Portaria SMMA nº 18 DE 30/07/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 ago 2014

Dispõe sobre a implantação do plano de trabalho o qual preverá a ação da fiscalização em setores que não sejam novas notificações para proprietários de imóveis com calçadas já construídas, e publicidade de modo geral, a partir 15.08.2014.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando o grande volume de notificações já efetuadas em relação a publicidade e calçadas;

Considerando o exíguo número de funcionários administrativos para análise do grande volume de processos gerados pelas notificações;

Considerando a necessidade de racionalizar a atuação da fiscalização, para otimizar os resultados;

Considerando, ainda, o processo de revisão da Lei Complementar nº 231 de 26 de maio de 2011, que disciplina o uso, a ocupação e a urbanização do solo urbano no município de Cuiabá e da Lei Complementar nº 205-A , de 08 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do município de Cuiabá e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Até 31.01.2015, quando se estima encerrar a análise dos processos decorrentes das notificações e autuações já realizadas e ultimar as revisões na legislação de publicidade e de uso e ocupação do solo, a Diretoria de Fiscalização implantará plano de trabalho que preverá a ação da fiscalização, em setores que não sejam novas notificações para proprietários de imóveis com calçadas já construídas, e em publicidade de modo geral, a partir 15.08.2014.

§ 1º O Agente de Regulação e Fiscalização (ARF) que, eventualmente, efetuar notificações em publicidade neste período ficará incumbido de dar continuidade ao processo, integralmente, até sua finalização, cujo controle será da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º Os proprietários de imóveis com calçadas já prontas e os proprietários de veículos de publicidade serão notificados somente nos casos em que estiver colocando em risco os transeuntes, assim como, por força de notificação da Justiça ou do Ministério Público.

Art. 2º No plano de trabalho a que alude o artigo 1º, deverá obrigatoriamente ser previsto que o foco da fiscalização será das vias já pavimentadas cujos imóveis não tenham calçadas e/ou muros, assim como, na rede de obras já levantada pela gerência de sistematização.

Art. 3º A Diretoria de Fiscalização terá prazo de 07 (sete) dias, a contar da publicação desta Portaria, para elaborar plano de trabalho reprogramando o conjunto de ações a fim de emitir ordens de serviços voltadas para o cumprimento desta portaria.

Art. 4º Casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT,30 de Julho de 2014.

Antonio Carlos Maximo

Secretário Municipal de Meio Ambiente