Portaria GABIN nº 185 DE 25/06/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jul 2012

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o Procedimento Operacional Padrão - POP Nº 06/12, da Célula de Gestão para Administração Tributária/Unidade de Informações da Administração Tributária - CEGAT/UNINF, constante dos Anexos, para o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios - IPM.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2012.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Secretaria de Estado da Fazenda

Célula de Gestão para a Administração

Tributária/Unidade de Informações da Administração Tributária - UNINF

Procedimento Operacional Padrão

 

 

POP nº 06/2012

Versão nº 1.1

 

Elaborado em: 18.12.2008

 

Revisado: 01.05.2012

Cálculo do Índice de Participação dos Municípios

Aprovação em:  /  /   

 

___________________________

Secretário de Estado da Fazenda

 

Formulários/documentos/sistemas envolvidos:

• Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

• Relatório de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios;

• Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios;

• Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF

• Declaração Anual do Simples Nacional - DASN

Responsável

Procedimentos

UNINF

1. Elabora memorando solicitando ao Corpo Técnico de Tecnologia - COTEC a emissão dos seguintes relatórios:

- Relatório de Cálculo do Valor Adicionado dos Municípios;

- Relatório de Cálculo do Índice de Participação dos Municípios.

COTEC

2. Gera os relatórios com base no roteiro definido em conjunto com UNINF e a Célula de Gestão da Administração Tributária - CEGAT, Anexo I.

3. Encaminha os relatórios à UNINF.

UNINF

4. Verifica, com base no histórico de exercícios anteriores, se as informações geradas pela COTEC são consistentes.

- Sim: continua com o procedimento seguinte.

- Não:

a) se a inconsistência foi no processamento: solicita à COTEC novo processamento;

b) se a inconsistência foi por lançamento indevido: notifica o contribuinte para a retificação da DIEF e solicita à COTEC novo processamento.

UNINF

5. Verifica a existência de inconsistência nos dados declarados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

Sim: elabora memorando com exposição de motivos, anexa dados e encaminha à CEGAT, solicitando realização de diligência.

Não: continua com o procedimento seguinte.

COTEC

6. Reprocessa os dados e encaminha relatórios à UNINF.

UNINF

7. Elabora minuta da portaria de divulgação dos índices provisórios de participação dos municípios e respectivos anexos e encaminha ao GABIN/SEFAZ para conhecimento e envio ao Órgão competente para publicação.

8. Aguarda 30 dias para recebimento de recursos dos municípios e emissão de parecer.

Se o parecer for favorável ao recurso: retorna ao procedimento 4.b;

Se o parecer não for favorável ao recurso: informa ao município.

9. Publica o parecer.

10. Encaminha os índices definitivos de participação dos municípios e respectivos anexos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, conforme determina o Inciso XI do Art. 51 da Constituição Estadual, para que seja realizada a publicação oficial dos mesmos.

11. Após a publicação dos índices pelo TCE, encaminhar a Portaria dos índices ao agente arrecadador centralizador e a Secretaria do Tesouro Nacional.

 

 

ANEXO: I

 

Roteiro para Elaboração dos Relatórios de Cálculo do Valor Adicionado e Cálculo do Índice de Participação dos Municípios - 2013

 

O Índice de Participação dos Municípios-IPM é calculado levando em consideração dois procedimentos:

 

a) 25% é definido de acordo com a Lei Estadual nº 5.599, de 24 de dezembro de 1992, que estabelece as seguintes regras:

 

• 5% diretamente proporcional à população;

 

• 5% diretamente proporcional à área;

 

• 15% fixo, isto é, igual para todos os municípios.

 

a.1) A população e a área dos municípios tomarão por base as informações obtidas por meio do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

a.2) O cálculo dos 25% não compensa valor negativo calculado através do valor adicional, conforme a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

b) 75% do valor adicionado definido na Lei Complementar 63/1990 que integrará o IPM, corresponderá à média dos índices do valor adicionado dos dois anos imediatamente anteriores ao da apuração. Portanto, para o cálculo do Índice do Valor Adicionado Final, devem ser consideradas as fórmulas abaixo:

 

 

IVA/2010 = já calculado

 

IVA/2011 = VAM 2011 X 0,75

                         VAE 2011

Sendo que o Índice do Valor Adicionado a ser considerado para o cálculo do IPM corresponderá a média desses índices.

 

 

IVA = IVA 2010 + IVA 2011

FINAL                 2

 

 

No que concerne, especificamente, ao cálculo do Valor Adicionado, deve ser observado o disposto nos itens abaixo enumerados:

 

1) As operações que farão parte do VA, são aquelas relativas aos CFOP constantes na planilha anexa a este documento.

 

2) As Informações para composição do Valor Adicionado, devem ser extraídas das últimas DIEFs apresentadas pelas empresas, relativas ao exercício de 2011, com situação cadastral Ativa, Suspensa de Ofício e em processo de Baixa; notadamente dos campos: NOTAS DE ENTRADAS, NOTAS DE SAÍDAS, Valor Contábil; bem como SAÍDAS DE TALÃO e ECF. Devendo para todos esses documentos fiscais serem desconsiderados os CANCELADOS.

 

3) Para efeito de cômputo no VAPS, deverão ser considerados os valores das Operações Intermunicipais(Anexo da DIEF), referente ao período de janeiro a dezembro de 2010, informados na coluna das SAÍDAS, pelas empresas cadastradas nos CNAEs: 3512300, 3600601, 4911600, 4921302, 4922101, 4922102, 4930202, 5232000, 5310501, 6110801 e 6120501; bem como os informados na coluna das ENTRADAS, das DIEF do período de janeiro a dezembro de 2011, pelas empresas com CNAEs: 0115600, 1011201, 1041400, 1061901, 1069400, 1071600, 1931400, 4622200, 4623199 e 4632001.

 

4) Zerar os valores declarados na DIEF relativos às entradas e saídas normais e seus ajustes das empresas prestadoras de serviços de transporte e comunicação, energia elétrica e água, que informam OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS, com CNAEs 3512300, 3600601, 4911600, 4921302, 4922101, 4922102, 4930202, 5232000, 5310501, 6110801 e 6120501, enumerados no item a acima, tendo vista essas informações já constarem no campo próprio da DIEF(Operações Intermunicipais).

 

5) Os valores das operações acobertadas por Notas Fiscais Avulsas, que tiverem como remetentes Pessoas Cadastradas e não Cadastradas como Contribuintes, devem ser consideradas no cômputo do Valor Adicionado do Município no qual são domiciliados, excluídas as operações do tipo: 004 - Com Suspensão, 0007-Simples Remessa e 0010 - Devoluções de Mercadoria.

 

6) Para as operações sujeitas a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, os valores referentes ao ICMS retido, tanto das notas fiscais de entradas quanto das notas fiscais de saídas, deverão ser alocados, respectivamente, para ajustes de entradas e saídas.

 

7) Devem ser considerados, também, para efeito de cálculo do VA, os AUTOS DE INFRAÇÕES resultantes de ações fiscais, com julgamentos definitivos no ano de 2011.

 

8) Deverá ser, também, computado ao Valor Adicionado dos Municípios o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do Faturamento das Empresas optantes pelo Simples Nacional conforme atividades constante do anexo, alocando os valores de cada município na coluna VAS da Tabela 1. Assim sendo, essas Empresas não constarão do relatório que contempla os demais contribuintes com seus valores de entradas, saídas e respectivos ajustes.

 

9) Não serão computadas para efeitos do calculo do VA os valores das entradas e saídas das empresas com CNAEs: 3811400, 4120400, 4211101, 4212000, 4213800, 4221902, 4291000, 4299599, 4313400, 4391600, 4399101, 4399199, 5111100, 5120000 e 7112000. Por conseguinte não constarão no Relatório Diva.

 

10) No Relatório que enumera as Empresas com os valores das Entradas e Saídas e seus respectivos ajustes, deverão constar somente aquelas que apresentaram DIEF referente ao ano de 2011.

 

ANEXO: II

 

CFOPs UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 

CFOP DE ENTRADA

 

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

1101

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

1102

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

1113

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

1116

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO

1117

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO

1118

COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO,

1120

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

1121

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

1122

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO EST

1124

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA

1125

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

1151

TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

1152

TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

1153

TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO

1251

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

1252

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

1301

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

1401

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1403

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1408

TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1409

TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1414

RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIM ENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBST TRIBUTÁRIA

1501

ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1651

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

1652

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO

1658

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

1659

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO

1904

RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABLECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS NÃO COMERCIALIZADAS

1910

ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

1911

ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS

2101

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

2102

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

2113

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

2116

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO

2117

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO

2118

COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO

2120

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

2121

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

2122

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO EST

2124

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA

2125

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

2151

TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

2152

TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

2153

TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO

2251

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

2252

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

2301

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

2401

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2403

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2408

TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2409

TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2501

ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

2651

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

2652

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO

2658

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

2659

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO

2904

RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMEN TO

2910

ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

2911

ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS

3101

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

3102

COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

3127

COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

3251

COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

3301

AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

3651

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

3652

COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO

 

 

 

 

CFOP DE SAÍDAS

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

5101

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

5102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

5103

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

5104

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

5105

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

5106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

5109

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

5110

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

5115

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

5116

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

5117

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

5118

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORD

5119

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁR

5120

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDE

5122

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO

5123

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE,

5124

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA

5125

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃ

5151

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

5152

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

5153

TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA

5155

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

5156

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

5251

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

5252

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

5253

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

5254

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5255

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5256

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

5257

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

5258

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE

5301

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

5302

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

5303

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

5304

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5305

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

5306

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

5307

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE

5351

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

5352

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

5353

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

5354

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5355

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

5356

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

5357

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE

5401

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO D

5402

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBU

5403

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB

5405

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB

5408

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5409

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI

5414

REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO COM PRODUTO SUJEITO A SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA

5501

REMESSA DE PRODUÇAO DO ESTABELECIMENTO COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTQAÇÃO

5502

REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

5551

VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

5651

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

5652

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO

5653

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

5654

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

5655

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO

5656

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

5658

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

5659

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO

5904

REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

5910

REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

5911

REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS

5917

REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

6101

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

6102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

6103

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

6104

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

6105

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6107

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

6108

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

6109

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

6110

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

6115

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

6116

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

6117

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

6118

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORD

6119

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁR

6120

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDE

6122

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO

6123

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE,

6124

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA

6125

INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃ

6151

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

6152

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

6153

TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA

6155

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6156

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

6251

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

6252

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

6253

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

6254

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6255

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6256

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

6257

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

6258

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE

6301

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

6302

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

6303

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

6304

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6305

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

6306

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

6307

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE

6351

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

6352

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

6353

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

6354

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6355

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

6356

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

6357

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE

6401

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO D

6402

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBU

6403

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIB

6404

VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

6408

TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6409

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUI

6501

REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

6502

REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

6551

VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

6651

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

6652

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO

6653

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

6654

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

6655

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO

6656

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

6658

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

6659

TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIRO

6910

REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

6911

REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS

6917

REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

7101

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

7102

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

7105

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

7106

VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

7127

VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

7251

VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR

7301

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

7358

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7501

EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7551

VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

7651

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

7654

VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDO DE TERCEIROS

 

 

 

AJUSTES DAS SAÍDAS

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

1201

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

1202

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

1203

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

1204

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE

1205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1206

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

1208

DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

1209

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

1410

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1411

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS

1504

ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEI

1660

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

1661

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO

1662

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

2201

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

2202

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

2203

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

2204

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE

2205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2206

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

2208

DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

2209

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

2410

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2411

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBS

2503

ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

2504

ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEI

2660

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

2661

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO

2662

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE DESTINADO A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

3201

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

3202

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

3205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3206

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO à VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

3211

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

3503

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 

 

 

AJUSTES DAS ENTRADAS

CFOP

DESCRIÇÃO CFOP

5201

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

5202

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

5205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

5208

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

5209

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

5410

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5411

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5503

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

5660

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

5661

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO

5662

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

5928

LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

6201

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

6202

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

6205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

6208

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

6209

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

6410

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6411

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6503

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

6660

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

6661

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO

6662

DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

7201

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

7202

DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

7205

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7207

ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

7211

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

 

 

Tabela 1

 

Relatório de cálculo do valor adicionado

 

GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

RELATÓRIO - APURAÇÃO DOS VALORES ADICIONADOS PARA CALCULO DO ÍNDICE DE 2010

DATA:

HORA:

 

 

 

 

 

 

 

 

COD

MUNICÍPIO

HE

HS

IE

IS

VAP

VAS

VAPS

VA

 

HE: Total das Entradas

 

HS: Total das Saídas

 

IE: Ajuste das Entradas

 

IS: Ajuste das Saídas

 

VAP: Valor Adicionado Parcial

 

VAS: Valor Adicionado do Simples Nacional

 

VAPS: Valor Adicionado da Prestação de Serviços

 

VA: Valor Adicionado

 

ANEXO: III

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

 

Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

 

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.

 

Art. 2º. 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

 

Art. 3º. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

 

I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

 

II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

 

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

 

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

 

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

 

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

 

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

 

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

 

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

 

§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

 

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

 

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

 

§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

 

§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município.

 

§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

 

§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.

 

§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

 

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

 

§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

 

Art. 4º. Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.

 

§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

 

§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

 

Art. 5º. Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 6º. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.

 

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

 

§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

 

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

 

Art. 7º. Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 8º. Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.

 

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.

 

Art. 9º. O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.

 

§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

 

§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

 

§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

 

Art. 10º. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.

 

Art. 11º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972.

 

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

JOSÉ SARNEY

 

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

ANEXO: IV

 

LEI ESTADUAL Nº 5.599, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre a distribuição das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão

 

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios do produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -ICMS, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do Valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), da seguinte forma:

 

a) 15% (quinze por cento), linearmente, em quotas iguais para todos os Municípios;

 

b) 5% (cinco por cento), na proporção da população do Município em relação a do Estado;

 

c) 5% (cinco por cento), na proporção da área territorial do Município relativamente à do Estado;

 

Art. 2º. As áreas municipais e as estimativas populacionais a serem adotadas serão as divulgadas oficialmente pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística, relativas ao ano do exercício vigente.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO: V

 

Atividades do Simples Nacional da DANS

 

Cód.

Denominação

índice

1

Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária.

SIM

2

Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade.

Sim

3

Revenda de mercadorias para o exterior

Sim

4

Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária.

Sim

5

Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, com substituição tributária ou imunidade.

Sim

6

Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, para o exterior.

Sim

7

Receitas decorrentes da locação de bens móveis, EXCETO aquelas relacionadas nos itens 3.02 a 3.05 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Não

8

Prestação de serviços de contabilidade.

Não

9

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte.

Não

10

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento.

Não

11

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III com retenção/substituição tributária de ISS.

Não

12

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte.

Não

13

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento.

Não

14

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV com retenção/substituição tributária de ISS.

Não

15

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s). Informar somente as receitas de serviços previstos nos incisos I a XXII e §§ do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que não tenham sofrido retenção na fonte.

Não

16

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento.

Não

17

Prestação de serviços sujeitos ao Anexo V com retenção/substituição tributária de ISS.

Não

18

Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, com substituição tributária.

Sim

19

Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, sem substituição tributária.

Sim

20

Prestação de serviço de comunicação, com substituição tributária.

Sim

21

Prestação de serviço de comunicação, sem substituição tributária.

Sim

22

Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento.

Não

23

Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, com retenção/substituição tributária.

Não

24

Atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido a outro(s) Município(s)

Não