Portaria CTUR nº 18 de 19/08/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 ago 2008

Dispõe sobre a Feira Especial da Primavera e Criança, na Praça Osório.

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO - CURITIBA TURISMO, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto nos Decretos nºs 1.538/2006, 866/2005, 1.140/2005 e 1.238/2005, 1.441/2007, 797/2003.

Resolve:

Art. 1º A Feira Especial da Primavera e Criança tem por finalidade proporcionar a toda população, acesso a produtos artesanais com motivos primaveris, infantis e/ou direcionados ao turista.

Art. 2º A Feira Especial da Primavera e Criança funcionará na Praça Osório, no Município de Curitiba.

I - Na Praça Osório, seu funcionamento será no período de 27 de setembro a 12 de outubro de 2008, de segunda a sábado das 10 às 21 horas e aos domingos das 14 às 20 horas.

§ 1º O valor de participação a ser arrecadado dos feirantes, obedecerá ao disposto no Decreto nº 1.441/2007, no valor de R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos) por metro quadrado, por dia de utilização, por barraca da Praça Osório.

§ 2º Os feirantes classificados pelo Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo e Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB - deverão efetuar o recolhimento do valor fixado no § 1º do art. 2º desta Portaria, a favor do Instituto Municipal de Turismo, em datas a serem determinadas no boleto bancário, o não feito, acarretará em automática desclassificação do expositor, não cabendo recurso.

§ 3º O sorteio das barracas com os feirantes classificados pelo Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo, para a Praça Osório, será realizado no dia 04.09.2008, às 14h30min horas, no Memorial de Curitiba - Largo da Ordem, na presença dos classificados.

Art. 3º Poderão participar da feira, os artesãos, feirantes e permissionários interessados, que preencham as condições deste edital e do ofício circular do Departamento de Unidades de Abastecimento da Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, desde que não apresentem faltas graves ou débitos pendentes.

§ 1º Fica vedada a inscrição ou a participação de funcionários da Prefeitura Municipal de Curitiba e de Administrações Indiretas.

§ 2º Não será permitido inscrever mais de uma pessoa que resida no mesmo domicílio, independente do produto. Poderão ser feitas vistorias para comprovar autoria do produto.

§ 3º Caso fique comprovado que o endereço indicado não é do titular da ficha, o candidato será automaticamente eliminado.

§ 4º A inscrição é individual.

Art. 4º Na feira serão aceitos apenas produtos e equipamentos compatíveis com a dimensão da barraca.

§ 1º Caso a Administração da Feira venha a observar a incompatibilidade de tamanho, a licença de utilização da barraca será cassada e o titular deverá se retirar da feira.

§ 2º No caso do feirante ter necessidade de utilizar equipamentos anexos a sua barraca, como por exemplo: fogão, freezer, geladeira, microondas, caixa de isopor, churrasqueira, etc., o mesmo deverá apresentar solicitação com "layout", para avaliação e posterior aprovação da Administração da Feira.

Art. 5º Serão montadas na Praça Osório 57 (cinqüenta e sete) barracas, respeitando o seguinte quantitativo e numerações já definidas em "layout", conforme o ramo de comércio a ser estabelecido:

a) Gastronômico - SMAB: 18 (dezoito) barracas, números: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48;

b) Gastronômico - CTUR - 04 (quatro) barracas, números: 10, 19, 38 e 49;

c) Artesanato: 27 (vinte e sete) barracas, números: 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 50, 51, 53, 55 e 56;

d) Entidades Assistenciais: 02 (duas) barracas, números: 33 e 52;

e) Empório Metropolitano (Artesanato e Alimentação): 02 (duas) barracas, números: 37 e 57;

f) Tema da Feira: 01 (uma) barraca, número 01;

g) Turismo: 01 (uma) barracas para produtos turísticos artesanais de Curitiba e do Paraná, números 06;

h) Oficina: 02 (duas) barracas, números 28 e 54.

Parágrafo único. As barracas só poderão ser cobertas com plástico transparente (tipo cristal) e, para segurança noturna usar lona amarela.

Art. 6º As barracas, de dimensão 2,75 m x 2,75 m de propriedade da Secretaria Municipal de Abastecimento - SMAB, serão distribuídas na Praça Osório, em estrita obediência ao "layout" determinado pelos órgãos envolvidos, ficando proibidas a remoção destas dos lugares previstos e alterações em sua estrutura, bem como a utilização de outro tipo de barraca diferente do padrão estabelecido.

Parágrafo único. Será liberada apenas para barracas de alimentação, a colocação de 02 (duas) mesas de 1 metro de diâmetro e 04 (quatro) cadeiras por barraca.

Art. 7º Será formada 01 (uma) Equipe de Avaliação composta por 06 (seis) membros:

I - 03 (três) representantes convidados pelo Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo;

II - 03 (três) representantes indicados pelos membros titulares/artesãos na Comissão de Feiras.

Art. 8º A seleção e habilitação dos candidatos obedecerão aos seguintes critérios:

a) Os produtos serão avaliados separadamente como:

I - Produtos artesanais;

II - Alusivos á primavera e/ou direcionados ao público infantil;

III - Turísticos;

IV - Oficinas. Neste caso, os artesãos deverão fazer demonstrações das técnicas.

b) É de competência da Equipe de Avaliação, a seleção dos produtos artesanais confeccionados em ateliê do próprio candidato e/ou com auxilio de terceiros localizado no município de Curitiba e Região Metropolitana, desde que atendam aos padrões de qualidade artística, capacidade de produção, originalidade, acabamento e às normas da Vigilância Sanitária;

c) Os produtos apresentados serão avaliados individualmente e sem identificação do produtor.

d) A pontuação se dará como resultante da soma dos relatórios dos membros da Equipe de Avaliação.

e) A classificação dos inscritos e/ou nota final se dará através do julgamento: Ótimo (5 pontos) - Bom (3 pontos) - Regular (1 ponto) nos itens a seguir:

Execução (matéria prima, habilidade técnica);

Acabamento;

Criatividade, Originalidade, Inovações;

Estética (cores composição e estilo);

Funcionalidade;

Apresentação ou Higiene.

f) A Equipe de Avaliação classificará os inscritos, deliberando o uso das barracas por até 04 (quatro) artesãos;

g) Em caso de haver maior número de produtores do que vagas existentes, o desempate se dará através de sorteio, em data a ser definida, na presença dos artesãos.

Art. 9º Considera-se artesanato os produtos que se enquadram no art. 2º do Decreto nº 797/2006.

§ 1º Para permitir a análise e julgamento, deverão os interessados submeter à apreciação da Equipe de Avaliação, 03 (três) amostras de seus produtos, de no máximo 02 (dois) grupos de produtos diferentes, devidamente embaladas e acompanhadas de uma relação com a identificação das mesmas.

§ 2º Os produtos apresentados para avaliação serão fotografados e devolvidos após a análise.

§ 3º A lista de classificação dos candidatos para a feira, estará afixada no setor de Artesanato do Instituto Municipal de Turismo, localizada na Rua da Glória, 362, a partir do dia 04.09.2008.

§ 4º Os produtos comercializados na barraca deverão ser os aprovados pela Equipe de Avaliação.

§ 5º No caso de irregularidade, serão recolhidos os produtos comercializados na barraca para serem comparados com as fotografias dos produtos que foram apresentados na avaliação e serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.

§ 6º Os produtos não retirados no prazo estabelecido serão doados a Entidades Filantrópicas.

Art. 10. Os produtos alimentícios (embalados) deverão conter etiqueta identificando a composição, data de fabricação, data de validade, peso e fabricante, conforme legislação em vigor.

Art. 11. Os cosméticos, como por exemplo: sabonete, perfume, sais de banho, creme hidratante e xampu, deverão conter etiqueta identificando a composição, data de fabricação, data de validade, peso e/ou volume líquido e número do Conselho Regional Químico - CRQ do profissional, conforme legislação em vigor.Também deverão trazer, após selecionados, o termo de responsabilidade do profissional, que se responsabiliza pela fabricação do produto (engenheiro químico, farmacêutico, bioquímico ou químico).

Art. 12. A Equipe de Avaliação não aceitará solicitações de reavaliação de produtos, conforme decisões anteriores, sendo preservada a ordem classificatória.

Art. 13. As inscrições para as barracas de Oficina e Turismo deverão estar acompanhadas de proposta por escrito e de que maneira será exposto na barraca, no que se refere ao espaço físico.

§ 1º Os artesãos deverão cumprir, pelo menos, três quarto do horário da feira em sua barraca diariamente.

§ 2º Os proponentes das oficinas deverão fazer demonstração coletiva das suas técnicas a Equipe de Avaliação.

§ 3º As inscrições para as barracas de turismo devem refletir produtos característicos da região.

Art. 14. Serão destinadas barracas para as Entidades Assistenciais que preencham os requisitos constantes desta Portaria e de acordo com a legislação em vigente.

Art. 15. Cada barraca poderá utilizar no máximo 250W/220V para iluminação, preferencialmente lâmpadas fluorescentes.

Parágrafo único. Qualquer equipamento extra deverá ter solicitação de instalação para que haja previsão de carga excedente e para que sua instalação não ocasione danos à feira.

Art. 16. As Instituições organizadoras e participantes do evento:

I - Compete ao Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo:

a) Organizar e administrar o evento em conjunto com a Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB;

b) Providenciar as inscrições dos artesãos interessados, repassando-as à Equipe de Avaliação designada para promover a seleção;

c) Tomar as medidas administrativas e legais para a realização do evento junto aos órgãos competentes;

d) Expedir licença aos artesãos qualificados, de acordo com o número de vagas, através da pela Equipe de Avaliação, condicionada à comprovação do pagamento ao Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo do valor de participação e da assinatura do Termo de Compromisso, integrante desta Portaria;

e) Fiscalizar os expositores cadastrados pelo Instituto Municipal de Turismo, no que tange à comercialização, assiduidade, pontualidade, apresentação pessoal e demais procedimentos pertinentes, bem como a adequação do produto à avaliação;

f) Solicitar as Secretarias como Urbanismo, Meio Ambiente e de Obras parcerias para o adequado funcionamento da Feira.

g) Providenciar a montagem e desmontagem das barracas cedidas pela Secretaria Municipal do Abastecimento.

h) Arrecadar os valores fixados no § 1º do art. 2º desta Portaria, sendo que o expositor que desistir do evento não terá ressarcimento da contribuição.

II - Compete à Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB:

a) Fornecer as barracas, conforme o layout;

b) Observar a área de alimentação dos cadastrados na Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, quanto às exigências da legislação sanitária, solicitando auxílio da Secretaria Municipal da Saúde, quando necessário;

c) Fiscalizar e observar a área de alimentação quanto aos produtos e feirantes/permissionários: assiduidade, pontualidade, apresentação pessoal e cumprimento das disposições contidas no Decreto nº 992/2003;

d) Providenciar o pagamento da conta de energia elétrica e água;

e) Providenciar a inscrição dos feirantes ou permissionários interessados em participar na área de alimentação, cadastrados na Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB;

f) Encaminhar ao Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo a relação completa, com todos os dados dos participantes, para a emissão da Licença de Funcionamento do evento aos feirantes/permissionários qualificados pela Equipe de Avaliação; sendo esta licença condicionada à comprovação do pagamento em favor do Instituto Municipal de Turismo do valor de participação e, da assinatura do Termo de Compromisso e solicitação de uso de equipamentos, integrantes desta Portaria.

Art. 17. Competem aos Participantes, Artesãos e Feirantes:

a) Apresentar as barracas organizadas, impreterivelmente até o horário de início da feira;

b) Manter todos os alvarás na testada da barraca, afixados na barra horizontal superior, de forma visível;

c) Manter nas barracas de alimentação, recipiente de lixo, com capacidade para 60 (sessenta) litros, com troca periódica, sempre que necessário;

d) Limpar a área ao redor de suas barracas, recolhendo o lixo em sacos plásticos, caso os encarregados da limpeza pública, no local da feira, não tenham tempo hábil para efetuá-la;

e) Acondicionar adequadamente os produtos alimentícios, protegendo-os do calor, garantindo perfeitas condições para o consumo;

f) Comercializar somente os produtos que se coadunem com a regulamentação;

g) Proteger o calçamento do interior da barraca, de infiltração de gordura, com papelão ou outro material adequado;

h) Cumprir as datas e horários estabelecido no Inciso I do art. 2º, desta Portaria;

i) Tratar o público em geral e seus colegas de trabalho (demais feirantes) com urbanidade, respeitando e acatando as determinações da administração da feira;

j) Possuir iluminação adequada conforme art. 15 desta Portaria;

k) Possuir plástico do tipo cristal para a proteção da chuva.

Parágrafo único. É proibido a todos participantes: Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo CTUR/ Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB:

a) Consumir bebidas alcoólicas na feira ou comparecer alcoolizado na mesma;

b) Adentrar no calçamento das praças (Petit pavê) com seus veículos e reboques para efetuar a carga e descarga de seus produtos/materiais/equipamentos.

Art. 18. Constatadas mais de duas faltas consecutivas ou duas alternadas, da exposição dos produtos, será considerado abandono do ponto, e imediatamente convocado àquele que estiver em 1º lugar na lista de espera.

Parágrafo único. Será caracterizado como falta grave o abandono da feira, sem justificativa, e/ou autorização da Administração da Feira.

Art. 19. Nos casos de descumprimento das normas constantes da presente Portaria, serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência verbal - sempre que a transgressão for de natureza leve e seja consumada pela primeira vez;

b) Advertência escrita - nos casos de reincidência;

c) Cancelamento da licença - se dará sempre que a gravidade da transgressão assim o requerer, podendo o artesão não mais receber licença para Feiras Especiais, de acordo com a análise da Comissão de Feiras.

Art. 20. Serão analisados pela Comissão de Feiras os casos omissos, em relação a esta Portaria.

GABINETE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE TURISMO - CURITIBA TURISMO, EM 19 DE AGOSTO DE 2008.

VERA LUCIA AFONSO MOREIRA DE ANDRADE

Superintendente do Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo