Portaria CBMAL nº 178 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 jun 2013

Aprova a Instrução Geral Técnica Provisória da Diretoria de Serviços Técnicos, que disciplina os Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico no Estado de Alagoas.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, no uso das suas atribuições, conferidas pela legislação em vigor, e especial o inciso V, Art. 8º, da Lei nº 7.444, de 28 de dezembro de 2012.

Considerando o que prescreve o Art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 7.456, de 21 de março de 2013 e do Art. 6º, parágrafo único do Decreto Estadual 26.414 de 20 de Maio de 2013 que dispõe sobre a Prevenção Contra Incêndio e Pânico no Estado);

Considerando o que prescreve o art. 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a legalização do registro e da legalização de empresas e negócios;

Considerando o que prescreve a Resolução nº 29 de novembro de 2012 - Dispõe sobre recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dá outras providências.

Considerando o que o Decreto Estadual 26.414 de 20 de Maio de 2013 revogou o Decreto Estadual nº 4.173, de 7 de agosto de 2009 que instituía o COSCIP.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Técnica Geral Provisória da Segurança contra Incêndio e Pânico no Estado de Alagoas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Maceió 12 de junho de 2013

LUIZ ANTÔNIO HONORATO DA SILVA - CEL BM

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

INSTRUÇÃO TÉCNICA GERAL PROVISÓRIA DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas técnicas de segurança contra incêndio e pânico, a serem observadas no Estado de Alagoas e institui as normas administrativas para sua execução, enquanto não instituídas as Instruções Técnicas - IT específicas.

Art. 2º As normas técnicas estabelecidas nesta Portaria fixam requisitos mínimos exigíveis nas edificações e estabelecimentos, bem como no exercício de atividades que envolvam riscos de incêndio e/ou pânico, ou que digam respeito à proteção contra esses riscos, levando em consideração a segurança de pessoas e/ou bens.

Parágrafo único. Poderá o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBMAL, quando se tratar de tipo de edificação ou de atividade não expressamente mencionadas nesta Portaria, exigir outras medidas que sejam necessárias, observada as normas vigentes de segurança contra incêndio e pânico.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - PSCIP

Art. 3º A tramitação no CBMAL, de processos de segurança contra incêndio e pânico de quaisquer edificações ou estabelecimentos, construídos ou a construir, reformados ou a reformar, bem como as vistorias iniciais e de aprovação a cargo deste, obedecerão ao disposto neste Capítulo.

§ 1º Os processos de segurança contra incêndio e pânico serão classificados nas seguintes categorias:

I - Projeto Técnico - PT;

II - Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária - PTIOT;

III - Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente - PTOTEP; e

IV - Processo Simplificado - PS.

§ 2º As formas de avaliação dos PSCIP serão conforme a tabela 1:

Tabela 1

Forma de apresentação do PSCIP

Forma de avaliação

Projeto Técnico

Análise e Vistoria

Projeto Técnico para Instalação e Ocupação Temporária

Análise e Vistoria

Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente

Análise e Vistoria

Processo Simplificado

Vistoria posterior

Art. 4º Os PSCIP serão apresentados mediante requerimento em que seja solicitada aprovação ou complementação das medidas de segurança neles indicadas.

Parágrafo único. Somente serão aceitos requerimentos firmados por um dos seguintes interessados:

I - proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador devidamente constituído;

II - despachante oficial;

III - empresas construtoras, de projeto, conservadoras de instalações preventivas ou firmas fornecedoras de material contra incêndio, desde que cadastradas no CBMAL;

IV - projetista autônomo legalmente habilitado; e

V - locatário expressamente constituído, conforme instrumento contratual escrito.

Art. 5º Para os Projetos Técnicos (PT, PTIOT e PTOTEP) serão necessárias duas vias físicas e/ou em meio digital, a critério do CBMAL, dos seguintes documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido;

II - pranchas plotadas em papel, e/ou meio digital, a critério do CBMAL, assinadas, exclusivamente, por Engº de Segurança cadastrado no CBMAL, e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Alagoas - CREA/AL, ou entidade similar, contendo todos os elementos necessários à sua apreciação em conformidade com esta Portaria;

III - via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou sua cópia autenticada, conforme o CREA/AL, do responsável técnico pelo projeto preventivo;

IV - Memorial Descritivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Memorial de Cálculo do Sistema Preventivo e da bomba, Memorial Descritivo da Construção, Memorial Descritivo da Indústria ou Comércio e Quadro Resumo dos Equipamentos Fixos e Portáteis, conforme anexos;

V - comprovante de CNPJ.

Art. 6º Para os Processos Simplificados com abertura presencial serão necessárias duas vias físicas e/ou em meio digital, a critério do CBMAL, dos seguintes documentos:

I - formulário de segurança contra incêndio;

II - termo de responsabilidade;

III - comprovante de CNPJ;

IV - cópia do documento de identidade e CPF do responsável pelo empreendimento;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço executado pelo profissional habilitado, quando a edificação possuir gás canalizado (teste de estanqueidade com emissão da respectiva ART por profissional habilitado);

VI - comprovante de área emitido por órgão oficial ou por ele delegado;

VII - notas fiscais dos equipamentos preventivos.

Parágrafo único. Os PS oriundos de sistema de simplificação de empresas de pequeno risco terão seus ACPS emitidos pelo CBMAL, terão os documentos dos itens V e VII comprobatórios apresentados no ato da vistoria.

Art. 7º Os requerimentos dos interessados deverão ser encaminhados ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMAL para análise em conformidade com esta Portaria.

Art. 8º O CBMAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após protocolo do requerimento ou das correções (pendências), devidamente instruído e analisado por sua Diretoria de Serviços Técnicos - DST, onde emitirá o Laudo de Exigências, juntamente com a 2ª via do Projeto de Segurança Contra Incêndio.

§ 1º Os Laudos de Exigências - LE, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento ou das correções (pendência ou notificação) no CBMAL.

§ 2º O Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS será emitido em até 24 (vinte e quatro) horas após visto do processo pelos militares responsáveis.

§ 3º Os PS oriundos de sistema de simplificação de empresas de pequeno risco terão seus ACPS emitidos pelo CBMAL, e este só terá validade mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.

§ 4º O Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS poderá ser cassado quando:

I - For constatada, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que as informações fornecidas ou as declarações firmadas não são verídicas;

II - Forem constatados, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que não foram cumpridos os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.

Art. 9º Para os Projetos Técnicos (PT, PTIOT e PTOTEP) cumpridas as exigências contidas no Laudo de Exigências, caberá ao interessado requerer vistoria, após a qual, em sendo confirmada a integral observância das exigências, será emitida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento ou notificação, o Auto Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 10. Quando do pedido da vistoria, para efeito da obtenção do AVCB, o interessado deverá apresentar os comprovantes de aquisição do material de proteção contra incêndio e pânico (notas fiscais) com certificado de responsabilidade e garantia, além das Anotações de Responsabilidade Técnica das instalações fixas.

Art. 11. Os Projetos Técnicos serão apresentados com as especificações previstas no capítulo que trata de cada sistema e ainda obedecendo aos seguintes itens:

I - as plantas terão dimensões de formatação de acordo com as normas da ABNT;

II - as escalas serão de:

a) 1:500 ou 1:1000 para plantas gerais esquemáticas de localização;

b) 1:100, 1:500 ou 1:1000 para plantas de situação;

c) 1:100 para plantas baixas, conforme a área do pavimento representado;

d) 1:100 para fachadas e cortes, se a edificação tiver altura igual ou superior a 30 metros e 1:50 para os demais casos;

III - as edificações residenciais privativas unifamiliares estarão isentas dos processos de segurança contra incêndio e pânico excetuando os grupamentos de edificações com mais de 06 (seis) casas ou lotes;

IV - O Projeto Técnico (PT) deve ser utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações ou áreas de risco que se enquadre em qualquer dos critérios a seguir:

a) independente da altura, edificações que possuam área total construída superior a 750m²;

b) independente da altura, conjunto de unidades isoladas, agrupadas ou em blocos independentes que possuam área total construída superior a 750m²;

c) Independente da área da edificação e área de risco, quando estas possuírem altura superior a 12m;

d) Independente da área da edificação e áreas de risco, quando estas apresentarem riscos que necessitem de proteção por sistemas fixos tais como: hidrantes, chuveiros automáticos, alarme e detecção de incêndio, dentre outros;

e) Edificações cuja ocupação é do Grupo “L” - Explosivos.

V - Instalações como circos, parques de diversão, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, entre outros, devem ser desmontadas e transferidas para outros locais após o prazo máximo de 6 (seis) meses e posteriormente a este, a edificação e áreas de risco passam a ser regidas pelas regras do item IV.

VI - É o procedimento adotado para evento temporário em edificação e áreas de risco permanente e deve atender às seguintes exigências:

a) O evento temporário deve possuir o prazo máximo de 6 (seis) meses;

b) A edificação ou área de risco permanente devem atender às medidas de segurança contra incêndio previsto no COSCIP, juntamente com as exigências para a atividade temporária que se pretende nela desenvolver;

c) A edificação e áreas de risco permanente devem estar devidamente regularizadas junto ao CBMAL;

d) Se no interior da edificação e áreas de risco permanente for acrescida instalação temporária, tais como boxe, estande, entre outros, prevalece a proteção da edificação e áreas de risco permanente, desde que atenda aos requisitos para a atividade temporária em questão;

e) Se for acrescida uma instalação temporária em área externa junto da edificação ou área de risco permanente, esta instalação deve estar regularizada de acordo com o item V.

VII - O Processo Simplificado deve ser utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, igual ou inferior a 750m², consideradas de baixo risco e que se faz necessário apenas os seguintes sistemas: sistema de proteção por extintores, iluminação de emergência e sinalização de emergência, sendo dispensado de projeto técnico.

VIII - A edificação NÃO será considerada PS quando:

a) Possuir área construída superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) O imóvel possuir mais de 03 (três) pavimentos;

c) Comercializar ou armazenar líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);

d) Utilizar ou armazenar gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg (noventa quilogramas);

e) Possuir lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

f) Comercializar ou armazenar produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;

g) Exercida em imóvel que possua subsolo com uso distinto de estacionamento;

h) Em salas ou comércios em galerias, edifícios comerciais e shopping centers que possuam sistemas preventivos detecção e chuveiros automáticos;

VII - As irregularidades constantes na(s) pendência(s) emitidas pelo Setor de Análise devem ser sanadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. Caso o prazo estipulado não seja obedecido, o processo referente ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tornar-se-á nulo, devendo a parte interessada apresentar novo Projeto cumprindo todas as exigências legais concernentes a sua regularização, incluindo o pagamento de taxas e documentações exigidas.

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÕES DAS EDIFICAÇÕES E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 12. As edificações e áreas de riscos serão classificadas quanto à ocupação, à altura e área construída, e quanto à carga incêndio, e obedecerão às normas prescritas no anexo A.

§ 1º A classificação das edificações e áreas de riscos quanto à ocupação estará disposta na Tabela 1 do Anexo A.

§ 2º A classificação das edificações e áreas de riscos quanto à carga incêndio estará disposta na Tabela 2 do Anexo A.

§ 3º A classificação das edificações e áreas de riscos quanto à altura estará disposta na Tabela 3 do Anexo A.

Art. 13. Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas 4 e 5 (5A a 5M) do Anexo A, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

Art. 14. As cargas incêndio específicas por ocupação estarão dispostas no Anexo B.

Parágrafo único. As edificações que não se enquadram no Anexo B deverão realizar o levantamento de carga incêndio conforme Anexo 2B.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA PREVENTIVO POR EXTINTORES

Art. 15. O sistema de proteção por extintores deverá obedecer às normas da ABNT.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES

Art. 16. Os projetos e instalações do sistema contra incêndio e pânico, protegidos por hidrantes, deverão ser executados obedecendo-se ao especificado neste Capítulo.

Seção I

Dos Reservatórios

Art. 17. Será exigido um reservatório d’água superior e outro subterrâneo ou baixo, ambos com capacidade determinada por profissional habilitado, seguindo as normas da ABNT, acrescido, o primeiro, de uma reserva para incêndio (RI), assim calculada:

I - Risco Baixo:

1. para a edificação com até 04 (quatro) hidrantes a RI será de 6.000 litros; e

2. para a edificação com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI será de 6.000 litros, acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).

II - Risco Médio:

1. para a edificação com até 04 (quatro) hidrantes a RI será de 9.000 litros; e

2. para a edificação com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI será de 9.000 litros, acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).

III - Risco Alto:

1. para a edificação com até 04 (quatro) hidrantes a RI será de 15.000 litros; e

2. para a edificação com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI será de 15.000 litros, acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).

Art. 18. Quando não houver reservatório superior, em face de outros sistemas de abastecimento serem aceitos pelo CBMAL, o reservatório do sistema terá, no mínimo, a capacidade determinada por profissional habilitado, seguindo as normas da ABNT.

§ 1º A construção do reservatório deve ser em concreto armado ou metálico, obedecendo aos requisitos acima. Poderão ser utilizados reservatórios confeccionados com outros materiais, desde que se garantam as resistências ao fogo, mecânicas e a intempéries.

§ 2º Serão admitidas capitação através de fontes naturais (lagos, rios, açudes, lagoas), desde que atendidas às exigências da ABNT.

Art. 19. O abastecimento da instalação preventiva será feito, de preferência, pelo reservatório elevado, admitindo-se, porém, o reservatório subterrâneo ou semi enterrado ao nível do solo, facilmente utilizáveis pelas bombas do CBMAL, em substituição ao primeiro.

Parágrafo único. À distribuição será feita por gravidade no caso do reservatório elevado.

Quando a altura do reservatório elevado não for suficiente para fornecer as vazões e pressões mínimas requeridas, aos pontos da instalação mais desfavoráveis hidraulicamente, deve-se utilizar uma bomba de reforço, em sistema by pass, para garantir as pressões e vazões mínimas para aqueles pontos.

Art. 20. No caso de reservatório elevado, serão instalados um registro e uma válvula de retenção junto à saída da rede preventiva e no caso de reservatório subterrâneo ou baixo, junto ao recalque das bombas.

Art. 21. Deverá ser usado para incêndio o mesmo reservatório destinado ao consumo normal, assegurando-se a reserva para incêndio prevista nesta seção.

Art. 22. A reserva mínima para incêndio será assegurada mediante diferença de nível entre as saídas da rede preventiva que sairá pelo fundo e a de distribuição geral (água fria), que sairá pela lateral do reservatório.

Art. 23. A capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultâneo de 02 (dois) hidrantes, durante 15 (quinze) minutos, de acordo com a classe de risco, e a pressão máxima de 04 kgf/cm².

Parágrafo único. A capacidade da instalação será aumentada se o risco assim o exigir.

Art. 24. A altura do reservatório elevado ou a capacidade das bombas deverá atender às vazões e à pressão exigidas no artigo anterior.

Art. 25. São responsáveis pela conservação das instalações preventivas contra incêndio e pânico os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente cadastrados no CBMAL e registrados ou visados no CREA/AL, assumirem a responsabilidade correspondente.

§ 1º Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio e pânico a sua manutenção em perfeito estado, de modo que apresente pleno funcionamento quando solicitado.

§ 2º Os edifícios ou estabelecimentos que dispuserem de elemento e de profissional habilitado, devidamente cadastrado no CBMAL e registrado ou visado no CREA/AL, poderão fazer a conservação de suas instalações preventivas contra incêndio e pânico.

Seção II

Dos Conjuntos de Bombas

Art. 26. Se o abastecimento da instalação preventiva for feito pelo reservatório subterrâneo, semi enterrado e ao nível do solo, este apresentará conjunto de bombas de acionamento independente e automático de modo a manter a pressão constante e permanente na rede.

§ 1º As bombas terão acoplamento direto, sem interposição de correias ou correntes, capazes de assegurar instalação, pressão e vazão exigidas.

§ 2º Haverá sempre dois sistemas de alimentação, um elétrico e outro a explosão, podendo ser este último substituído por gerador elétrico próprio.

§ 3º Quando for empregado motor a combustão interna para a bomba dos hidrantes, deverá o mesmo dispor de combustível suficiente para o funcionamento ininterrupto à plena carga, durante 02 (duas horas).

§ 4º As chaves elétricas de alimentação das bombas de combate a incêndios deverão ser sinalizadas com a inscrição ALIMENTAÇÃO DA BOMBA DE COMBATE A INCÊNDIOS - NÃO DESLIGUE.

Art. 27. As bombas elétricas terão instalação independente da rede elétrica geral.

Art. 28. As bombas serão de partida automática, iniciada pela simples abertura de qualquer ponto da instalação podendo ser dotadas de dispositivo de alarme sonoro que denuncie o seu funcionamento.

Art. 29. Quando as bombas não estiverem situadas abaixo do nível de tomada d’água (afogada) será obrigatório um dispositivo de escorva automático.

Art. 30. As bombas que alimentam o sistema deverão manter a pressão mínima de 01 kgf/cm² e máxima de 04 kgf/cm² e as vazões de funcionamento a seguir indicadas, medidas nos esguichos por meio de aparelho “Pitot” ou manômetro, quando em operação simultânea de duas linhas de mangueiras de 30 metros cada uma, conectadas nos esguichos dos hidrantes hidraulicamente mais desfavoráveis em relação às fontes de alimentação:

I - proteção Risco Baixo - vazão de 200 l/min em cada requinte;

II - proteção Risco Médio - vazão de 300 l/min em cada requinte; e

III - proteção Risco Alto - vazão de 500 l/min em cada requinte.

Seção III

Da Canalização

Art. 31. A canalização preventiva contra incêndio será executada em tubos de ferro, aço galvanizado ou cobre e a enterrada poderá ser de PVC rígido, resistentes a uma pressão mínima de 18 kgf/cm² com diâmetro mínimo de 2 ½" (63 mm), tudo de acordo com as normas da ABNT.

Art. 32. Quando se tratar de mais de um reservatório, eles serão interligados por canalização com diâmetro mínimo de 3" (75 mm), dotada de registro.

Art. 33. A pressão d’água exigida nos esguichos será, no mínimo, de 01 kgf/cm² e o máximo dependerá da classe de risco.

Art. 34. As canalizações, além de atenderem aos requisitos acima especificados, deverão ser dimensionadas de modo a proporcionarem as vazões e pressões indicadas nesta Portaria, não podendo ter diâmetro inferior a 2 ½"(63 mm). Deverão ser instaladas de forma a evitar a sua danificação acidental, permitindo a rápida execução de eventuais reparos e fácil inspeção.

Art. 35. As canalizações serão pintadas na cor vermelha de forma a serem identificadas facilmente.

Art. 36. Os hidrantes, que podem estar dentro ou fora dos abrigos, terão registros do tipo gaveta ou globo de 2 ½" (63 mm) de diâmetro, com junta STORZ, de 2 ½" (63 mm) com redução de 1 ½" (38 mm) de diâmetro, onde serão estabelecidas as linhas de mangueiras.

Art. 37. O número de hidrantes será calculado de tal forma que a distância, sem obstáculos, entre o hidrante e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no máximo, 30 metros.

Art. 38. Os hidrantes serão assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintes critérios:

I - em pontos externos próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso sempre visíveis;

II - a altura dos registros dos hidrantes será de 1,20 m do piso;

III - os hidrantes serão dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquem bloqueados pelo fogo;

IV - os hidrantes poderão ficar no interior do abrigo de mangueiras ou externamente, ao lado deste; e

V - os abrigos terão forma paralelepipedal com as dimensões mínimas de 70 cm de altura, 50 cm de largura e profundidade igual ou maior que 18 cm, sinalizados conforme normas da ABNT.

Art. 39. Cada abrigo disporá, no mínimo, do seguinte equipamento:

a) mangueiras de incêndio, conforme o risco;

b) um esguicho de jato sólido ou regulável conforme o risco; e

c) 02 (duas) chaves de mangueira.

Seção IV

Do Hidrante de Recalque

Art. 40. O hidrante de recalque será localizado conforme normas da ABNT.

Art. 41. O hidrante de recalque terá registro tipo globo angular de 45º com 2 ½" (63 mm) de diâmetro mínimo e seu orifício externo disporá de junta STORZ, à qual se adaptará um tampão, ficando protegido por uma caixa metálica com tampa de dimensões mínimas de 30cm por 40cm, tendo a inscrição “INCÊNDIO”. A profundidade máxima da caixa será de 40cm, não podendo o rebordo de o hidrante ficar abaixo de 15cm da borda da caixa.

Seção V

Das Linhas de Mangueiras

Art. 42. O comprimento e diâmetro das linhas de mangueiras e requintes a serem adaptadas aos hidrantes serão determinados de acordo com a seguinte tabela:

CLASSES DE RISCO

LINHAS DE MANGUEIRAS

ESGUICHOS REQUINTES

ESGUICHOS REGULÁVEIS

COMPRIMENT O MÁXIMO

DIÂMETRO MÍNIMO

DIÂMETRO MÍNIMO

DIÂMETRO MÍNIMO

Baixo

30m

38 mm (1 ½")

16 mm(5/8")

Médio

30m

38 mm (1 ½")

38 mm (1½")

Alto

30m

63 mm (2 ½")

63 mm (2½")

Parágrafo único. As linhas de mangueiras de que trata a presente seção deverão ser dotadas de esguicho de jato regulável em substituição ao esguicho de jato sólido com requinte, nas classes Média e Alta.

Art. 43. As mangueiras e outros equipamentos serão guardados em abrigos, junto ao respectivo hidrante, de maneira a facilitar seu o uso imediato.

Parágrafo único. As mangueiras, outros equipamentos e os hidrantes poderão ser acondicionados dentro de um mesmo abrigo de medidas variáveis, desde que dispostos de maneira que possibilite qualquer manobra e fácil utilização.

Art. 44. As mangueiras serão de 1 ½" (38 mm) ou de 2 ½" (63 mm) de diâmetro interno, de fibra ou borracha sintética, revestidas internamente de borracha, capazes de suportar a pressão mínima de teste de 20 kgf/cm², dotadas de juntas STORZ e preferencialmente com 15 metros de comprimento. As linhas de mangueiras terão no máximo 02 (duas) seções, conectadas por juntas STORZ, prontas para uso imediato e serão dotadas de esguichos reguláveis ou de requinte, dependendo da classe de risco.

CAPÍTULO VI

DOS HIDRANTES URBANOS

Art. 45. Será exigida a instalação de hidrantes urbanos nos casos de agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares com mais de 06 (seis) casas ou lotes, agrupamentos residenciais multifamiliares, loteamentos, shopping centres, supermercados, arruamentos de instalações industriais e nos logradouros públicos.

§ 1º No loteamento com área inferior a 500.000m², será exigido 01 (um) hidrante urbano no passeio mais próximo do castelo d’água e sempre este abastecerá aquele, independente da área do loteamento.

§ 2º Em shopping centers ou supermercados, cuja área total de construção for superior a 10.000m², será exigido 01 (um) hidrante urbano a 90 m, no máximo, de distância do acesso principal.

§ 3º As despesas de material e mão-de-obra, necessárias a instalação de hidrantes urbanos nos locais citados neste artigo, exceto logradouros públicos, correrão por conta dos proprietários dos empreendimentos.

§ 4º Os hidrantes urbanos serão instalados no passeio, junto ao meio-fio.

§ 5º Estarão isentos da instalação as edificações q ue comprovarem a existência de hidrantes urbanos dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

Art. 46. Na apresentação do projeto ao CBMAL, o mesmo deverá vir acompanhado de planta de situação, com indicação do local onde serão instalados os hidrantes de coluna, obedecendo-se ao critério de 01 (um) hidrante urbano para a distância de, no máximo, 1.000 metros do eixo de cada edificação ou do eixo do lote.

Art. 47. Nos arruamentos de instalações industriais, serão colocados hidrantes urbanos com duas, três ou quatro bocas, para ligação de mangueiras de 2 ½" (63 mm) e deverá haver um hidrante urbano a 90 m, no máximo, de distância do eixo da fachada principal de cada indústria, podendo um mesmo hidrante urbano atender a várias indústrias desde que as fachadas principais destas estejam dentro do raio de cobertura dele.

Art. 48. Nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes urbanos compete ao órgão que opera e mantém o sistema de abastecimento d’água da localidade.

Parágrafo único. As despesas de material e mão-de-obra, necessárias à instalação de hidrantes de urbanos, solicitada pelo CBMAL, correrão por conta do Estado ou do Município.

Art. 49. O CBMAL, através da DST, fará junto a cada órgão de que trata o artigo 47, a previsão dos hidrantes urbanos a serem instalados.

Art. 50. O hidrante de que trata este Capítulo será do tipo que permita entrada de água através de canalização de 3" (75 mm) ou 4" (100 mm), com tomada d’água de 2 ½" (63 mm) e engate rápido (junta STORZ).

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (“SPRINKLERS”)

Art. 51. Os projetos e instalações de chuveiros automáticos do tipo “sprinklers” serão elaborados e executados de acordo com as normas da ABNT.

Art. 52. As instalações de rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinklers” somente serão aceitas pelo CBMAL mediante apresentação das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.

CAPÍTULO VIII

DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

Art. 53. As Saídas de Emergência serão de acordo com as normas da ABNT.

Parágrafo único. Nas edificações classificadas na norma da ABNT como serviços de hospedagem do tipo B - 1, com pavimento 750 m² e do grupo de código N, não havendo mais de vinte unidades autônomas por pavimento, admite-se o uso de uma única escada do tipo PF.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ALARME E DETECÇÃO DE INCÊNDIO

Art. 54. Para fins de elaboração de projetos e instalações do sistema de alarme e/ou detecções de incêndio, deverão ser adotadas as normas da ABNT.

Art. 55. As instalações de alarme e detecção de incêndio somente serão aceitas pelo CBMAL mediante apresentação das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.

Parágrafo único. Nos projetos de segurança contra incêndio e pânico deverão constar:

I - posição dos detectores de incêndio;

II - posição dos acionadores manuais;

III - posição dos indicadores sonoros e/ou visuais;

IV - posição da central;

V - posição da fonte de alimentação; e

VI - legenda.

Art. 56. Os sistemas de detecção de incêndio substituirão os chuveiros automáticos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo estejam compartimentadas:

I - central de subestação elétrica;

II - casa de máquina dos elevadores;

III - casa de bombas elétricas;

IV - casa de câmaras frigoríficas; e

V - central de condicionador de ar.

CAPÍTULO X

DA SINALIZAÇÃO

Art. 57. Será obrigatória a sinalização em todas as edificações sujeitas ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico.

Art. 58. A sinalização terá as seguintes finalidades:

I - orientar as rotas de fuga;

II - identificar os riscos específicos; e

III - identificar os equipamentos de combate a incêndios.

Art. 59. Todas as saídas de emergência, incluídas as escadas, rampas, corredores e acessos, deverão ser adequadamente sinalizadas com sinalizações do tipo fotoluminescente conforme as normas da ABNT.

Art. 60. Todas as edificações elevadas deverão possuir sinalização que possibilite a identificação de cada pavimento.

CAPÍTULO XI

DA ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 61. Para fins de elaboração do projeto e instalações do sistema de iluminação de emergência, deverá ser adotada a norma da ABNT.

Art. 62. As instalações de iluminação de emergência somente serão aceitas pelo CBMAL mediante apresentação das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.

Art. 63. Deverão constar no projeto:

I - posição das luminárias ou pontos;

II - posição da central do sistema;

III - posição da fonte de alimentação; e

IV - legenda do sistema.

Art. 64. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar distribuídos nas áreas de riscos, escadas, antecâmaras, acessos e locais de circulação de acordo com as normas da ABNT.

Art. 65. Os tipos das luminárias, bem como das suas respectivas potências mínimas, deverão seguir as normas da ABNT.

CAPÍTULO XII

DO SPDA

Art. 66. As instalações do SPDA deverão obedecer às normas da ABNT. Art. 67. As instalações do SPDA somente serão aceitas pelo CBMAL mediante a apresentação das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.

CAPÍTULO XIII

DAS INSTALAÇÕES FIXAS ESPECIAIS

Art. 68. As instalações fixas especiais, tais como as de neblina d’água, espuma, pó químico, gás carbônico, produtos compostos por halogenação, FM-200 ou outros, bem como os exaustores de fumaça, deverão obedecer às normas da ABNT.

CAPÍTULO XIV

DAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Art. 69. Os projetos e instalações industriais com líquidos inflamáveis deverão obedecer às normas da ABNT.

Art. 70. As áreas constituídas, sala de vendas, boxes para lavagem e lubrificação e demais dependências dos pontos de abastecimento e serviços, não podem ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

Art. 71. Os tanques para armazenamento de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim, obedecerão às normas da ABNT e/ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 72. As bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis serão instaladas com afastamento mínimo de 5 m do alinhamento da via pública e das demais instalações internas do posto de combustível.

Art. 73. As demais canalizações ou caixas coletoras deverão ser constituídas de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos e/ou sobras extravasadas, nunca para esgotos públicos, cursos d’água, lagos, mares e outros ambientes que possam sofrer impacto ambiental negativo.

Art. 74. A instalação elétrica deverá ser toda blindada e, em cobertura sobre as bombas e tanques, deverá ser à prova de explosão.

CAPÍTULO XV

DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO

Art. 75. As instalações de gás canalizado deverão ser executadas conforme às normas da ABNT.

Art. 76. O gás utilizado em aparelhos técnicos de queima, como combustível para fins industriais ou domésticos (produção de energias, aquecimento, secagem de roupas, iluminação e outros), obedecerá ao que às normas da ABNT.

Art. 77. As empresas instaladoras de gás canalizado em edificações deverão ser cadastradas no CBMAL e registradas no CREA/AL, tendo como responsável técnico engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA/AL e, quando da instalação, apresentar ART e garantia da obra.

Art. 78. As empresas instaladoras de gás canalizado em redes urbanas subterrâneas deverão ser cadastradas no CBMAL e registradas no CREA/AL, tendo como responsável técnico engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA/AL, e quando da instalação, apresentar a ART e garantia da obra.

Art. 79. As empresas instaladoras de gás canalizado de Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição, deverão ser cadastradas no CBMAL e registradas no CREA/AL, tendo como responsável técnico engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA/AL e, quando da instalação, apresentar ART e garantia da obra.

Art. 80. É vedada a utilização de materiais combustíveis na confecção dos abrigos dos medidores de consumo, dos reguladores de pressão e dos registros de corte de fornecimento.

Seção I

Do Tipo de Instalações

Art. 81. As instalações de gás combustível deverão seguir as normas da ABNT.

Parágrafo único. As instalações de que trata o “caput” deste artigo deverão ser projetadas e executadas para que se permita o uso de GN (gás natural) e, alternativamente, de GLP (gás liquefeito de petróleo), nesta ordem.

Seção II

Da Central de Gás Canalizado

Art. 82. Central de Gás é a denominação dada ao local em que as instalações tipos são montadas para consumo.

Art. 83. As instalações de gás deverão obedecer às especificações contidas nas normas da ABNT.

Art. 84. Toda e qualquer instalação de gás, para ter a aprovação do CBMAL, deverá apresentar Laudo de Teste de Estanqueidade realizado com instrumento aferido conforme normas da ABNT, anexando registro gráfico do mesmo, acompanhada da respectiva ART registrada no CREA/AL ou no CRQ/AL.

Art. 85. A manutenção das instalações de gás deverá ser realizada conforme recomendação da ABNT, por empresa ou profissional habilitado, cadastrado no CBMAL e registrado ou visado no CREA/AL ou CRQ/AL, com respectiva ART, observando o princípio da prevenção e para suprir eventuais falhas que venham a acontecer.

Art. 86. O afastamento mínimo das centrais de gás até a projeção, no plano horizontal, das edificações deve ser conforme as normas da ABNT, não podendo dar diretamente para a via pública.

CAPÍTULO XVI

DO ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO)

Art. 87. As condições de segurança para estabelecimentos que comercializarem ou armazenarem recipientes transportáveis de GLP deverão observar os requisitos das normas da ABNT e/ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP.

CAPÍTULO XVII

DOS ARMAZÉNS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS OU MUNIÇÕES

Art. 88. O CBMAL analisará o projeto do sistema de proteção contra incêndio e pânico de qualquer armazém ou depósito de explosivos ou munições, de acordo com a respectiva capacidade, obedecidas as normas da ABNT, e só emitirá o Certificado de Aprovação após autorização do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. No projeto previsto neste artigo, serão exigidos extintores em número, tipos e capacidades conforme o disposto no Capítulo III desta Portaria, abrigados das intempéries e em locais de rápido e fácil acesso, rede preventiva fixa contra incêndio, conforme o disposto no Capítulo V desta Portaria, além de outras medidas preventivas necessárias.

CAPÍTULO XVIII

DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO

Art. 89. Este Capítulo dispõe sobre as exigências do CBMAL para a aprovação de projetos, instalação de fábricas de fogos, seu comércio e sua queima.

Art. 90. A venda de fogos só poderá ser exercida em área comercial, em edificações de um único pavimento, não ocupado por qualquer outra atividade, ou em Barracas Temporárias instaladas em terrenos de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 91. A construção ou instalação de fábricas e os respectivos depósitos de fogos somente serão permitidos em zonas rurais ou agrícolas, a distância mínima de 500m de ocupação estranha a essas atividades.

Art. 92. Nos pontos fixos de venda não será permitido o comércio de fogos a menos de 100m de distância de hospitais, casas de saúde, escolas, quartéis, estádios, feiras livres, parques de diversões, circos, locais de grande afluência de público, postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e outros locais julgados impróprios pela Comissão Técnica Especial.

Art. 93. Nas Barracas Temporárias não será permitido o comércio a menos de 50m de distância de hospitais, casas de saúde, escolas, quartéis, estádios, feiras livres, parques de diversões, circos, locais de grande afluência de público, postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e outros locais julgados impróprios pela Comissão Técnica Especial.

Parágrafo único. Para as demais edificações as distâncias serão de no mínimo 35m, desde que não tenham sido julgadas impróprias pela Comissão Técnica Especial.

Art. 94. As Barracas Temporárias deverão ser construídas em estrutura metálica ou de alvenaria, incluindo o teto, com área máxima 60,00m².

§ 1º As Barracas Temporárias deverão estar dispostas lateralmente e com distância entre si de no mínimo de 3,00m.

§ 2º As Barracas Temporárias só poderão ter aberturas em apenas um lado, não podendo esta coincidir com a abertura da barraca vizinha.

§ 3º As Barracas Temporárias deverão possuir balcão fixo que impeça o acesso do público externo ao interior do estabelecimento, bem como aos materiais pirotécnicos.

Art. 95. O estoque máximo permitido nos locais fixos de venda de fogos será de 15,00m³ (quinze metros cúbicos) possuindo afastamento mínimo de 15 cm (centímetros) do piso, 15 cm das paredes e 50 cm do teto, sendo o empilhamento máximo de 2,00m de altura, incluído neste volume as embalagens, sendo terminantemente proibida a existência de qualquer quantidade de fogos de artifícios ou embalagem a céu aberto ou fora dos locais de venda.

Parágrafo único. Os mostruários dos locais fixos de venda deverão conter no máximo 3,00m³ (três metros cúbicos) de fogos, onde o público consumidor não poderá ter acesso.

Art. 96. Nas Barracas Temporárias o estoque máximo permitido será de 6,00m³ (seis metros cúbicos) possuindo afastamento mínimo de 15 cm (centímetros) do piso, 15 cm das paredes e 50 cm do teto, sendo o empilhamento máximo de 2,00m de altura.

§ 1º O público consumidor não poderá ter acesso aos fogos.

§ 2º Nas Barracas Temporárias, a bitola dos fogos deverá ser limitada a 1 1/2" (uma polegada e meia).

Art. 97. O AVCB das Barracas Temporárias terá validade de 40 (quarenta) dias.

Parágrafo único. Expirado o prazo do AVCB, os responsáveis terão, no máximo, 72 horas para retirar toda a mercadoria do local, desmontar e remover a barraca, não fazendo nesse prazo, o CBMAL tomará as providências junto aos órgãos responsáveis, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação.

Art. 98. É proibida a venda de fogos à granel.

Art. 99. A realização de espetáculo pirotécnico deve seguir as normas do Exercito Brasileiro.

Art. 100. Observados os limites dos artigos 92 e 93 e no interior das áreas de fabricação, de depósito e de venda de fogos não serão permitidas queimas de fogos, nem chamas, cigarros, fósforos ou qualquer outra fonte de calor ou ignição, que possam constituir risco de incêndio e nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição.

Art. 101. Na área de fabricação e de depósito, os equipamentos elétricos deverão ser blindados e as instalações devem correr em eletrodutos metálicos rígidos, com condutores isolados com material incombustível.

Parágrafo único. Nas Barracas Temporárias, as instalações elétricas deverão obedecer as normas da ABNT.

Art. 102. Os sistemas de combate a incêndio nos locais de fabricação, depósitos e venda de fogos serão projetados por profissionais habilitados e registrados no respectivo conselho de classe e credenciados no CBMAL, e executados por firmas especializadas no ramo, devidamente registradas no respectivo conselho de classe e credenciadas no CBMAL.

Art. 103. Consideram-se espetáculos pirotécnicos as grandes queimas técnico-artísticas de fogos de artifício, projetadas e executadas por técnicos registrados no respectivo conselho de classe e credenciados no CBMAL, nos quais poderá ser admitida a queima de fogos de estampido.

§ 1º Para a realização de espetáculos pirotécnicos, será necessário apresentar ao CBMAL, com a antecedência mínima de 30 dias, projeto do espetáculo com especificações, acompanhado de ART do técnico responsável, bem como da justificativa para a queima, sobre o qual o CBMAL emitirá parecer, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

§ 2º Os espetáculos a que se refere este artigo serão permitidos em qualquer época do ano, desde que em locais adequados e devidamente preparados pelo Responsável Técnico (RT).

§ 3º A vistoria deve ser realizada no máximo 12 (doze) horas antes do evento e no caso de embarcações no máximo 24 (vinte e quatro) horas antes do evento.

§ 4º Caso a queima seja realizada em embarcações, o responsável pelo evento deverá apresentar, junto com o projeto de segurança contra incêndio e pânico, uma autorização da Capitania dos Portos e do Instituto do Meio Ambiente.

Art. 104. Em casos de apreensão de fogos de artifícios, o CBMAL comunicará aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis.

CAPÍTULO XIX

DA BRIGADA DE INCÊNDIO

Art. 105. A Brigada de Incêndio compor-se-á de um grupo de pessoas treinadas e habilitadas para operar os dispositivos de combate a incêndio, dentro dos padrões técnicos essenciais, obedecidas às normas da ABNT.

CAPÍTULO XX

DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 106. Os casos omissos desta portaria deverão obedecer as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Anexo A

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios de classificação das edificações e sistemas preventivos mínimos exigidos para apresentação de processo de segurança contra incêndio, das edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 26.414 - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - COSCIP.

2. APLICAÇÃO

Este anexo aplica-se à classificação da ocupação e risco das edificações e determinação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico, conforme prescreve o contido no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Alagoas.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instruções Técnicas. São Paulo, 2011.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Instruções Técnicas. Minas Gerais, 2008.

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Instruções Técnicas.

Espírito Santo, 2009.

CORPO DE BOMBEROS MILITAR DE SANTA CATARINA, NSCI - 1994 IN 003/DAT/CBMSC, Santa Catarina.

NBR 9077 - Saídas de emergências em edifícios.

NBR 9442 Materiais de Construção - Determinação do índice de propagação superficial de chama pelo método do painel radiante.

NBR 14432 Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações - Procedimento.

4. DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste anexo aplicam-se as definições do Anexo C - Glossário.

5. PROCEDIMENTOS

5.1. Das Medidas de Segurança contra Incêndio e pânico Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I - acesso de viatura à edificação e áreas de risco;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio;

X - brigada de incêndio;

XI - iluminação de emergência;

XII - detecção automática de incêndio;

XIII - alarme de incêndio;

XIV - sinalização de emergência;

XV - extintores;

XVI - hidrante e mangotinhos;

XVII - chuveiros automáticos;

XVIII - resfriamento;

XIX - espuma;

XX - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores etc.).

XXIV - outros meios e/ou sistemas de prevenção especificados em Instrução Técnica.

5.2. Da Classificação das Edificações quanto à ocupação, quanto à altura e quanto à carga incêndio

5.2.1. Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco Para efeito deste anexo, as edificações e áreas de risco são classificadas:

I - quanto à ocupação.

II - quanto à altura e área construída.

III - quanto à carga de incêndio.

5.2.2. Da Altura

5.2.2.1. Nas edificações será considerada a altura do prédio, em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga (térreo ou pilotis), sob a projeção do paramento externo da parede do prédio, ao ponto mais alto do piso do último pavimento.

5.2.2.2. Para fins de aplicação deste anexo, na mensuração da altura da edificação, não serão considerados:

I - os subsolos destinados exclusivamente a vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III - mezaninos cuja área não ultrapasse a 100m² da área do pavimento onde se situa;

IV - o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação de uso residencial.

5.2.3. Determinação da área a ser protegida com os sistemas contra incêndio e pânico Para fins de aplicação deste anexo, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I - telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;

II - platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;

III - passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

IV - as coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;

V - reservatórios de água;

VI - piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados;

VII - escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

VIII - dutos de ventilação das saídas de emergência.

5.3. As edificações serão classificadas em termos de sua ocupação, conforme tabela 1.

5.4. A classificação das edificações e áreas de risco quanto à carga de incêndio será conforme tabela 2.

5.5 Quanto a sua altura as edificações são classificadas conforme tabela 3, e item 5.2.2 deste anexo.

6. DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRAINCÊNDIO E PÂNICO

6.1. As exigências de medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas neste anexo, aplicamse a todas as edificações e áreas de risco por ocasião da:

I - regularização da edificação e área de risco;

II - construção de edificação e área de risco;

III - reforma de edificação e área de risco;

IV - mudança de ocupação e/ou uso;

V - ampliação da área construída;

VI - aumento na altura da edificação; ou

VII - realização de eventos.

6.2. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas nas tabelas de exigências anexas a esta Portaria.

6.3. Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

6.4. Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas 4 e 5 (5A a 5M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

6.5. Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas desta Portaria, devem atender às prescrições das normas brasileiras oficiais.

6.7. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com às prescrições das normas brasileiras oficiais.

6.8. As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações de gás canalizado executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais.

6.9. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da tabela 5J.

6.10. Em edificações com altura real igual ou superior a 30m devem possuir sinalizador noturno de obstáculos.

TABELA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

Grupo

Ocupação/Uso

Divisão

Descrição

Exemplos

A

Residencial

A-1

Habitação unifamiliar

Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas).

A-2

Habitação multifamiliar

Edifícios de apartamento em geral e condomínios horizontais.

A-3

Habitação coletiva

Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas.

B

Serviço de Hospedagem

B-1

Hotel e assemelhado

Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e assemelhados.

B-2

Hotel residencial

Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados.

C

Comercial

C-1

Comércio com baixa carga de Incêndio

Armarinhos de artigos de metal, louças, artigos hospitalares e assemelhados.

C-2

Comércio com média e alta carga de Incêndio

Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e assemelhados.

C-3

Shoppings centers

Centro de compras em geral (shopping centers).

D

Serviço profissional

D-1

Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios

Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D -2), centros profissionais e assemelhados.

D-2

Agência bancária

Agências bancárias e assemelhados.

D-3

Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4)

Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros.

D-4

Laboratório

Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados.

E

Educacional e cultura física

E-1

Escola em geral

Escolas de ensino fundamental e médio, cursos supletivos, pré-universitários, universitários e assemelhados.

E-2

Escola especial

Escolas de artes e artesanato, escolas religiosas e assemelhadas.

E

Educacional e cultura física

E-3

Espaço para cultura física

Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados.

E-4

Centro de treinamento profissional

Escolas profissionais em geral.

E-5

Pré-escola

Creches, escolas maternais, jardins-de- infância.

E-6

Escola para portadores de deficiências

Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados.

F

Local de Reunião de Público

F-1

Local onde há objeto de valor inestimável

Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados.

F-2

Local religioso e velório

Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados.

F-3

Centro esportivo e de exibição e Locais de Diversão

Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, vaquejadas, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação, bingos, bilhares, tiros ao alvo, boliches e assemelhados.

F-4

Estação e terminal de passageiro

Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados.

F-5

Arte cênica e auditório

Teatros em geral, cinemas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados.

F-6

Clube social e Diversão

Boates, clubes sociais, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes e assemelhados.

F-7

Construção provisória

Circos, parques de diversão e/ou exposição, micaretas, e assemelhados.

F-8

Local para refeição

Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados.

F-9

Recreação pública

Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados (Edificações permanentes).

F-10

Exposição de objetos ou animais

Salões e salas para exposição de objetos ou animais. Edificações permanentes.

G

Serviço automotivo e assemelhados

G-1

Garagem sem acesso de público e sem abastecimento

Garagens automáticas.

G-2

Garagem com acesso de público e sem abastecimento

Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos).

G-3

Local dotado de abastecimento de combustível

Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos).

G-4

Serviço de conservação, manutenção e reparos

Oficinas de conserto de veículos, borracharia. Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores e assemelhados.

G-5

Hangares

Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento.

H

Serviço de saúde e institucional

H-1

Hospital veterinário e assemelhados

Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento).

H-2

Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais

Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados (Todos sem celas).

H-3

Hospital e assemelhado

Hospitais, casa de saúde, prontos- socorros, clínicas com internação e assemelhados (todos com internação).

H-4

Repartição pública, edificações das forças armadas e policiais

Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados.

H-5

Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições

Manicômio Judiciário, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas (todos com celas).

H-6

Clínicas e consultórios médicos e odontológicos

Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios, postos de atendimento de urgência, postos de saúde e assemelhados (Todos sem internação).

I

Indústria

I-1

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio até 300MJ/m²

Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas).

I-2

Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 300 até 2 1.200MJ/m

Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados.

I-3

Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 1.200 MJ/m²

Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados.

J

Depósito

J-1

Depósitos de material incombustível

Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem.

J-2

Todo tipo de Depósito

Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m².

J-3

Todo tipo de Depósito

Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m².

J-4

Todo tipo de Depósito

Depósitos onde a carga de incêndio acima de 1.200MJ/m².

L

Explosivos

L-1

Comércio

Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados.

L-2

Indústria

Indústria de material explosivo.

L-3

Depósito

Depósito de material explosivo.

M

Especial

M-1

Túnel

Túnel rodo ferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas.

M-2

Tanques ou Parque de Tanques

Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis.

M-3

Central de comunicação e energia

Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados.

M-4

Propriedade em transformação

Locais em construção ou demolição e assemelhados.

M-5

Processamento de lixo

Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado.

M-6

Terra selvagem

Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados.

M-7

Pátio de Containers

Área aberta destinada a armazenamento de containers.

TABELA 2

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

Risco

CI - Carga de Incêndio em MJ/m²

Baixo

CI < = 300

Médio

300 < CI < = 1.200

Alto

CI > 1.200

TABELA 3

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

Tipo

Denominação

Altura

I

Edificação Térrea

Um pavimento

II

Edificação Baixa

H < = 6,00 m

III

Edificação de Baixa-Média Altura

6,00 m < H < = 12,00 m

IV

Edificação de Média Altura

12,00 m < H < = 23,00 m

V

Edificação Mediamente Alta

23,00 m < H < = 30,00 m

VI

Edificação Alta

Acima de 30,00 m

TABELA 4

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA INFERIOR OU IGUAL A 750m² E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 m

Medidas de Segurança Contra Incêndio

A, D, E e G

B

C

F

H

I - e J

F2, F3, F4, F6, F7 e F8

F1 e F5

F9 e F10

H1, H4 e H6

H2, H3 e H5

 

Controle de Materiais de Acabamento

-

X

-

X

X

-

-

-

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X1

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Brigada de Incêndio

-

-

-

X2

X2

X2

-

-

-

Detecção de Incêndio

-

-

-

-

-

-

-

-

Gás Canalizado

-

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;

2 - Exigido para lotação superior a 100 (cem) pessoas.

3 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados, localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) Para o Grupo M (especiais) ver tabelas específicas;

b) Para a Divisão G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

c) As Divisões L -2 e

L -3 somente serão avaliadas pelo Corpo de Bombeiros mediante Comissão Técnica;

d) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

e) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Normas Brasileiras;

f) Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 5J.

TABELA 5A

EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

RESIDENCIAL

Divisão

A-2, A-3 e Condomínios Residenciais

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H < =

6 < H < = 2

12 < H < = 3

23 < H < = 0

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X2

X2

X2

Controle de Materiais de Acabamento

-

-

-

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X1

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Gás Canalizado

X

X

X

X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios.

3 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP em toda a edificação.

NOTAS GERAIS:

a) O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação;

b) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

TABELA 5B

EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão

B-1 e B-2

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H < = 6

6 < H < = 2

12 < H < = 3

23 < H < = 0

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

-

X 1

X1

X2

X2

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

-

-

-

X2

X2

X2

Compartimentação Vertical

-

-

-

X3

X3

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X8

Plano de Emergência

-

-

-

X

X

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X4

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

-

X5

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

X6

X6

X6

X6

X6

X6

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

X9

X9

X9

X9

X9

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X7

Gás canalizado

X10

X10

X10

X10

X10

X10

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço;

5 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos;

6 - Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação;

7 - Acima de 20 pavimentos;

8 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

9 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 6000m² e que não exista isolamento entre as unidades;

10 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados, localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

TABELA 5C

EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO C - COMERCIAL

Divisão

C-1, C-2 e C -3

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H < = 6

6 < H < = 12

12 < H < = 23

23 < H < = 30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

1X

1X

2X

2X

2X

2X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X3;8

X3

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X6

Plano de Emergência

X4

X4

X4

X

X

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X5; 10

X5; 10

X5; 10

X5; 10

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

X9

X9

X9

X9

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

X

X

X

Gás canalizado

X7

X7

X7

X7

X7

X7

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - Para edificações de divisão C -3 (shopping centers);

5 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²

6 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

7 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados, localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos;

8 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

9 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m² e carga incêndio maior que 300 MJ/m²;

10 - Somente áreas de depósitos superiores a 250m².

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Para efeito dos cômputos da área construída para edificações C -2 e

C -3 para as exigências dos sistemas preventivos de incêndio serão consideradas, inclusive, todas as áreas de atividades secundárias inseridas nestas edificações;

c) Em edificações com características de carga de incêndio relativamente baixa tipo: atividades com aço, artigos de metal, gesso, pedras, sabão, plantas vivas e assemelhados, terá o sistema de hidrantes e mangotinhos analisados por Comissão Técnica.

TABELA 5D

EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão

D-1, D-2, D-3 e D -4

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:: 6

6 < H::12

12 < H::23

23 < H::30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

1X

1X

1X

2X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X5

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X4

Plano de Emergência

-

-

-

-

-

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X6

X6

X6

X6

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

X7

X7

X7

X7

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X3

Gás canalizado

X8

X8

X8

X8

X8

X8

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

3 - Edificações acima de 20 pavimentos;

4 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

5 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

6 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

7 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m² e carga incêndio maior que 300 MJ/m².

8 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados, localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos;

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

TABELA 5E

EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão

E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:: 6

6 < H::12

12 < H::23

23 < H::30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X1

X1

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X2

Plano de Emergência

-

-

-

-

X

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X4

X4

X4

X4

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

-

-

-

-

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X3

Gás Canalizado

X5

X5

X5

X5

X5

X5

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

3 - Edificações acima de 20 pavimentos;

4 - Para edificações com áreas superiores a 3.000m²;

5 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados, localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos;

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados;

TABELA 5F.1

EDIFICAÇÕES DO GRUPO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-1

F-2

Medidas de Segurança Contra

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Incêndio e Pânico

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

2X

3X

X

-

-

-

2X

3X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

4X

4X

4X

4X

4X

4X

X4

X4

X4

X4

X4

X4

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

7X

7X

7X

7X

X

X

-

-

-

-

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X6

-

-

-

-

-

X6

Gás Canalizado

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - Somente para locais com público acima de 1000 pessoas;

5 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

6 - Edificações acima de 20 pavimentos;

7 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m²;

8 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5F.2

EDIFICAÇÕES DO GRUPO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-3 e F-9

F-4

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H < =6

6 < H < =12

12 < H < =23

23 < H < =30

Acima de 30

Térrea

H < =6

6 < H < =12

12 < H < =23

23 < H < =30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

1X

1X

X

-

-

-

1X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

4X

X

X

X

X

X

X4

Plano de Emergência

3X

3X

3X

3X

3X

3X

2X

2X

2X

2X

2X

X2

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

-

-

-

-

-

-

8X

8X

8X

8X

8X

X8

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros automáticos

-

-

-

6X

6X

6X

7X

7X

7X

7X

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

5X

-

-

-

-

-

X5

Gás Canalizado

X9

X9

X9

X9

X9

X9

X9

X9

X9

X9

X9

X9

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

3 - Somente para a divisão F-3;

4 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

5 - Edificações acima de 20 pavimentos;

6 - Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para divisão F-3, verificar também a normas específicas;

7 - Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica;

8 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc., e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

9 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;

                           

TABELA 5F.3

EDIFICAÇÕES DO GRUPO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-5 e F-6

F-8

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H::6

< H::12

2 < H::23

3 < H::30

Acima de 30

Térrea

H::6

< H::12

2 < H::23

3 < H::30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal

1X

1X

1X

1X

X

X

-

-

-

1X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

2X

2X

X

-

-

-

2X

2X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

5X

X

X

X

X

X

5X

Plano de Emergência

4; X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

3X

3X

3X

X

X

X

-

-

-

X

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

7X

7X

7X

7X

X

X

-

-

-

-

-

X

Controle de Fumaça

6X

6X

6X

6X

X

X

-

-

-

-

-

X

Gás Canalizado

X

X

X

X

X

X

X8

X8

X8

X8

X8

X8

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos;

exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível;

4 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

5 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

6 - Para edificações do grupo F-6;

7 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 3.000m²;

8 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local;

c) Serão exigidas placas indicando à população máxima autorizada em local visível e próximo a entrada do público.

TABELA 5F.4

EDIFICAÇÕES DO GRUPO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão

F-7

F-10

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

-

-

-

-

-

-

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal

-

-

-

-

-

-

X1

X1

X1

X1

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

-

-

-

-

-

-

X2

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X4

Plano de Emergência

3X

3X

3X

3X

3X

3X

3X

3X

3X

3X

3X

X3

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

-

-

-

-

-

-

5X

5X

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

-

-

-

-

-

-

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

-

-

-

-

-

-

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

-

-

-

-

-

-

6X

6X

6X

6X

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

X

Gás Canalizado

-

-

-

-

-

-

X7

X7

X7

X7

X7

X7

NOTAS ESPECÍFÍCAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas;

4 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

5 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

6 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m²;

7 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros será submetida à Comissão Técnica para definição das medidas de Segurança contra incêndio;

TABELA 5G.1

EDIFICAÇÕES DO GRUPO G-1 e G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão

G-1 e G-2

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H 6

6 < H12

12 < H23

23 < H30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X4

X4

X4

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X2

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X5,6

X5,6

X5,6

X5,6

X5

X

Alarme de Incêndio

X1

X1

X1

X1

X1

X1

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

X7

X7

X7

X7

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X3

Gás Canalizado

X8

X8

X8

X8

X8

X8

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;

2 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

3 - Acima de 20 pavimentos, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente;

4 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.

5 - Dispensado em edificações quando todas suas laterais sejam abertas, contando-se a partir do seu guarda-corpo ao teto do pavimento;

6 - Para edificações com áreas superiores a 3.000m²;

7 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m².

8 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5G.2

EDIFICAÇÕES DO GRUPO G-3 e G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão

G-3

G-4

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H < =6

6 < H < =12

12 < H < =23

23 < H < =30

Acima de 30

Térrea

H < =6

6 < H < =12

12 < H < =23

23 < H < =30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

-

-

-

-

-

-

1X

1X

1X

1X

1X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

5X

5X

5X

-

-

-

5X

5X

5X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

3X

X

X

X

X

X

3X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

-

-

-

-

X

X

6X

6X

6X

6X

6X

X

Alarme de Incêndio

X2

X2

X2

X2

X2

X2

X2

X2

X2

X2

X2

X2

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

-

-

-

-

X

X

7X

7X

7X

7X

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

4X

-

-

-

-

-

X4

Gás Canalizado

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

X8

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência;

3 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

4 - Acima de 20 pavimentos;

5 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

6 - Para edificações com áreas superiores a 3.000m²;

7 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m²;

8 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5G.3

EDIFICAÇÕES DO GRUPO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão

G-5

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:: 6

6 < H::12

12 < H::23

23 < H::30

Acima de30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

X

X

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

X1

X1

X1

X1

X1

X1

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X1

X

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X2

X2

X2

X2

X2

X2

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Sistema de Espuma

X3

X3

X3

X3

X3

X3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Somente para áreas superiores a 5.000 m²;

2 - Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas;

3 - Não exigido de 750 m² até 2.000 m². Para áreas superiores a 2.000 m² até 5.000 m², o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática de incêndio.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância;

c) Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;

d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.

TABELA 5H.1

EDIFICAÇÕES DO GRUPO H-1 e G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão

H-1

H-2

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X2

X3

X

-

-

-

X2

X3

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

4X

X

X

X

X

X

X4

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

-

-

-

-

-

X

1X

1X

1X

1X

1X

1X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

-

-

-

-

X

X

-

-

-

-

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

5X

-

-

-

-

-

5X

Gás canalizado

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos;

2 - Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

4 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

5 - Acima de 20 pavimentos;

6 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e Gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

TABELA 5H.2

EDIFICAÇÕES DO GRUPO H-3 e H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão

H-3

H-4

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H::6

6 < H::12

12 < H::23

23 < H::30

Acima de 30

Térrea

H::6

6 < H::12

12 < H::23

23 < H::30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

-

4X

4X

X

X

X

-

-

-

-

-

-

Compartimentação Vertical

-

-

X

X

X

X

-

-

-

1X

1X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

2X

2X

2X

X

X

X

X

X

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

-

-

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

-

-

Alarme deIncêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

3X

3X

3X

X

X

X

-

-

-

-

-

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X

-

-

-

-

-

X

Gás canalizado

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

2 - Deve haver Elevador de Emergência;

3 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 6.000m²;

4 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

5 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e Gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Para edificações do grupo H-4 as áreas administrativas devem ser consideradas como

D -1 e hotéis de trânsito devem ser considerados como B-1.

TABELA 5H.3

EDIFICAÇÕES DO GRUPO H-5 e H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão

H-5

H-6

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H < =6

6 < H < =12

12 < H < =23

23 < H < =30

Acima de 30

Térrea

H < =6

6 < H < =12

12 < H < =23

23 < H < =30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X

X

X

-

-

-

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

2X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

X

X

X

X

X

X

-

-

-

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

1X

1X

1X

1X

1X

1X

4X

4X

4X

X

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

6X

6X

6X

X

X

X

5X

5X

5X

5X

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X

-

-

-

-

-

X

Gás canalizado

X3

X3

X3

X3

X3

X3

X3

X3

X3

X3

X3

X3

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Nas áreas de restrições de liberdade nas prisões em geral (casas de detenção, presídios, penitenciárias e assemelhados) não é necessário sistema de detecção automática de incêndio, devendo ser inserido apenas nos setores administrativos. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos;

2 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

3 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos;

4 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

5 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 6.000m²;

6 - Para hospitais psiquiátricos e assemelhados o sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em área igual ou superior a 6.000m².

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e Gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5I.1

EDIFICAÇÕES DO GRUPO I-1 e I -2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão

I-1 (risco baixo)

I-2 (risco médio)

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Térrea

H:56

6 < H:512

12 < H:523

23 < H:530

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

-

1X

1X

1X

1X

X

-

1X

1X

1X

1X

X

CompartimentaçãoVertical

-

-

-

X

X

X

-

X

X

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X2

X

X

X

X

X

X2

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

-

-

-

-

-

-

-

-

-

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

3X

3X

3X

3X

X

X

3X

3X

3X

3X

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

-

-

-

-

X

X

-

-

-

X

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X

-

-

-

X

X

X

Gás Canalizado

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

4X

X4

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

3 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

4 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e Gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

b) Em áreas com características de carga incêndio distintas do risco leve serão analisados por Comissão Técnica;

c) Em edificações com características de carga de incêndio relativamente baixa tipo: atividades com aço, artigos de metal, gesso, pedras, sabão, plantas vivas e assemelhados, terá o sistema de hidrantes e mangotinhos analisados por Comissão Técnica.

TABELA 5I.2

EDIFICAÇÕES DO GRUPO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão

I-3 (risco alto)

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H s 6

6 < H s12

12 < H s23

23 < H s30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

1X

1X

1X

1X

1X

X

Compartimentação Vertical

-

-

X

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X2

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X3

X3

X3

X

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

X4

X4

X4

X

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

X

X

X

Gás Canalizado

X5

X5

X5

X5

X5

X5

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

3 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

4 - Para edificações com áreas superiores a 5.000m²;

5 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e Gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5J.1

EDIFICAÇÕES DO GRUPO J-1 e J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão

J-1 (material incombustível)

J-2 (risco baixo)

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

Hs6

6 < H s12

12 < H s23

23 < H s30

Acima de 30

Térrea

Hs6

6 < H s12

12 < H s23

23 < H s30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

-

-

-

-

-

-

1X

1X

1X

1X

1X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

2X

2X

X

-

-

-

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

-

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

3X

X

X

X

X

X

X3

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

-

-

-

-

-

-

4X

4X

4X

X4

X

X

Alarme de Incêndio

-

-

-

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

-

-

-

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

-

-

-

-

-

-

X5

X5

X5

X5

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X

-

-

-

-

-

X

Gás Canalizado

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

X6

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações;

3 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

4 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

5 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m²;

6 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e Gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis, dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:

b.1: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;

b.2: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 5J.2

EDIFICAÇÕES DO GRUPO J-3 e J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m² OU ALTURA SUPERIOR A 12 m

Grupo de ocupação e uso

GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão

J-3 (risco médio)

J-4 (risco alto)

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Classificação quanto à altura (em metros)

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H :: 6

6 < H :: 12

12 < H :: 23

23 < H :: 30

Acima de 30

Térrea

H :: 6

6 < H :: 12

12 < H :: 23

23 < H :: 30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

1 X

1 X

1 X

1 X

1 X

X

1 X

1 X

1 X

1 X

1 X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X

X

X

-

-

-

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

2 X

X

X

X

X

X

2 X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

3 X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

4 X

4 X

4 X

4 X

X

X

4 X

4 X

4 X

X

X

X

Controle de Fumaça

-

-

-

-

-

X

-

-

-

-

X

X

Gás Canalizado

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

X5

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos;

2 - Deve haver Elevador de Emergência para edificações acima de 20 pavimentos;

3 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

4 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m²;

5 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas, SPDA e Gás canalizado devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis, dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:

b.1: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;

b.2: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 5L

EDIFICAÇÕES DO GRUPO L

Grupo de ocupação e uso

GRUPO L - EXPLOSIVOS

Divisão

L2 e L3

Apreciado por Comissão Técnica

TABELA 5M.1

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

M-1 TÚNEL

Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico

Extensão em metros (m)

Até 200

Acima de 200 até 500

Acima de 500 até 1.000

Acima de 1.000¹

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

Controle de Fumaça

X

X

X

X

Plano de Emergência

-

X

X

X

Brigada de Incêndio

-

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

Sistema de Comunicação

-

-

X

X

Sistema de Circuito de TV (monitoramento)

-

-

-

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

Extintores

-

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

-

X

X

X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante Comissão Técnica.

TABELA 5M.2

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

M-2 Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Tanques ou cilindros e processos

Plataforma de carregamento

Produtos acondicionados

Líquidos até 20m³ ou gases até 10m³ (b)

Líquidos acima de 320m ou gases acima de 10m³ (b)

Líquidos até 20m3 ou gases até 12.480kg

Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 12.480kg

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural contra Incêndio

-

-

-

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

-

-

-

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

-

-

-

X

X

Saídas de Emergência

-

-

X

X

X

Plano de Emergência

X

X

X

X

X

Brigada de Incêndio

-

X

X

-

X

Iluminação de Emergência

-

-

-

X1;3

X3

Detecção de Incêndio

-

-

-

-

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

-

X

X2

-

X

Resfriamento

-

X

X2

-

X

Espuma

-

X

X2

-

X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Somente quando a área construída for superior a 750 m²;

2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da ABNT;

3 - Luminárias à prova de explosão.

NOTAS GERAIS:

a) as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5M.3

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

M-3 - Centrais de Comunicação e Energia

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:s 6

6 < H:s12

12 < H:s23

23 < H:s30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Segurança Estrutural Contra Incêndio

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Horizontal (áreas)

X

X

X

X

X

X

Compartimentação Vertical

-

-

-

X

X

X

Controle de Materiais de Acabamento

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

-

-

-

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Detecção de Incêndio

X1

X1

X

X

X

X

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X

X

X

X

X

X

Chuveiros Automáticos

X2

X2

X2

X2

X

X

Gás Canalizado

X3

X3

X3

X3

X3

X3

NOTA ESPECÍFICA:

1 - Para edificações com áreas superiores a 2.000m²;

2 - O sistema de chuveiros automáticos será obrigatório em edificações com área igual ou superior a 5.000m².

3 - Permite-se o uso de até 3 recipientes de 30 litros (13 Kg) de GLP, em cozinhas ou assemelhados localizadas no pavimento térreo das edificações, para cocção de alimentos.

NOTAS GERAIS:

a) O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente, sendo tratados por Comissão Técnica;

b) Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da ABNT;

c) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais.

TABELA 5M.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m²

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

M-4 (propriedade em transformação) e M-7 (pátio de contêineres)

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

M-4 (qualquer altura)

M-7 (térreo - áreas externas)

Acesso de viaturas a edificação

X

X

Saídas de Emergência

X1

X1

Brigada de Incêndio

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

Extintores

X

X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Para M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo NE.

Para M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento.

NOTAS GERAIS:

a) As áreas a serem consideradas para M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres;

b) Quando houver edificação (construção) dentro do terreno das áreas de riscos, deve-se também verificar as exigências particulares para cada ocupação. Casos específicos, adotar Comissão Técnica;

c) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

       

TABELA 5M.5

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 (SILOS)

Grupo de ocupação e uso

GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão

M-5 (silos, armazenamento de grãos)

Medidas de Segurança Contra Incêndio

Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea

H:s 6

6 < H:s12

12 < H:s23

23 < H:s30

Acima de 30

Acesso de viaturas a edificação

X

X

X

X

X

X

Saídas de Emergência

X

X

X

X

X

X

Brigada de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Plano de Emergência

X

X

X

X

X

X

Iluminação de Emergência

X

X

X

X

X

X

Controle de Temperatura

X2

X2

X2

X2

X2

X2

Alarme de Incêndio

X

X

X

X

X

X

Sinalização de Emergência

X

X

X

X

X

X

Extintores

X

X

X

X

X

X

Hidrante e Mangotinhos

X2

X2

X2

X2

X2

X2

Chuveiros Automáticos

X2

X2

X2

X2

X2

X2

Controle de Fontes de Ignição

3X

3X

3X

3X

3X

3X

Controle de “Pós”

X3

X3

X3

X3

X3

X3

SPDA

X

X

X

X

X

X

NOTAS ESPECÍFICAS:

1 - Somente para as áreas de circulação;

2 - Observar regras e condições particulares para essa medida nas normas técnicas oficiais;

3 - Nas áreas com acúmulo de pós.

NOTAS GERAIS:

a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

ANEXO B

Cargas de incêndio específicas por ocupação Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão) consultar a Tabela 1 do Anexo A.

Ocupação/Uso

Descrição

Divisão

Carga de incêndio (qfi) em MJ/m²

Residencial

Alojamentos estudantis

A-3

300

Apartamentos

A-2

300

Casas térreas ou sobrados

A-1

300

Pensionatos

A-3

300

Serviço de Hospedagem

Hotéis

B-1

500

Motéis

B-1

500

Apart-hotéis

B-2

300

Comercial varejista, Loja

Açougue

C -1

40

Antigüidades

C -2

700

Aparelhos domésticos

C -1

300

Armarinhos

C -1

300

Armas

C -1

300

Artigos de bijouteria, metal ou vidro.

C -1

300

Artigos de cera

C -2

2100

Artigos de couro, borracha, esportivos.

C -2

800

Automóveis

C -1

200

Bebidas destiladas

C -2

700

Brinquedos

C -2

500

Calçados

C -2

500

Drogarias (incluindo depósitos)

C -2

1000

Ferragens

C -1

300

Floricultura

C -1

80

Galeria de quadros

C -1

200

Livrarias

C -2

1000

Lojas de departamento ou centro de compras (Shoppings)

C-2/C-3

800

Máquinas de costura ou de escritório

C -1

300

Materiais fotográficos

C -1

300

Móveis

C -2

400

Papelarias

C -2

700

Perfumarias

C -2

400

Produtos têxteis

C -2

600

Relojoarias

C -2

600

Supermercados

C -2

400

Tapetes

C -2

800

Tintas e vernizes

C -2

1000

Verduras frescas

C -1

200

Vinhos

C -1

200

Vulcanização

C -2

1000

Ocupação/Uso

Descrição

Divisão

Carga de incêndio (qfi) em MJ/m²

Serviços profissionais, pessoais e técnicos

Agências bancárias

D -2

300

Agências de correios

D -1

400

Centrais telefônicas

D -1

100

Cabeleireiros

D -1

200

Copiadora

D -1

400

Encadernadoras

D -1

1000

Escritórios

D -1

700

Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia

D -1

300

Laboratórios químicos

D -4

500

Laboratórios (outros)

D -4

300

Lavanderias

D -3

300

Oficinas elétricas

D -3

600

Oficinas hidráulicas ou mecânicas

D -3

200

Pinturas

D -3

500

Processamentos de dados

D -1

400

Educacional e cultura física

Academias de ginástica e similares

E-3

300

Pré-escolas e similares

E-5

300

Creches e similares

E-5

300

Escolas em geral

E-1/E2/E4/E6

300

Locais de reunião de público

Bibliotecas

F-1

2000

Cinemas, teatros e similares

F-5

600

Circos e assemelhados

F -7

500

Centros esportivos e de exibição

F-3

150

Centros esportivos e de exibição

F-3

150

Clubes sociais, boates e similares.

F-6

600

Estações e terminais de passageiros

F-4

200

Exposições

F-10

Adotar Anexo 2B

Igrejas e templos

F-2

200

Museus

F-1

300

Restaurantes

F-8

300

Serviços automotivos e assemelhados

Centros esportivos e de exibição

F-3

150

Clubes sociais, boates e similares.

F-6

600

Estações e terminais de passageiros

F-4

200

Exposições

F -10

Adotar Anexo 2B

Serviços de saúde e Institucionais

Asilos

H -2

350

Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos.

H -6

200

Hospitais em geral

H-1/H-3

300

Presídios e similares

H-5

100

Quartéis e similares

H-4

450

Ocupação/Uso

Descrição

Divisão

Carga de incêndio (qfi) em MJ/m²

Industrial

fotográficos, ópticos.

I - 2

400

Acessórios para automóveis

I - 1

300

Acetileno

I - 2

700

Alimentação

I - 2

800

Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, espuma.

I - 2

600

Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas.

I - 1

200

Artigos de bijuteria

I - 1

200

Artigos de cera

I - 2

1000

Artigos de gesso

I - 1

80

Artigos de mármore

I - 1

40

Artigos de peles

I - 2

500

Artigos de plásticos em geral

I - 2

1000

Artigos de tabaco

I - 1

200

Artigos de vidro

I - 1

80

Automotiva e autopeças (exceto pintura)

I - 1

300

Automotiva e autopeças (pintura)

I - 2

500

Aviões

I - 2

600

Balanças

I - 1

300

Baterias

I - 2

800

Bebidas destilada

I - 2

500

Bebidas não alcoólicas

I - 1

80

Bicicletas

I - 1

200

Brinquedos

I - 2

500

Café (inclusive torrefação)

I - 2

400

Caixotes barris ou pallets de madeira

I - 2

1000

Calçados

I - 2

600

Carpintarias e marcenarias

I - 2

800

Cera de polimento

I - 3

2000

Cerâmica

I - 1

200

Cereais

I - 3

1700

Cervejarias

I - 1

80

Chapas de aglomerado ou compensado

I - 1

300

Chocolate

I - 2

400

Cimento

I - 1

40

Cobertores, tapetes.

I - 2

600

Colas

I - 2

800

Colchões (exceto espuma)

I - 2

500

Condimentos, conservas.

I - 1

40

Confeitarias

I - 2

400

Congelados

I - 2

800

Couro sintético

I - 2

1000

Defumados

I - 1

200

Discos de música

I - 2

600

Ocupação/Uso

Descrição

Divisão

Carga de incêndio (qfi) em MJ/m²

Industrial

Doces

I - 2

800

Espumas

I - 3

3000

Farinhas

I - 3

2000

Feltros

I - 2

600

Fermentos

I - 2

800

Fiações

I - 2

600

Fibras sintéticas

I - 1

300

Fios elétricos

I - 1

300

Flores artificiais

I - 1

300

Fornos de secagem com grade de madeira

I - 2

1000

Forragem

I - 3

2000

Fundições de metal

I - 1

40

Galpões de secagem com grade de madeira

I - 2

400

Geladeiras

I - 2

1000

Gelatinas

I - 2

800

Gesso

I - 1

80

Gorduras comestíveis

I - 2

1000

Gráficas (empacotamento)

I - 3

2000

Gráficas (produção)

I - 2

400

Guarda-chuvas

I - 1

300

Instrumentos musicais

I - 2

600

Janelas e portas de madeira

I - 2

800

Joias

I - 1

200

Laboratórios farmacêuticos

I - 1

300

Laboratórios químicos

I - 2

500

Lápis

I - 2

600

Lâmpadas

I - 1

40

Laticínios

I - 1

200

Malharias

I - 1

300

Máquinas de lavar de costura ou de escritório

I - 1

300

Massas alimentícias

I - 2

1000

Mastiques

I - 2

1000

Materiais sintéticos ou plásticos

I - 3

2000

Metalúrgica

I - 1

200

Montagens de automóveis

I - 1

300

Motocicletas

I - 1

300

Motores elétricos

I - 1

300

Móveis

I - 2

600

Óleos comestíveis

I - 2

1000

Padarias

I - 2

1000

Papéis (acabamento)

I - 2

500

Papéis (preparo de celulose)

I - 1

80

Ocupação/Uso

Descrição

Divisão

Carga de incêndio (qfi) em MJ/m²

Industrial

Papéis (procedimento)

I - 2

800

Papelões betuminados

I - 3

2000

Papelões ondulados

I - 2

800

Pedras

I - 1

40

Perfumes

I - 1

300

Pneus

I - 2

700

Produtos adesivos

I - 2

1000

Produtos de adubo químico

I - 1

200

Produtos alimentícios (expedição)

I - 2

1000

Produtos com ácido acético

I - 1

200

Produtos com ácido carbônico

I - 1

40

Produtos com ácido inorgânico

I - 1

80

Produtos com albumina

I - 3

2000

Produtos com alcatrão

I - 2

800

Produtos com amido

I - 3

2000

Produtos com soda

I - 1

40

Produtos de limpeza

I - 3

2000

Produtos graxos

I - 1

1000

Produtos refratários

I - 1

200

Rações

I - 3

2000

Relógios

I - 1

300

Resinas

I - 3

3000

Roupas

I - 2

500

Sabões

I - 1

300

Sacos de papel

I - 2

800

Sacos de juta

I - 2

500

Sorvetes

I - 1

80

Sucos de fruta

I - 1

200

Tapetes

I - 2

600

Têxteis em geral

I - 2

700

Tintas e solventes

I - 3

4000

Tintas látex

I - 2

800

Tintas não-inflámaveis

I - 1

200

Transformadores

I - 1

200

Tratamento de madeira

I - 3

3000

Tratores

I - 1

300

Vagões

I - 1

200

Vassouras ou escovas

I - 2

700

Velas de cera

I - 3

1300

Vidros ou espelhos

I - 1

200

Vinagres

I - 1

80

Demais usos

Demais atividades não enquadradas acima

Levantamento da carga de incêndio conforme Anexo 2B

Anexo 2B

(normativo)

Método para levantamento da carga de incêndio específica B.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinadas pela seguinte expressão:

Onde:

qinc - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;

Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser reavaliado;

Hi - potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela B.1 abaixo;

Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.

B.2 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimento) desta Instrução.

B.3 A compensação do teor de umidade de uma determinada massa de material combustível poderá ser feita desde que demonstrado por meio de ensaio específico.

B.4 Além dos potenciais caloríficos dados na Tabela B.1, resultados obtidos por meio de ensaios específicos em conecalorímetros podem ser utilizados.

Tabela B.1 - Valores do potencial calorífico específico

Tipo de Material

H(MJ/Kg)

Tipo de Material

H(MJ/Kg)

Tipo de Material

H(MJ/Kg)

Acetona

30

Grãos

17

Policarbonato

29

Acrílico

28

Graxa, Lubrificante

41

Poliéster

31

Algodão

18

23

Poliestireno

39

Benzeno

40

Lixo de cozinha

18

Polietileno

44

Borracha

Espuma -37

Madeira

19

Polimetilmetacrilico

24

Tiras - 32

Celulose

16

Metano

50

Polioximetileno

15

C -hexano

43

Metanol

19

Poliuretano

23

Couro

19

Monóxido de carbono

10

Polipropileno

43

D - glucose

15

N - octano

45

Polivinilclorido

16

Epoxi

34

N - butano

44

Propano

46

Etano

47

N - pentano

45

PVC

17

Etanol

26

Palha

16

Resina melamínica

18

Eteno

50

Papel

17

Seda

19

Etino

48

Petróleo

41

Fibra sintética6,6

29

Poliacriliconitrico

30

ANEXO C

GLOSSÁRIO DO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

ABERTURA DESPROTEGIDA - Porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o exigido índice e proteção ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação.

ABRIGO - Compartimento, embutido ou aparente, dotado de porta, destinado a armazenar mangueiras, esguichos, carretéis e outros equipamentos de combate a incêndio, capaz de proteger contra intempéries e danos diversos.

ACESSO - Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços.

ALÇAPÃO DE ALÍVIO DE FUMAÇA (AAF) OU ALÇAPÃO DE TRIAGEM - Abertura horizontal localizada na parte mais elevada da cobertura de uma edificação ou de parte desta que, em caso de incêndio, pode ser aberta manual ou automaticamente, para deixar a fumaça escapar.

ALTURA ASCENDENTE - Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do parâmetro externo da parede da edificação, ao ponto, mais baixo da edificação (subsolo).

ALTURA DA EDIFICAÇÃO ou ALTURA DESCENDENTE - A altura da edificação ou altura descendente a ser considerada, para efeito de exigência de sistemas que adotam a mesma como referência, será a medida em metros entre o nível de soleira (passeio público) e o ponto mais alto do piso do último pavimento habitado, não considerando pavimentos superiores os destinados exclusivamente à casa de máquina e caixa d’água.

ALTURA REAL - Será a medida em metros entre o nível da calçada e o ponto mais alto da edificação, considerando casa de máquina e caixa d’água.

ANTECÂMARA - Recinto que antecede a caixa de descarga, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (Pressurização).

ÁREA DE PAVIMENTO - Medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta-fogo, e excluindo a área de antecâmaras, e dos recintos fechados de escadas e rampas.

ÁREA DO MAIOR PAVIMENTO - Área do maior pavimento da edificação, excluindo o da descarga.

ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO - É o somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação.

ÁREA PROTEGIDA - Área dotada de equipamento de proteção e combate à incêndio não sendo computados.

ÁREA DA EDIFICAÇÃO - Área dotada de equipamento de proteção e combate à incêndio não sendo computados: telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados; platibandas; beirais de telhado até um metro de projeção; passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias; as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins; reservatórios de água; piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos; escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras; dutos de ventilação das saídas de emergência.

AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS - AVCB - Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, dando a aprovação do cumprimento de todas as determinações constantes no Laudo de Exigências.

AUTO DE CONFORMIDADE DE PROCESSO SIMPLIFICADO - ACPS - Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, dando a aprovação em conformidade com apresentação dos documentos e termo de responsabilidade.

BALCÃO OU SACADA - Parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o exterior.

BEIRAL - Laje em balanço, de 80cm (oitenta centímetros), situada ao nível do teto do último pavimento habitável.

BOCEL OU NARIZ DO DEGRAU - Borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não.

Nota: Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, neste caso obrigatoriamente inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal.

BOMBA DE REFORÇO - Bomba hidráulica centrífuga destinada a fornecer água aos hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente, quando estes não puderem ser abastecidos somente pelo reservatório elevado.

BOTIJÃO - recipiente de formato especial, equipado com válvula de fechamento automático e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 1 (um), 1,5 (um e meio), 2,5 (dois e meio), 5 (cinco), 11 (onze) e no máximo 13 (treze) quilos de gás liquefeito de petróleo (GLP).

BRIGADA DE INCÊNDIO - Grupo organizado de pessoas voluntárias ou não, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono e combate a um princípio de incêndio e prestar os primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida.

CARGA-INCÊNDIO, CARGA TÉRMICA OU CARGA COMBUSTÍVEL DE UMA EDIFICAÇÃO - Conteúdo combustível de uma edificação ou de parte dela, expresso em termos de massa média de materiais combustíveis por unidade de área, pelo qual é calculada a liberação de calor baseada no valor calorífico dos materiais, incluindo móveis e seu conteúdo, divisórias, acabamento de pisos, paredes e forros, tapetes, cortinas, e outros. A carga combustível é expressa em MJ/m², ou kg/m², correspondendo à quantidade de madeira (kg de madeira por m²) que emite a mesma quantidade de calor que a combustão total dos materiais considerados nas dependências.

CIRCULAÇÃO DE USO COMUM - Passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado.

COMPARTIMENTAR - Separar um ou mais locais do resto da edificação por intermédio de paredes e portas corta-fogo.

CORRIMÃO OU MAINEL - Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, localizada junto às paredes ou guardas de escadas, rampas ou passagens para as pessoas nela se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar.

CANALIZAÇÃO - Rede de tubos, conexões e assessórios destinados a conduzir água para alimentar o sistema de combate a incêndios.

CARRETA - Extintor sobre rodas, provido de mangueira com 5 metros de comprimento, no mínimo, e equipada com difusor ou esguicho.

CASA DE BOMBA DE INCÊNDIO - Compartimento destinado especificamente ao abrigo de bombas do sistema contra incêndio e demais apetrechos complementares ao seu funcionamento.

CASTELO D’ÁGUA - Reservatório d’água elevado e localizado geralmente fora da projeção da construção, destinado a abastecer uma edificação ou agrupamento de edificações.

CENTRAL DE ESPUMA - Local onde se situam as bombas, aparelhos dosadores e/ou geradores de espuma, suprimento de espuma, registros de controle, etc., destinados a pôr em funcionamento o sistema de espuma para instalação fixa.

CILINDRO - Recipiente especial de forma cilíndrica ou aproximadamente cilíndrica com válvula de fechamento manual, dispondo de proteção de válvula e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 10 (dez), 20 (vinte), 45 (quarenta e cinco) e, no máximo, 90kg (noventa quilos) de GLP.

CONCENTRAÇÃO - Porcentagem de extrato de espuma em relação à água para dosar a pré-mistura.

“DAMPERS” - Dispositivos utilizados nas tubulações, dutos ou chaminés para controlar a combustão pela regulagem de ventilação.

DEPÓSITO - Todo e qualquer local, aberto ou fechado, destinado a armazenagem.

DEPÓSITO ABERTO - Todo local coberto ou descoberto, tendo, pelo menos, 0l(uma) das faces aberta.

DEPÓSITO FECHADO - Todo local coberto, tendo todas as faces fechadas.

DEPÓSITOS DE FILMES E FILMOTECAS - Locais de um ou mais compartimentos, onde se armazenam filmes de qualquer natureza e para qualquer fim, em quantidade superior a 20 (vinte) rolos de 35mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes.

DEPÓSITO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - Todo e qualquer lugar onde se armazena qualquer líquido inflamável.

DIQUE - Maciço de terra ou outro material adequado, destinado a conter os produtos provenientes de qualquer vazamento nos tanques ou nas suas tubulações.

DEGRAU - Conjunto dos dois elementos, horizontal e vertical, de uma escada: o piso, isto é, o degrau propriamente dito, e o espelho.

DESCARGA - Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este.

DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - Distância entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação.

DIVISÓRIA OU TABIQUE - Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma.

DUTO DE ENTRADA DE AR (DE) - Espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio.

DUTO DE SAÍDA DE AR (DS) - Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação.

EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL - Aquela destinada ao uso residencial.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Aquela que abriga apenas uma unidade residencial.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL TRANSITÓRIA - Hotéis, motéis e assemelhados.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COLETIVA - Aquela na qual as atividades residenciais desenvolvem-se em compartimento de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições e instalações sanitárias comuns), bem como internatos, pensionatos, asilos e assemelhados.

EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO - Edificação destinada a abrigar uma só atividade comercial ou industrial.

EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL - Edificação destinada a atividade fabril de peças, objetos e aparelhos, bem como à transformação, mistura e acondicionamento de substâncias e matérias primas e de quaisquer outros materiais.

EDIFICAÇÃO COMERCIAL - Edificação destinada a atividade de comércio e negócios profissionais.

EDIFICAÇÃO DE REUNIÃO DE PÚBLICO - Edificação destinada a congregar pessoas para diversas atividades.

EDIFICAÇÃO MISTA - Edificação destinada a ocupações distintas entre si, geralmente comercial e residencial.

EDIFICAÇÃO HOSPITALAR - Edificação destinada a receber, para diagnóstico e/ou tratamento, pessoas que necessitam de assistência médica diária e cuidados constantes de enfermagem, em regime de internação, ao mesmo tempo em que recebe, para idênticos objetivos de diagnósticos e tratamento, pacientes em regime de ambulatório.

EDIFICAÇÃO PÚBLICA - Edificação na qual se exercem atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos e assemelhados.

EDIFÍCIO-GARAGEM - Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina a estacionamentos de veículos.

EFEITO DEVOLUTIVO - Ocorre quando os efeitos da decisão recorrida não são suspensos enquanto se aguarda a decisão na instância superior.

ENTREPISO - Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior.

ESCADA DE EMERGÊNCIA - Escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não enclausurada.

ESCADA À PROVA DE FUMAÇA PRESSURIZADA (PFP) - Escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de pressurização.

ESCADA ENCLAUSURADA PROTEGIDA (EP) - Escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes corta-fogo e dotada de portas resistentes ao fogo.

ESCADA ENCLAUSURADA À PROVA DE FUMAÇA (PF) - Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.

ESCADA NÃO ENCLAUSURADA OU ESCADA COMUM (NE) - Escada que, embora possa fazer parte de uma rota de saída, se comunica diretamente com os demais ambientes, como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo.

ESPAÇO LIVRE EXTERIOR - Espaço externo à edificação para o qual abrem seus vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo.

ESCAPE - Ato de alguém se salvar dos perigos de incêndio, pânico ou qualquer risco de vida, através de saídas convencionais e dos meios complementares de salvamento.

ESGUICHO - Dispositivo adaptado na extremidade das mangueiras, destinado a dar forma, direção e controle ao jato, podendo ser do tipo regulável (neblina ou compacto) ou de jato compacto.

EXTRATO DE ESPUMA - Concentrado destinado à formação de espuma.

EXTINTOR DE INCÊNDIO - Aparelho carregado com agente extintor destinado ao combate imediato de incêndio em seu início.

EXTINTOR PORTÁTIL - Extintor de incêndio com peso inferior a 20kg (vinte quilos) que pode ser deslocado manualmente sem o auxílio de qualquer dispositivo.

EXTINTORES SOBRE RODAS (CARRETAS) - Extintor montado sobre rodas, provido de mangueira com 5 metros de comprimento, no mínimo, e equipada com difusor ou esguicho.

FACHADA PRINCIPAL - Face externa de uma edificação, voltada para frente ou testada do lote.

FIRMAS CONSERVADORAS DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO - São aquelas que, devidamente cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, se encontram em condições de conservar as instalações de sistemas de extintores, hidrantes, chuveiros automáticos (“sprinklers”) e demais sistemas especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes de incêndio. No cadastro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se cadastrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança, registrado no CREA/AL, como responsável técnico.

FIRMAS INSTALADORAS DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO - São aquelas que, devidamente cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, se encontram em condições de projetar, instalar e conservar instalações e sistemas de hidrantes, chuveiros automáticos (“sprinklers”) e demais sistemas especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes de incêndio. No cadastro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se cadastrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança, registrado no CREA/AL, como responsável técnico.

GALPÃO - Edificação destinada a uso comercial ou industrial, constituída por cobertura apoiada em paredes ou colunas, cuja área é fechada, parcial ou totalmente, em seu perímetro.

GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos. Quando construída inteiramente abaixo do nível do meio-fio ou emergindo no máximo 1,00m acima daquele nível do meio-fio é chamada subterrânea.

GASES LIQUEFEITOS DE PETRÓLEO (GLP) - Produtos constituídos, predominantemente, pelos seguintes hidrocarbonetos: propano, propeno, butano e buteno.

GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS - Conjunto de duas ou mais edificações residenciais dentro de um lote. Pode ser constituído de edificações unifamiliares ou multifamiliares.

GUARDA OU GUARDA-CORPO - Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.

HIDRANTE - Ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo) saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios.

HIDRANTE DE PASSEIO (HIDRANTE DE RECALQUE) - Dispositivo instalado em canalização preventiva, destinado à utilização pelas viaturas do Corpo de Bombeiros.

HIDRANTES URBANOS - Aparelhos ligados ao encanamento de abastecimento d’água que permitem a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios, podendo ser urbano, de coluna (simples) e de coluna (múltiplo).

HOTEL - Edificação de uso residencial multifamiliar transitória, cujo acesso é controlado por serviços de portaria.

IGNIFUGAÇÃO - Ato ou efeito de ignifugar. Ignifugar é tornar ininflamável. Ignífugo: diz-se de substância que dificulta ou obsta a combustão dos materiais que recobre, como, por exemplo, certos fosfatos e boratos.

ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA - Iluminação que deve clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal.

INCOMBUSTÍVEL - Material que atende aos padrões de método de ensaio para determinação da não-combustibilidade.

INSTALAÇÃO CENTRALIZADA DE GÁS - Instalação destinada a atender a vários consumidores em conjunto, utilizando central de armazenamento e tubulação para distribuição.

INSTALAÇÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO - Instalação de operação automática ou manual que emprega dióxido de carbono como agente extintor. A extinção poderá ser feita por inundação total do ambiente ou por aplicação local.

INSTALAÇÃO DOMÉSTICA DE GÁS - Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 45 kg e que é destinada a atender o consumo mensal de até 200 kg.

INSTALAÇÃO FIXA ESPECIAL DE GÁS - Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 200 kg e que se destina a atender o consumo mensal superior a 600 kg.

INSTALAÇÃO ESPECIAL DE GÁS - Instalações destinadas a suprir possíveis deficiências constatadas em função de avanço constante da tecnologia no ramo de segurança contra incêndio.

INSTALAÇÃO FIXA DE ESPUMA - Instalação completa para conduzir espuma ou pré-mistura para os locais a proteger.

INSTALAÇÃO INDUSTRIAL DE GÁS - Instalação que utiliza tanques de armazenamento com capacidade unitária ou superior a 500 litros, para servir a um só consumidor, e que se destina a atender o consumo mensal superior 600 kg.

LANÇO DE ESCADA - Sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares sucessivos.

Nota: Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70 m.

LARGURA DO DEGRAU (B) - Distância entre o bocel do degrau e a projeção do bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada.

LAUDO DE EXIGÊNCIAS - Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, onde constam todas as exigências relativas à Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida nesta Portaria.

LINHA DE PERCURSO DE UMA ESCADA - Linha imaginária sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão da bomba, estando afastada 0,55 m da borda livre da escada ou da parede.

Nota: Sobre esta linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1,10 m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada, ficando, pois, mais perto da borda.

LOCAL DE SAÍDA ÚNICA - Local em um pavimento da edificação, onde a saída é possível apenas em um sentido.

LOGRADOURO - Praça, passeio ou jardim público.

LOJA - Edificação, ou parte desta destinada ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou de armazenagem, geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria.

MANGUEIRA - Condutor flexível para conduzir água do hidrante ao esguicho.

MEIO-FIO - Arremate entre o plano de passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.

MEZANINO - Piso intermediário que subdivide parcialmente um pavimento em dois. Será considerado pavimento o mezanino que possuir área maior que 40 m².

MOTEL - Hotel onde o abrigo de veículos, além de corresponder ao número de compartimentos para hóspedes, é contíguo a cada um deles.

NÍVEL DO MEIO-FIO - Nível de referência tomado na linha superior do meio-fio, e que informará o nível do logradouro.

NÍVEL DE ACESSO - Nível do terreno no ponto em que se atravessa a projeção do paramento externo da parede do prédio, ao se entrar na edificação.

Nota: É aplicado para a determinação da altura da edificação.

NÍVEL DE DESCARGA - Nível no qual uma porta externa de saída conduz ao exterior.

OCUPAÇÃO - Uso real ou uso previsto de uma edificação ou parte dela, para abrigo e desempenho de atividades de pessoas ou proteção de animais e bens.

PÂNICO - Susto ou pavor repentino, às vezes sem fundamento, que provoca uma reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida.

PAREDE CORTA-FOGO - Tipo de separação corta-fogo que, sob a ação do fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapasse 140ºC durante um tempo especificado.

PAREDE RESISTENTE AO FOGO - Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta, durante um tempo determinado.

PASSEIO - Caminho um pouco elevado que ladeia as ruas junto as casas e se destina ao trânsito dos pedestres; calçada.

PAVIMENTO - Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima.

PAVIMENTO DE ESTACIONAMENTO - Pavimento, coberto ou descoberto, destinado a guarda de veículos. Pode ser o pavimento de acesso.

PAVIMENTO DE DESCARGA - Pavimento que possui uma porta externa de saída.

PAVIMENTO EM PILOTIS - Local edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados, devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas. Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total.

PÉ-DIREITO - Distância vertical entre piso e teto de um compartimento.

PISO - Superfície interior e inferior dos compartimentos de uma edificação.

POÇO DE INSTALAÇÃO - Passagem essencialmente vertical deixada numa edificação com a finalidade específica de facilitar a instalação de serviços tais como dutos de ar-condicionado, ventilação, canalizações hidráulico-sanitárias, eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores, montacargas, e outros.

PONTO DE VENDA - Local onde se armazenam recipientes que contém GLP (Gás Liquefeito do Petróleo) para efeito de venda ou demonstração de aparelhos de utilização.

POPULAÇÃO - Número de pessoas para as quais uma edificação, ou parte dela, é projetada.

PORTA CORTA-FOGO (PCF) - Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que atende à NBR 11742.

Nota: As portas podem ser dotadas de vidros aramados transparentes, com 6,5 mm de espessura e 0,50 m² de área máxima.

POSTO DE ABASTECIMENTO - Estabelecimento ou instalação destinada à distribuição interna ou a venda, a varejo, de combustível e lubrificantes, para qualquer tipo de veículos.

POSTO-GARAGEM - Estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimentos e de serviços, possuindo paralelamente, área coberta de até 02 (dois) pavimentos, destinada a abrigo e guarda-veículos e que não for considerado edifício-garagem pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

POSTO DE SERVIÇO - Estabelecimento que além de exercer as atividades do posto de abastecimento, oferece serviços de lavagem e/ou lubrificação de veículos.

PRESSOSTATO - Dispositivo que permite o acionamento automático das bombas de combate a incêndios.

PROJETO - Conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias à definição das características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes e perspectivas isométricas.

PROJETISTA - Pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração de todos os documentos de um projeto, assim como do memorial.

PROFISSIONAL HABILITADO - Pessoa física ou jurídica que goza do direito, segundo as leis vigentes, de prestar serviços especializados de proteção contra incêndio.

RAMPA - Parte inclinada de uma rota de saída, que se destina a unir dois níveis de pavimento.

RECIPIENTE ESTACIONÁRIO - Recipiente com capacidade superior a 250 l (duzentos e cinqüenta litros). REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DO TIPO “SPRINKLER” - Instalação hidráulica de combate a incêndio, constituída de reservatório, canalização, válvulas, acessórios diversos e “sprinklers”.

RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL - Recipiente com capacidade igual ou superior a 250 litros (duzentos e cinqüenta litros).

REDE DE ESPUMA - Instalação hidráulica de combate a incêndio que atua mediante comando, para lançamento de espuma.

REDE DE HIDRANTES - Instalação hidráulica predial de combate a incêndio para ser manuseada pelos ocupantes das edificações, até a chegada do Corpo de Bombeiros.

REDE PREVENTIVA - Canalização utilizada na indústria.

REGISTRO DE BLOQUEIO - Registro colocado na rede dos hidrantes para fechamento no caso de reparo.

REGISTRO DE MANOBRA - Registro destinado a abrir e fechar o hidrante.

RESERVA PARA INCÊNDIO (RI) - Volume d’água do reservatório destinado exclusivamente para combate a incêndio.

REQUINTE - Pequena peça de metal, de forma cônica, tendo fios de rosca na parte interna da base, pelos quais são atarraxados na ponta do esguicho. É o aparelho graduador e aperfeiçoador do jato.

ROTA DE SAÍDA - Caminho contínuo de qualquer ponto da edificação a área livre fora do edifício em conexão com o logradouro. Caminho livre de obstáculos materiais inflamáveis, definidos para ser percorrido em caso de abandono do local, para alcançar um ambiente seguro ou uma área externa da edificação, através de corredores, rampas, escadas, etc.

SAÍDA DE EMERGÊNCIA - Caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado,proporcionado por portas corta-fogo, corredores, “halls”, passagens externas, balcões ou sacadas, vestíbulos, antecâmaras, escadas de emergência (podendo ser enclausurada à prova de fumaça, enclausurada protegida ou não enclausurada), rampas, paredes corta-fogo, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de emergência ou pânico, de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto (área de refugio), com garantia de integridade física.

SAÍDA FINAL - Parte da edificação que fica entre a caixa da escada e a via pública ou área externa em comunicação com esta.

SAÍDA HORIZONTAL - Passagem de um edifício para outro por meio de porta corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão.

SALA COMERCIAL - Unidade de uma edificação destinada às atividades de comércio, negócios ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulações internas dessa edificação.

SEPARAÇÃO CORTA-FOGO - Elemento de construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, avaliado conforme NBR 10636.

SETOR - Área protegida por certo número de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler”.

SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA) - Sistema completo destinado a proteger uma estrutura contra os efeitos das descargas atmosféricas.

SOBRELOJA - Pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração.

“SPRINKLER” (CHUVEIRO AUTOMÁTICO) - Peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinada a espargir água sobre um incêndio.

SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do pavimento de acesso podendo ser semi-enterrado.

TETO - Superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação.

TERRAÇO - Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo.

UNIÃO TIPO ENGATE RÁPIDO (JUNTA “STORZ”) - Peça destinada ao acoplamento de equipamento por encaixe de 1/4 (um quarto) de volta.

UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964.

UNIDADE EXTINTORA - Unidade padrão convencionada para um determinado agente extintor.

UNIDADE RESIDENCIAL - Edificação constituída de, no mínimo, 2 (dois) compartimentos habitáveis, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha.

UNIDADE DE PASSAGEM - Largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas, que é fixada em 55 cm (cinqüenta e cinco centímetros).

Nota: capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em um minuto.

VARANDA - Parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação.

VESTÍBULO - Antecâmara com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior.

VISTORIA - Diligência efetuada por oficial bombeiro militar com a finalidade de verificar as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, estabelecimento ou atividade cuja ocorrência represente riscos pessoais e/ou materiais.