Portaria GAB/SAMOT nº 18 DE 07/08/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 ago 2013

Aprova o exercício das atividades do profissional Condutor Auxiliar de mototáxi e estabelece regras de segurança e procedimentos para o seu cadastro no transporte individual de passageiros com o uso de motocicleta - mototáxi e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, no uso de suas atribuições legais, e consoante aos artigos 2º, 73º e 76º do anexo único ao Decreto nº 940, de 10 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros com o uso de Motocicleta - MOTOTÁXI.

Considerando, requerimento através do Ofício nº 031/2013 do SINDICICLO para que cada ponto possa ter até 04 (quatro) condutores auxiliar de mototáxi, e a necessidade de manter atualizados os cadastros dos condutores de mototáxi, bem como manter a ordem e disciplina nos pontos de mototáxi;

Considerando, que os mototaxistas trabalham muitas horas sem descanso nos pontos de mototáxi, necessitando de entregar a sua motocicleta a um condutor auxiliar;

Considerando, que em outras atividades de transporte de passageiros é autorizado o cadastro de dois condutores auxiliares para cada permissionário, como exemplo os taxistas e condutores do transporte escolar;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o exercício das atividades do profissional condutor auxiliar de mototáxi e estabelecer regras de segurança e procedimentos para o seu cadastro no serviço de transporte individual de passageiros com o uso de motocicleta - Mototáxi, consoante anexo único a esta portaria;

Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 072/2012 de 25 de abril de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE, MOBILIDADE E TRANSPORTE, aos 07 dias do mês de agosto de 2013.

Ricardo Antônio de Almeida Bindo

Secretário

ANEXO ÚNICO

DO CONDUTOR AUXILIAR DE MOTOTÁXI E DA SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 1º Para a condução de mototáxi, como motorista auxiliar, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro de Condutores de Mototáxi, aceitando-se o cadastro de no máximo, 04 (quatro) condutores auxiliares para cada ponto.

§ 1º Após sua inscrição, o condutor auxiliar poderá dirigir qualquer veículo de aluguel - mototáxi desta Capital, em substituição ao permissionário após a sua jornada de trabalho ou ainda nos casos previstos no Decreto nº 940, de 10.10.2002, bastando-lhe a autorização expressa do permissionário de mototáxi encaminhada através do sindicato da categoria.

§ 2º O Registro de condutor auxiliar consistirá na autorização lavrada em documento ou cartão expedido pela SAMOT, com características próprias, adotadas para esse fim.

Art. 3º São deveres dos condutores auxiliares de MOTOTÁXI, os previstos nesta Portaria, no Decreto nº 940, de 10 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros com o uso de Motocicleta - Mototáxi, na Lei Federal nº 12009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Resoluções do CONTRAN e demais legislação vigente.

Art. 4º Para obter inscrição no cadastro de condutor auxiliar, deverá o interessado preencher formulário próprio, anexando:

I - Requerimento de solicitação de cadastro emitido pelo sindicato da categoria;

II - Autorização do permissionário para quem irá trabalhar;

III - Certidões negativas das varas criminais da Justiça Federal e Estadual e da Comarca onde morou nos últimos 3 (três) anos;

IV - Cópia dos documentos pessoais: carteira de identidade, CPF, certificado de reservista (homens), título eleitoral e Certidão de Quitação Eleitoral;

V - Certidão Negativa de Infrações de Trânsito expedida pelo DETRAN;

VI - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - categoria "A", com no mínimo 2 (dois) anos de emissão na categoria;

VII - Cópia do comprovante de domicílio;

VIII - Atestado Médico de sanidade física e mental, emitido há no máximo 30 (trinta) dias;

IX - Comprovante do tipo sanguíneo, por intermédio de exame de sangue;

X - Comprovante de inscrição no INSS como autônomo;

XI - Alvará de autônomo e Certidão de Quitação Municipal - CQM, emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças;

XII - Duas fotografias recentes, tamanho 3x4 (três por quatro);

XIII - Certificado de curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

XIV - Outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente;

Art. 5º A inscrição no Cadastro de Condutores de mototáxi, será renovada a cada 2 (dois) anos, conforme determinação da SAMOT.

Parágrafo único. Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente suspensa e após 90 (noventa) dias da suspensão, será cancelada.

Art. 6º A baixa do registro de condutor será feita mediante requerimento firmado pelo interessado ou pelo sindicato da categoria, anexando-se o cartão de identificação e comprovante de baixa de cadastro emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A proibição para um novo registro de condutor auxiliar dependerá da existência de faltas cometidas pelo mesmo, e/ou quando houver denúncias comprovadas, garantindo o contraditório e ampla defesa.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte - SAMOT;

Ricardo Antônio de Almeida Bindo

Secretário