contempla os demais contribuintes com seus valores de entradas, saídas e respectivos ajustes.
9) Não serão computadas para efeitos do calculo do VA os valores das entradas e saídas das empresas com CNAEs: 3811400, 4120400, 4211101, 4212000, 4213800, 4221902, 4291000, 4299599, 4313400, 4391600, 4399101, 4399199, 5111100, 5120000 e 7112000. Por conseguinte não constarão no Relatório Diva.
10) No Relatório que enumera as Empresas com os valores das Entradas e Saídas e seus respectivos ajustes, deverão constar somente aquelas que apresentaram DIEF referente ao ano de 2011.
ANEXO: II
CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
CFOP DE ENTRADA
CFOP |
DESCRIÇÃO CFOP |
1101 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
1102 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
1113 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
1116 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
1117 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
1118 |
COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, |
1120 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
1121 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
1122 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO EST |
1124 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA |
1125 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO |
1151 |
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
1152 |
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
1153 |
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO |
1251 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
1252 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
1301 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
1401 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1403 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1408 |
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1409 |
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1414 |
RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIM ENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBST TRIBUTÁRIA |
1501 |
ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
1651 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
1652 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
1658 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
1659 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
1904 |
RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABLECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS NÃO COMERCIALIZADAS |
1910 |
ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
1911 |
ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS |
2101 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
2102 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
2113 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
2116 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
2117 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO |
2118 |
COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO |
2120 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
2121 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE |
2122 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO EST |
2124 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA |
2125 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO |
2151 |
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
2152 |
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
2153 |
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO |
2251 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
2252 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
2301 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
2401 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2403 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2408 |
TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2409 |
TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2501 |
ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
2651 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
2652 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
2658 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
2659 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
2904 |
RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMEN TO |
2910 |
ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
2911 |
ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS |
3101 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
3102 |
COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
3127 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
3251 |
COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
3301 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
3651 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
3652 |
COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO |
|
CFOP DE SAÍDAS |
CFOP |
DESCRIÇÃO CFOP |
5101 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
5102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5103 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
5104 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
5105 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5106 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5109 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
5110 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
5115 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
5116 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
5117 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
5118 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORD |
5119 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁR |
5120 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDE |
5122 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO |
5123 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, |
5124 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA |
5125 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃ |
5151 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
5152 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5153 |
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5155 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5156 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
5251 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
5252 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
5253 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
5254 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
5255 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5256 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
5257 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
5258 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE |
5301 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
5302 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
5303 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
5304 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
5305 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5306 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
5307 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE |
5351 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
5352 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
5353 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
5354 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5355 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5356 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
5357 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE |
5401 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO D |
5402 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBU |
5403 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB |
5405 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB |
5408 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
5409 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI |
5414 |
REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA |
5501 |
REMESSA DE PRODUÇAO DO ESTABELECIMENTO COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTQAÇÃO |
5502 |
REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
5551 |
VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
5651 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
5652 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO |
5653 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
5654 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
5655 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO |
5656 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
5658 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
5659 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO |
5904 |
REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO |
5910 |
REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
5911 |
REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS |
5917 |
REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
6101 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
6102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
6103 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
6104 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO |
6105 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6106 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6107 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
6108 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE |
6109 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
6110 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
6115 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL |
6116 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
6117 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
6118 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORD |
6119 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁR |
6120 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDE |
6122 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO |
6123 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, |
6124 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA |
6125 |
INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃ |
6151 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
6152 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
6153 |
TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA |
6155 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6156 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
6251 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO |
6252 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
6253 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
6254 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
6255 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
6256 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
6257 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA |
6258 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE |
6301 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
6302 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
6303 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
6304 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
6305 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
6306 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
6307 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE |
6351 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
6352 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
6353 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
6354 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
6355 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA |
6356 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL |
6357 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE |
6401 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO D |
6402 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBU |
6403 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB |
6404 |
VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE |
6408 |
TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
6409 |
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI |
6501 |
REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
6502 |
REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
6551 |
VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
6651 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
6652 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO |
6653 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
6654 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
6655 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO |
6656 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
6658 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
6659 |
TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO |
6910 |
REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE |
6911 |
REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS |
6917 |
REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL |
7101 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
7102 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
7105 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
7106 |
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR |
7127 |
VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
7251 |
VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR |
7301 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA |
7358 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
7501 |
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
7551 |
VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO |
7651 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
7654 |
VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS |
AJUSTES DAS SAÍDAS |
|
CFOP |
DESCRIÇÃO CFOP |
1201 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
1202 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
1203 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
1204 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE |
1205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
1206 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
1207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
1208 |
DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
1209 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
1410 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1411 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS |
1504 |
ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEI |
1660 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
1661 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO |
1662 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
2201 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
2202 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
2203 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
2204 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE |
2205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
2206 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
2207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
2208 |
DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
2209 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA |
2410 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
2411 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS |
2503 |
ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
2504 |
ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEI |
2660 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
2661 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO |
2662 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
3201 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO |
3202 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
3205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
3206 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
3207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO à VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3211 |
DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
3503 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
AJUSTES DAS ENTRADAS |
|
CFOP |
DESCRIÇÃO CFOP |
5201 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
5202 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
5205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5208 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
5209 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
5410 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
5411 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
5503 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
5660 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
5661 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO |
5662 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
5928 |
LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA |
6201 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
6202 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
6205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
6207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
6208 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
6209 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
6410 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
6411 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
6503 |
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
6660 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE |
6661 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO |
6662 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL |
7201 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
7202 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO |
7205 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
7207 |
ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
7211 |
DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK" |
Tabela 1
Relatório de cálculo do valor adicionado
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO |
|||||||||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
|||||||||
RELATÓRIO - APURAÇÃO DOS VALORES ADICIONADOS PARA CALCULO DO ÍNDICE DE 2010 |
|||||||||
DATA: |
HORA: |
|
|
|
|
|
|
|
|
COD |
MUNICÍPIO |
HE |
HS |
IE |
IS |
VAP |
VAS |
VAPS |
VA |
HE: Total das Entradas
HS: Total das Saídas
IE: Ajuste das Entradas
IS: Ajuste das Saídas
VAP: Valor Adicionado Parcial
VAS: Valor Adicionado do Simples Nacional
VAPS: Valor Adicionado da Prestação de Serviços
VA: Valor Adicionado
ANEXO: III
LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
Art. 2º. 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 3º. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município.
§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
Art. 4º. Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 5º. Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 7º. Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.
Art. 8º. Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.
Art. 9º. O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.
§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.
§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.
Art. 10º. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.
Art. 11º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
ANEXO: IV
LEI ESTADUAL Nº 5.599, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre a distribuição das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios do produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -ICMS, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:
I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do Valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;
II - 25% (vinte e cinco por cento), da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento), linearmente, em quotas iguais para todos os Municípios;
b) 5% (cinco por cento), na proporção da população do Município em relação a do Estado;
c) 5% (cinco por cento), na proporção da área territorial do Município relativamente à do Estado;
Art. 2º. As áreas municipais e as estimativas populacionais a serem adotadas serão as divulgadas oficialmente pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística, relativas ao ano do exercício vigente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO: V
Atividades do Simples Nacional da DANS
Cód. |
Denominação |
índice |
1 |
Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária. |
SIM |
2 |
Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. |
Sim |
3 |
Revenda de mercadorias para o exterior |
Sim |
4 |
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária. |
Sim |
5 |
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade. |
Sim |
6 |
Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior. |
Sim |
7 |
Receitas decorrentes da locação de bens móveis, EXCETO aquelas relacionadas nos itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. |
Não |
8 |
Prestação de serviços de contabilidade. |
Não |
9 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. |
Não |
10 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. |
Não |
11 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS. |
Não |
12 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. |
Não |
13 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. |
Não |
14 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV com retenção/substituição tributária de ISS. |
Não |
15 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte. |
Não |
16 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. |
Não |
17 |
Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V com retenção/substituição tributária de ISS. |
Não |
18 |
Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com substituição tributária. |
Sim |
19 |
Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, sem substituição tributária. |
Sim |
20 |
Prestação de serviço de comunicação, com substituição tributária. |
Sim |
21 |
Prestação de serviço de comunicação, sem substituição tributária. |
Sim |
22 |
Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento. |
Não |
23 |
Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, com retenção/substituição tributária. |
Não |
24 |
Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s) |
Não |