Portaria IAP nº 185 de 01/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 set 2010

Dispõe sobre a proibição de queimadas e de uso de fogo, mesmo que controlado, em todo o território paranaense.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 6.853, de 29 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e considerando o longo período de estiagem que vem ocorrendo em todo o território paranaense, ensejando ambiente propício para a ocorrência de incêndios florestais;

Resolve:

Art. 1º Proibir o emprego do fogo em práticas pastoris, agrícolas e florestais, mesmo que controlado.

§ 1º A queima controlada da palha da cana-de-açúcar fica proibida no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2010, das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas de quaisquer dias da semana, sendo excepcionalmente autorizada nos demais períodos conforme disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º Quando necessária, a suspensão da queima controlada da palha de cana-de-açúcar nos demais períodos, conforme referido acima no § 1º, deverá ocorrer e ser determinada por região, considerando-se o teor médio de umidade relativa do ar obtido via on-line no site do SIMEPAR e do Instituto Nacional de Meteorologia, em todo o Estado do Paraná.

§ 3º A verificação do teor médio de umidade relativa do ar para fins de realização excepcional da queima controlada da palha de cana-de-açúcar ficará sob responsabilidade daqueles que pretenderem realizá-la nos períodos permitidos, estando sujeitos à fiscalização, à qualquer momento, dos órgãos ambientais competentes.

§ 4º Sempre que o teor médio de umidade relativa do ar estiver inferior a 20% (vinte por cento), a realização excepcional da queima controlada da palha de cana-de-açúcar será suspensa em qualquer período do dia.

§ 5º Após 30 de novembro de 2010, sempre que o teor médio de umidade relativa do ar for maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor do que 30% (trinta por cento) num primeiro dia de medição, e repetindo-se essa condição no dia imediatamente seguinte, a realização excepcional da queima controlada da palha de cana-de-açúcar deverá ser suspensa entre as 06:00 (seis) horas e as 20:00 (vinte) horas, aplicando-se o disposto acima no § 3º no que se refere à responsabilidade pela verificação do teor médio de umidade relativa do ar.

Art. 2º Proibir a prática de qualquer atividade, de esporte ou lazer, que provoque e/ou permita a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas, no entorno de 10 quilômetros das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas, as disposições em contrário.

Curitiba, 01 de setembro de 2010.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.