Portaria SMECJ nº 18 DE 28/05/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 jun 2014

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON e órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, não subordinado as hierarquias da Prefeitura Municipal de Cuiabá, competindo-lhe as atribuições da Lei nº 5.018, de 05 de outubro de 2007, publicada no Gazeta Municipal da mesma data.

Art. 2º O CONDECON tem sede e Jurisdição na Capital, e para a realização de suas atividades meio, integra a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude, cabendo a esta dotá-lo do suporte administrativo, operacional, financeiro e de pessoal.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON além do que determina o art. 13 da Lei nº 5.018/2007:

I - definir, planejar e supervisionar a política municipal de defesa do consumidor;

II - colaborar para a criação de entidades privadas voltadas para a defesa e proteção do consumidor;

III - desenvolver atividades que propiciem condições a educação para o consumo, estimulando o exercício dos direitos do consumidor;

IV - exercer a normatização das relações de consumo, na forma da lei;

V - elaborar e aprovar seu regimento Interno, além de dirimir dúvidas decorrentes de sua interpretação;

VI - auto convocar-se, por manifestação expressa de 04 (quatro) de seus Conselheiros;

VII - aprovar projetos e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, criado nos termos da Lei Municipal 5.018, de 05 de outubro de 2007, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas na citada Lei.
 

CAPÍTULO II - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 4º Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON delibera em assembleias ordinárias e extraordinárias, mediante a presença mínima de 04 (quatro) Conselheiros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado.

Parágrafo único. As deliberações poderão ser tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á pública e mensalmente, em sessões ordinárias, 1 (uma) vez por mês, e em sessão extraordinária sempre que convocado.

§ 1º A sessão ordinária realizar-se-á sempre na primeira quarta-feira do mês, em dia e hora prefixados pelo Presidente, ficando automaticamente transferida para a mesma hora do primeiro dia útil subsequente quando aquele em feriado ou ponto facultativo.

§ 2º A sessão extraordinária, que se realizara por motivo de urgência, será convocada pelo Presidente ou por ato subscrito por no mínimo 04 (quatro) dos conselheiros, mediante ofício, com a menção da pauta dos trabalhos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 3º Aos Conselheiros cabe o zelo pela pontualidade nas reuniões que terão tolerância Maximo para seu início de 30 (trinta) minutos.

Art. 6º As instituições governamentais e não governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes a assembleia os Conselheiros Titular e Suplente.

Art. 7º Os votos serão proferidos publicamente, inadmitida votação secreta.

Art. 8º As deliberações do Conselho serão fixadas em:

I - Resoluções;

II - Moções;

III - Decisões.

§ 1º Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de Resoluções.

§ 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam através de Moções.

§ 3º Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz através de Decisões.

Art. 8º As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações seqüenciais e continuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas.

Art. 9º As Decisões constarão nas atas do Conselho.
 

CAPÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA

Art. 10. A direção do CONDECON e composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente.

Art. 11. Ao Presidente compete, alem do que determina o art. 14 da Lei nº 5.018/2007:

I - representar o Conselho, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

II - dirigir os trabalhos do CONDECON, despachando seu expediente;

III - fixar a periodicidade e o calendário de realização das sessões ordinárias, bem como convocar as extraordinárias, sem prejuízo do inciso VII do art. 3º deste Regimento;

IV - elaborar, assistido pela Secretaria, a pauta dos trabalhos das sessões do Conselho;

V - conceder licença aos Conselheiros, bem como convocar os respectivos suplentes nos casos de faltas ou impedimentos;

VI - apreciar a justificação dos Conselheiros com relação à ausência das sessões;

VII - apreciar a justificação dos Conselheiros relativa à extrapolação de prazo para relatar processo que lhe haja sido distribuído;

VIII - tomar as providencia necessárias a decretação da perda de mandato do Conselheiro que: praticar qualquer ato de favorecimento ou uso antiético nas decisões do Conselho e faltar injustificadamente a três sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a seis alternadas, no mesmo ano.

IX - proferir, quando necessário, o voto de desempate;

X - distribuir processos e demais documentos aos Conselheiros designados para relatá-los, submetendo-os posteriormente a apreciação do plenário;

XI - assinar as Decisões juntamente com os demais Conselheiros;

XII - determinar, por despacho fundamentado, a urgência para a apreciação de processos e recursos que tramite perante o CONDECON;

XIII - constituir comissões de estudos de matérias vinculadas ao CONDECON, além de designar técnicos ou peritos para a elaboração de pareceres ou pericias;

XIV - decidir ad referendum do Conselho, matérias afeitas a este, quando circunstancia grave e urgente assim recomendar na forma do art. 12 deste Regimento.

XV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 12. A decisão do Presidente tomada com fundamento no inciso XIII e XIV do artigo anterior devera obrigatoriamente ser apreciada na primeira sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Vindo a decisão a ser reformada pelo Conselho, total ou parcialmente, seus efeitos, quando alcançar consumidor ou fornecedor, terão alcance ex-nunc.

Art. 13. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
 

CAPITULO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 14. O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente, dentre os Conselheiros.

Parágrafo único. Ao Secretario Executivo compete:

I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

II - manter em ordem a documentação do CONDECON, arquivando a correspondência expedida e recebida, elaborando as atas das sessões e providenciando as respectivas assinaturas;

III - manter controle eficiente sobre os processos em tramite no Conselho, informando ao Presidente sobre o andamento dos mesmos;

IV - Encaminhar a pauta das reuniões aos Conselheiros com a antecedência mínima de dois dias da referida reunião.
 

CAPITULO V - DOS CONSELHEIROS

Art. 15. A função de membro do Conselho e considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.

Art. 16. Quando deslocar-se de seu domicilio, atendendo interesses do Conselho, o Conselheiro fará jus a ajuda de custo pelo período de afastamento, de caráter compensatório para as despesas que realizar, de acordo com a Legislação Municipal.

Art. 17. São deveres do Conselheiro:

I - manter reserva com relação aos assuntos tratados no Conselho, assim como não se manifestar sobre questões ainda não decididas pelo colegiado;

II - não exercer suas funções, em processos submetidos ao Conselho, quando tiver parentesco, consangüíneo ou afim, em ambas as linhas ate o terceiro grau, com pessoa que, de qualquer forma, integre a pessoa jurídica ou associação que seja parte em processos submetidos ao Conselho;

III - ser assíduo e pontual as reuniões do Conselho, justificando formalmente as faltas em que eventualmente incorrer, sem a devida substituição;

IV - assinar o livro de presença e as atas das sessões que comparecer;

Art. 18. Compete ao Conselheiro:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos do Conselho;

II - participar das discussões e das votações das matérias levadas ao Conselho e submetidas a sua apreciação;

III - propor matérias a serem submetidas a deliberação do Conselho;

IV - encaminhar questões de ordem durante as sessões;

V - argüir a suspeição ou impedimento, próprio ou de seus pares, fazendo-o de forma fundamentada e instruída com a documentação pertinente, na primeira oportunidade que tiver para tanto;

VI - solicitar a Presidência a designação de técnico ou perito para subsidiar a decisão de matéria eminentemente técnica;

VII - solicitar seu afastamento do Conselho quando verificada circunstancia de forca maior, bem como a ele retornar quando cessado o motivo que determinou o afastamento;

VIII - abster-se de votar determinada matéria, por questão de foro intimo e pessoal.
 

CAPITULO VI - DO EXPEDIENTE DA SESSÃO

Art. 19. No dia e hora marcada, verificado a existência de "quorum" nos termos do art. 4º deste Regimento, o Presidente declarara aberta a reunião e ordenara ao Secretario que proceda a leitura da Ata da reunião anterior, a qual, depois de discutida e aprovada será assinada pelos que estiverem presentes.

§ 1º As restrições ou retificações a Ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito, quando da discussão, sendo a assinatura aposta com restrição. A declaração oferecida constara da ata seguinte.

§ 2º Se não houver numero legal, o Presidente apos aguardar 30 (trinta) minutos a formação de "quorum", mandara lavrar um termo de presença, ficando transferida para a reunião próxima a matéria a ser debatida e votada.

Art. 20. Assinada a Ata, passar-se-á ao expediente, para comunicações, indicações, regimentos, distribuição dos processos e assinatura das decisões apos sua leitura e aprovação.

Art. 21. Todo processo recebido pelo Conselho, obrigatoriamente será encaminhado a Secretaria de Municipal de Esportes, Cidadania e Juventude para parecer técnico e jurídico acerca da disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos, bem como da legalidade de sua aplicação.

Art. 22. A distribuição dos processos será feita pelo Presidente, atendida a ordem da respectiva entrada no protocolo e obedecida a ordem seqüencial dos membros deste Conselho.

Art. 23. O relator terá ate a sessão ordinária subseqüente, contado da distribuição para apresentar o processo a julgamento, devidamente relatado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado a critério e por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação justificada do Conselheiro interessado.
 

CAPITULO VII - DO JULGAMENTO

Art. 24. Terminado o expediente, previsto no art. 20 deste Regimento, passar-se-á ao julgamento dos processos constantes da pauta.

Parágrafo único. Os processos que não forem julgados numa sessão, permanecerão em pauta, conservando a mesma ordem, com preferência sobre os demais, para julgamento nas sessões seguintes.

Art. 25. O presidente poderá conceder preferência para julgamento que lhe for solicitado nos casos de urgência.

Parágrafo único. O processo cujo julgamento houver sido suspenso, prosseguira com preferência sobre os demais, logo que seja devolvido ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento.

Art. 26. Os trabalhos compreendem três fases: relatório, discussão e votação.

Art. 27. No relatório será exposta sucintamente a matéria a ser decidida, não podendo o relator ser interrompido.

Art. 28. Posta em discussão a matéria, poderão os conselheiros fazer uso da palavra, por duas vezes, na ordem em que a pedirem, pelo prazo de 05 (cinco) minutos cada um.

Parágrafo único. Mesmo que esteja eventualmente ausente o relator, realizar-se-á o julgamento, desde que conste dos autos o seu relatório.

Art. 29. Encerrada a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista dos autos pelo período de 10 (dez) minutos durante a sessão.

Art. 30. A votação será publica, devendo votar em primeiro lugar o relator e em seguida os conselheiros na ordem preestabelecida pelo presidente.

Parágrafo único. Na fase de votação não será mais permitida a discussão.

Art. 31. Qualquer conselheiro poderá fazer declaração de voto, requerendo que, sucintamente ou por extenso, conste da Ata.

Art. 32. As questões prejudiciais e as preliminares suscitadas no julgamento serão decididas antes do mérito, desde que não sendo incompatível com a decisão daquelas.

Art. 33. As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria simples de voto dos conselheiros e ocorrendo o empate caberá ao presidente decidir a questão.
 

CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os casos omissos e as duvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas através de resoluções.

Art. 35. O presente Regimento Interno entrara em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Cuiabá MT, 28 de maio de 2014.

Carlos Veggi Atala

Presidente do Condecon